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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR: SL 1215 AC 0022694-10.2019.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
AGTE.(S) : SINDICADO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA - APLB, AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE ILHEUS, INTDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, INTDO.(A/S) : KAROLINA VITAL GÓES E OUTRO(A/S), INTDO.(A/S) : ADAILTON ALMEIDA DOS REIS E OUTRO(A/S)
Publicação
21/10/2020
Julgamento
8 de Setembro de 2020
Relator
DIAS TOFFOLI (Presidente)
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Ementa
EMENTA Suspensão de liminar. Ação popular. Sentença em que se ordena a exoneração de servidores contratados anteriormente à CF/88 e que não cumprem os requisitos do art. 19 do ADCT. Efeito suspensivo em apelação. Concessão de suspensão de sentença. Violação da ordem pública. Suspensão de liminar deferida. Agravos regimentais não providos.
1. Suspensão proposta em face de decisões locais nas quais se suspendeu, em sede de apelo e em sede de suspensão, sentença proferida nos autos de ação popular na qual se ordenou “o desligamento imediato de todos os servidores pré 1988, que não atendam ao quanto delineado no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.
2. A decisão proferida nos autos da suspensão local se sobrepôs à decisão anterior da Relatora do apelo, que já havia concedido a suspensão dos efeitos da sentença. Pedido de suspensão local, ademais, apresentado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Bahia, entidade de direito privado para a qual não é dada legitimação, nessa via, para alegada defesa de lesão à ordem pública. Precedentes.
3. Violação da ordem pública decorrente da decisão em que se impede a exoneração de servidores ingressos no serviço público anteriormente à CF/88 e que não cumprem os requisitos para aquisição do direito à estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. Somente regra de exceção prevista na própria Constituição justifica o afastamento da ordem de concurso público. É firme a jurisprudência da Corte no sentido da impossibilidade de interpretação ampliativa do art. 19 do ADCT.
4. Agravos regimentais não providos.
Acórdão
(AgR) O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 28.8.2020 a 4.9.2020.