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2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO : RE 1066677 MG
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 1066677 MG
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
RECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS, RECDO.(A/S) : BEATRIZ SALEH DA CUNHA
Publicação
01/07/2020
Julgamento
22 de Maio de 2020
Relator
MARCO AURÉLIO
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Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho.
2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito.
3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009.
4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
Acórdão
O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos a Ministra Rosa Weber na fixação da tese, e os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Luiz Fux, e os Ministros Cármen Lúcia e Celso de Mello (art. 2º, § 3º, da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019), que proviam o extraordinário fixando tese diversa. Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART-00006 ART-00007 INC-00004 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00012 INC-00013 INC-00015 INC-00016 INC-00017 INC-00018 INC-00019 INC-00020 INC-00022 INC-00030 ART-00037 INC-00004 INC-00009 ART-00039 PAR-00003 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00002 ART-00003 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
- LEG-EST LEI-010254 ANO-1990 ART-00011 PAR-00001 LET-A ART-00011 PAR-00001 LET-B REVOGADO PELA LEI-11825/1995 ART-00011 PAR-00001 LET-C PAR-00002 LEI ORDINÁRIA, MG
- LEG-EST LEI-011825 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA, MG
- LEG-EST LEI-018185 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA, MG
- LEG-EST DEC-035330 ANO-1994 ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 ART-00002 DECRETO, MG
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIO, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, ADICIONAL DE FÉRIAS) ARE 646000 RG, AI 837352 AgR (1ªT), AI 767024 AgR (1ªT), ARE 663104 AgR (2ªT), RE 775801 AgR (1ªT), ARE 897969 AgR (2ªT), ARE 681356 AgR (2ªT), ARE 649393 AgR (1ªT). (SERVIDOR TEMPORÁRIO, EXTENSÃO, DIREITO SOCIAL) AI 767024 AgR (1ªT), ARE 649393 AgR (1ªT), ARE 663104 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIO, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, ADICIONAL DE FÉRIAS) RE 596030, AI 832740, ARE 646000. (SERVIDOR TEMPORÁRIO, EXTENSÃO, DIREITO SOCIAL) RE 790438.