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2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO : ARE 0020114-06.2018.8.27.0000 TO 0020114-06.2018.8.27.0000
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE BARROLÂNDIA, AGDO.(A/S) : FIRMINO REIS DE SOUSA
Publicação
29/06/2020
Julgamento
22 de Maio de 2020
Relator
DIAS TOFFOLI (Presidente)
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Ementa
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Servidor público. Adicional por tempo de serviço. Direito adquirido. Quinquênios. Base de cálculo. Vantagens. Vencimento integral. Controvérsia infraconstitucional. Tema 702. Ausência de repercussão geral. Inexistência de dotação orçamentária. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação local. Ofensa reflexa. Precedentes.
1. Dissentir do que restou decidido pelo Tribunal de origem acerca da existência de violação ao direito adquirido e da necessária dotação orçamentária demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como a análise da legislação local. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF.
2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de repercussão geral, nos autos do RE nº 764.332/SP-RG (Tema 702), pela natureza infraconstitucional da controvérsia relativa à incorporação de vantagens não eventuais na base de cálculo do adicional de quinquênio para fins de incidência nos vencimentos integrais de servidores públicos.
3. Agravo regimental não provido.
4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (SERVIDOR PÚBLICO, DIREITO ADQUIRIDO, REGIME JURÍDICO, REEXAME, FATO, PROVA, DIREITO LOCAL) ARE 976161 AgR (2ªT), ARE 1081553 AgR (2ªT), ARE 1210499 AgR (TP). (SERVIDOR PÚBLICO, INCORPORAÇÃO, QUINQUÊNIO, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 702042 AgR (1ªT), RE 764332 RG, ARE 966384 AgR (1ªT). Número de páginas: 9. Análise: 22/09/2020, MJC.