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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.254 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES
PÚBLICOS - ANADEP
ADV.(A/S) : ILTON NORBERTO ROBL FILHO
ADV.(A/S) : MARCO AURELIO MARRAFON
INTDO.(A/S) : MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) : MESA DO SENADO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO:
1. Petição nº 77371/2019: O Partido Democrático Trabalhista -PDT requer o seu ingresso no feito na qualidade de amicus curiae.
2. De acordo com o art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/1999, a admissão a tal título pode ocorrer, a critério do relator, caso constatada a relevância da questão debatida e a representatividade das entidades postulantes. Não há dúvida quanto à relevância da matéria. No tocante à representatividade, tenho utilizado os seguintes critérios: (i) a sua amplitude, (ii) a pertinência do objeto da entidade com o tema versado na demanda e (iii) a necessidade de assegurar voz a representantes de pontos de vista diversos.
3. As federações, sindicatos e associações que tutelam os interesses dos servidores compõem a quase totalidade dos postulantes e integram apenas um dos lados da disputa, que defende a inconstitucionalidade das normas impugnadas. Embora o PDT já tenha declarado estar nesse mesmo grupo, foi o único partido político que requereu a participação na ação direta.
4. Por essas razões, defiro o ingresso do Partido Democrático Trabalhista – PDT na qualidade de amicus curiae.
Supremo Tribunal Federal
Publique-se.
Brasília, 12 de junho de 2020.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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