Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: RHC 182515 SP 0316052-77.2019.3.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
RECTE.(S) : THIAGO THEOPHILO DO NASCIMENTO SILVA, RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publicação
14/07/2020
Julgamento
16 de Junho de 2020
Relator
MARCO AURÉLIO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PENA – DETRAÇÃO – PRISÃO PROVISÓRIA – PROCESSO-CRIME DIVERSO – NEUTRALIDADE.
Aquele que delínque não tem crédito a ser compensado, em termos de custódia, considerada nova conduta delitiva, pressupondo a detração período de prisão após o cometimento do crime e a este ligado.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário em habeas corpus e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020.
Observações
Número de páginas: 5. Análise: 04/09/2020, AMS.