25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 9
19/11/2019 PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS 169.506 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
REDATOR DO : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
ACÓRDÃO
PACTE.(S) : CAMILA BARBOSA LIMA
IMPTE.(S) : JOSE SIERRA NOGUEIRA E OUTRO (A/S)
COATOR (A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada. Desde que o faça em decisão motivada, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal. Inexistência de ilegalidade.
2. Habeas corpus indeferido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Primeira Turma, sob a Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux, em conformidade com a ata de julgamento e as notas taquigráficas, por maioria, acordam em indeferir a ordem de Habeas corpus e revogar a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Roberto Barroso.
Brasília, 19 de novembro de 2019.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Redator para o acórdão
Supremo Tribunal Federal EmentaeAcórdão
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Supremo Tribunal Federal
Relatório
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19/11/2019 PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS 169.506 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
REDATOR DO : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
ACÓRDÃO
PACTE.(S) : CAMILA BARBOSA LIMA
IMPTE.(S) : JOSE SIERRA NOGUEIRA E OUTRO (A/S)
COATOR (A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – O assessor Edvaldo Ramos Nobre Filho assim revelou os contornos da impetração:
Eis o informado quando da análise do pedido de liminar:
[…]
1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes informações:
O Juízo da Trigésima Vara Criminal da Comarca de São Paulo, no processo nº 0096359-42.2012.8.26.0050, condenou a paciente a 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial de cumprimento fechado, e ao pagamento de 13 diasmulta, ante o cometimento da infração descrita no artigo 157, § 2º, incisos I e II (roubo com causas de aumento por emprego de arma e concurso de pessoas), com redação anterior à Lei nº 13.654/2018, do Código Penal. Na dosimetria, assentou favoráveis as circunstâncias judiciais, fixando a pena-base em 4 anos, mínimo previsto para o tipo. Destacou ausentes atenuantes e agravantes. Fez incidir a causa
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Relatório
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de aumento na fração de 3/8. Negou o direito de recorrer em liberdade, aludindo à quantidade de sanção e regime estabelecidos.
A Décima Quinta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça desproveu apelação interposta pela defesa, mantendo inalterada a sentença condenatória. Embargos declaratórios não alcançaram êxito. Recurso especial protocolado foi inadmitido.
Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o agravo em recurso especial nº 1.389.960/SP. O Relator dele não conheceu. Formalizado agravo interno, foi desprovido pela Quinta Turma.
Os impetrantes sustentam haver ilegalidade na dosimetria, consistente na imposição do regime inicial fechado. Ressaltam o versado nos verbetes nº 718 e 719 da Súmula do Supremo e 440 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Dizem violado o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, salientando a fixação da pena-base no mínimo legal e a condenação abaixo de 8 anos. Destacam as condições pessoais favoráveis da paciente – primariedade e bons antecedentes.
[…]
Requereram, no campo precário e efêmero, a colocação da paciente no regime semiaberto. No mérito, buscam a confirmação da providência.
Em 4 de abril de 2019, Vossa Excelência acolheu o pedido de medida acauteladora, determinando, até o exame de mérito desta impetração, a imposição do semiaberto.
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Relatório
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A Procuradoria-Geral da República opina pelo indeferimento da ordem.
Consulta ao sítio do Superior Tribunal de Justiça revelou ocorrido o trânsito em julgado do acórdão em 14 de março anterior.
É o relatório.
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Voto-MIN.MARCOAURÉLIO
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19/11/2019 PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS 169.506 SÃO PAULO
V O T O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR):
PENA – CUMPRIMENTO – REGIME. O regime de cumprimento é definido ante o patamar alusivo à condenação e as circunstâncias judiciais – artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal.
Cumpre reiterar o assentado, em 4 de abril de 2019, quando do implemento parcial da medida acauteladora:
[…]
2. Atentem para a disciplina legal referente ao regime inicial de cumprimento da sanção. Norteia-o o patamar alusivo à condenação e as circunstâncias judiciais, conforme previsto no artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal. Levando em conta haver sido estabelecida a pena-base no mínimo legal e a quantidade de sanção imposta – 5 anos e 6 meses de reclusão –, cabia observar o semiaberto.
[…]
Defiro a ordem, para estabelecer o regime semiaberto de cumprimento da pena, ou o aberto, caso a paciente já tenha sido beneficiada pela progressão, considerado o processo nº 0096359-42.2012.8.26.0050, da Trigésima Vara Criminal da Comarca de São Paulo .
É como voto.
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Voto-MIN.ALEXANDREDEMORAES
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19/11/2019 PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS 169.506 SÃO PAULO
VOTO
O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES :
Senhora Presidente, peço vênia ao eminente Ministro MARCO AURÉLIO, para divergir.
A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada, devendo-se considerar as especiais circunstâncias do caso concreto. Assim, desde que o faça em decisão motivada, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal. Esse entendimento se amolda à jurisprudência cristalizada na Súmula 719 (A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea) e replicada em diversos julgados: HC 143.577-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 27/10/2017; RHC 134.494-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 9/5/2017; RHC 128.827, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 13/3/2017; RHC 122.620 Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 13/8/2014; HC 118.733, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 17/12/2013.
Na espécie, o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado. Conforme destacado nos autos, “a sentença condenatória fundamentou a fixação do regime prisional mais gravoso tendo em vista a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado na prática delitiva, já que o roubo foi realizado no contexto de quadrilha e com emprego de arma de fogo” (Doc. 14).
Logo, o ato combatido não apresenta ilegalidade, pois, conforme já assentou esta CORTE, "A gravidade concreta da conduta legitima a fixação de regime inicial mais gravoso para cumprimento de pena." ( HC 167986-AgR/DF, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 8/5/2019). No mesmo
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Voto-MIN.ALEXANDREDEMORAES
Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 9
sentido: RHC 174.286-AgR/SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 25/10/2019; e RHC 133.223-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 26/4/2016.
Diante do exposto, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
É o voto.
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ExtratodeAta-19/11/2019
Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 9
PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA
PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
REDATOR DO ACÓRDÃO : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
PACTE.(S) : CAMILA BARBOSA LIMA
IMPTE.(S) : JOSE SIERRA NOGUEIRA (82041/SP) E OUTRO (A/S)
COATOR (A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão: A Turma, por maioria, indeferiu a ordem de Habeas Corpus e revogou a medida liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 19.11.2019.
Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux. Presentes à Sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Alcides Martins.
João Paulo Oliveira Barros
Secretário da Turma