25 de Junho de 2022
- 2º Grau
- Repercussão Geral
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 936790 SC
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 936790 SC
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
RECTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA, RECDO.(A/S) : MÁRCIA DE FÁTIMA LUIZ
Publicação
29/07/2020
Julgamento
29 de Maio de 2020
Relator
MARCO AURÉLIO
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Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSORES. JORNADA. NORMA GERAL FEDERAL. ART. 2º, PARÁGRAFO 4º, DA LEI N.º 11.738/2008. RESERVA DE FRAÇÃO MÍNIMA DA CARGA HORÁRIA DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. POSSIBILIDADE.
1. É dever do Estado reconhecer e valorizar as atividades extraclasse, pois indispensáveis ao direito à educação, orientado ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, nos termos do art. 205, CRFB.
2. A divisão da jornada de trabalho dos profissionais da educação escolar pública entre atividades de docência e de apoio à docência é pressuposto necessário para fixação da remuneração de tais profissionais.
3. A Constituição da Republica autoriza a norma geral federal a estabelecer o piso salarial profissional aos professores, nos termos do comando contido no inciso VIII do art. 206, CRFB.
4. Possibilidade de fixação da fração da jornada a ser dedicada às atividades extraclasse, pela norma geral federal, nos termos do § 4º do art. 2º da Lei 11.738/2008.
5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido.
Acórdão
O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 958 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Luiz Fux e Gilmar Mendes. Foi fixada a seguinte tese: É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. O Ministro Alexandre de Moraes negou provimento ao recurso extraordinário fixando tese diversa. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Weber Luiz de Oliveira, Procurador do Estado de Santa Catarina; pelo amicus curiae Estado do Rio Grande do Sul, o Dr. Nei Fernando Marques Brum, Procurador do Estado; e, pelo amicus curiae Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte - SINTE, o Dr. Cláudio Santos da Silva. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2020 a 28.5.2020.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1891 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED CF ANO-1934 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED CF ANO-1937 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED CF ANO-1946 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED CF ANO-1967 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00022 INC-00014 ART- 00024 ART- 00030 INC-00001 ART- 00060 PAR-00004 INC-00001 ART- 00061 PAR-00001 INC-00002 LET- C ART- 00205 ART- 00206 INC-00007 INC-00008 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED EMC-000053 ANO-2006 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00060 REDAÇÃO DADA PELA EMC-14/1996 ART-00060 REDAÇÃO DADA PELA EMC-53/2006 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
- LEG-FED LEI- 011494 ANO-2007 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 011738 ANO-2008 ART-00002 PAR-00004 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 013105 ANO-2015 ART- 01035 PAR-00009 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (PISO SALARIAL, JORNADA DE TRABALHO, MAGISTÉRIO PÚBLICO) ADI 4167 (TP), RE 936790 RG. (EVOLUÇÃO, EDUCAÇÃO, ESTADO BRASILEIRO) RE 888815 RG. (COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, JORNADA DE TRABALHO, PROFESSOR) ADI 3894 (TP). - Legislação estrangeira citada: Constituição norte-americana de 1787. Número de páginas: 47. Análise: 28/02/2021, SOF.