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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 169506 SP 0019789-32.2019.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
PACTE.(S) : CAMILA BARBOSA LIMA, IMPTE.(S) : JOSE SIERRA NOGUEIRA E OUTRO(A/S), COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
23/07/2020
Julgamento
19 de Novembro de 2019
Relator
MARCO AURÉLIO
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Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada. Desde que o faça em decisão motivada, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal. Inexistência de ilegalidade.
Acórdão
A Turma, por maioria, indeferiu a ordem de Habeas Corpus e revogou a medida liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 19.11.2019.
Referências Legislativas
- LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00033 PAR-00002 CP-1940 CÓDIGO PENAL
- LEG-FED SUMSTF-000719 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (SÚMULA 719) HC 118733 (1ªT), RHC 122620 (2ªT), RHC 128827 (2ªT), RHC 134494 AgR (2ªT), HC 143577 AgR (1ªT). Número de páginas: 9. Análise: 28/09/2020, BMP.