26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: RHC 133125 SC 0011492-41.2016.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RHC 0011492-41.2016.1.00.0000 SC 0011492-41.2016.1.00.0000
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
RECTE.(S) : RICARDO BATISTA CARDOSO, RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publicação
10/08/2020
Julgamento
17 de Março de 2020
Relator
MARCO AURÉLIO
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE.
1. Não se mostra possível acatar a tese de atipicidade material da conduta, pois não há como afastar o elevado nível de reprovabilidade assentado pelas instâncias antecedentes, ainda mais considerando os registros dando conta de que o paciente é contumaz na prática delituosa, o que desautoriza a aplicação do princípio da insignificância, na linha da jurisprudência desta CORTE.
2. Quanto ao modo de cumprimento da reprimenda penal, há quadro de constrangimento ilegal a ser corrigido. A imposição do regime inicial semiaberto parece colidir com a proporcionalidade na escolha do regime que melhor se coadune com as circunstâncias da conduta, de modo que o regime aberto melhor se amolda à espécie.
3. Recurso Ordinário parcialmente provido, para fixação do regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda.
Acórdão
A Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso ordinário, para fixar o regime inicial aberto, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Relator, que o desprovia, e Rosa Weber, Presidente, que o provia integralmente. Falou a Dra. Tatiana Melo Aragão Bianchini, Defensora Pública Federal, pelo Recorrente. Presidência da Ministra Rosa Weber. Primeira Turma, 17.03.2020.