27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - MEDIDA CAUTELAR NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: RHC 190453 MA 0109317-75.2020.3.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Partes
RECTE.(S) : FRANCISCO EVANDRO FREITAS COSTA MOURAO, RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publicação
21/10/2020
Julgamento
19 de Outubro de 2020
Relator
EDSON FACHIN
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Decisão
Decisão: Trata-se de recurso ordinário interposto em face de acórdão proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (eDOC 2, p. 64): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. ESPECIAL FIM DE AGIR. PREJUÍZO AO ERÁRIO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O crime previsto no art. 89 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos somente se concretiza com a constatação de que o agente atuou com a finalidade específica de, deliberadamente, causar lesão ao erário. Além disso, o entendimento jurisprudencial fixado pelos Tribunais Superiores exige a efetivação do dano, ou seja, que o prejuízo pretendido seja constatado no curso da instrução criminal. Essa exigência tem por objetivo evitar a responsabilização criminal por condutas cometidas por mero desconhecimento dos meandros da burocracia estatal, sem a intenção de locupletamento ilícito ou de dilapidação do patrimônio público. 2. Neste caso, há elementos suficientes que demonstram a ocorrência de prejuízo ao patrimônio público e de dolo específico na conduta do agente, que teria dispensado as formalidades de contratação durante um ano inteiro, o que, de fato, sepulta as teses defensivas, sobretudo a de desconhecimento da lei, tendo em vista que o paciente já estava no exercício do segundo mandato como prefeito municipal. 3. Assim, presentes os elementos que dão suporte às conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria e da materialidade delitiva, não se vislumbra motivo para reformar as conclusões das instâncias antecedentes, inexistindo constrangimento legal a ser sanado por esta via. 4. Agravo regimental improvido. Alega-se, em síntese, que “não ficou demonstrado, objetivamente, onde estão os dois requisitos indispensáveis para configuração do delito previsto no art. 89, da Lei nº 8.666/93”, porquanto nada se afirmou, seja na sentença condenatória, seja no acórdão que a confirmou, a respeito do elemento subjetivo do tipo e do prejuízo sofrido pelo Erário. Busca-se, assim, a absolvição do recorrente pela atipicidade da conduta. É o relatório. Decido. Cumpre assinalar, por relevante, que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado; e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. Num juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não depreendo ilegalidade flagrante na decisão atacada a justificar a concessão da liminar. Outrossim, o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal, o que, nesta sede de cognição, não se confirmou. Sendo assim, prima facie, não verifico ilegalidade evidente, razão pela qual indefiro a liminar. Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Intime-se. Brasília, 19 de outubro de 2020. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente