8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5374 PA
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
AGTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, AGDO.(A/S) : CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA, INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ
Publicação
Julgamento
Relator
ROBERTO BARROSO
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Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO EM MEDIDA CAUTELAR. TAXA DE POLÍCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA BASE DE CÁLCULO.
1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para a concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, devem ser satisfeitos cumulativamente os requisitos da plausibilidade jurídica da tese exposta (fumus boni iuris) e da possibilidade de prejuízo decorrente do retardamento da decisão postulada (periculum in mora).
2. Há plausibilidade da inconstitucionalidade da taxa de polícia criada pela Lei nº 8.091/2014, do Estado do Pará, por conta da desproporcionalidade entre o valor cobrado e o custo da atividade estatal de exercício do poder de polícia a que se refere o tributo. Precedente: ADI 6211, Rel. Min. Marco Aurélio.
3. Perigo na demora igualmente configurado, já que a cobrança do tributo em valores elevadíssimos tem o potencial de inviabilizar a atividade de exploração de recursos hídricos.
4. Situação jurídica e fática que não se alterou substancialmente com o advento de nova lei, que, modificando apenas um dispositivo da lei impugnada, limitou-se a reduzir a alíquota do tributo em uma de suas hipóteses de incidência, mas sem afastar a plausibilidade da violação ao princípio da proporcionalidade. Perda de objeto da ação não configurada.
5. Agravo regimental a que se nega provimento, referendando-se a decisão que concedeu a medida cautelar, para determinar a suspensão da eficácia da Lei nº 8.091/2014, com a modificação introduzida pela Lei nº 8.872/2019, do Estado do Pará, até o julgamento definitivo da presente ação direta de inconstitucionalidade. Fixação da seguinte tese: “Viola o princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo e benefício, a instituição de taxa de polícia ambiental que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização”.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, referendando a medida cautelar concedida, para fins de suspender a eficácia da Lei nº 8.091/2014, com a modificação introduzida pela Lei nº 8.872/2019 do Estado do Pará, até o julgamento definitivo da presente ação direta de inconstitucionalidade, e fixou a seguinte tese: “Viola o princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo e benefício, a instituição de taxa de polícia ambiental que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização”, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2020 a 19.6.2020.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00145 INC-00002 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 005172 ANO-1966 ART- 00077 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
- LEG-EST LEI-008091 ANO-2014 ART-00002 ART-00006 "CAPUT" PAR-00001 LEI ORDINÁRIA, PA
- LEG-EST LEI-008872 ANO-2019 ART-00001 LEI ORDINÁRIA, PA
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (TAXA, PODER DE POLÍCIA, DESPROPORCIONALIDADE, CUSTO, ATIVIDADE ESTATAL) ADI 6211 (TP). Número de páginas: 19. Análise: 29/04/2021, JRS.