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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 182422 MG 0087846-68.2020.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
PACTE.(S) : ADRIANO ALBUQUERQUE MENDONCA, IMPTE.(S) : BIANCA DE MORAIS FARIA, COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
02/10/2020
Julgamento
29 de Maio de 2020
Relator
MARCO AURÉLIO
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Ementa
PRISÃO PREVENTIVA – MANUTENÇÃO – REGIME SEMIABERTO – INCOMPATIBILIDADE.
A observância do regime inicial semiaberto revela-se incompatível com a negativa do direito de recorrer em liberdade, porquanto a manutenção da prisão preventiva, cujo cumprimento dá-se no fechado, resulta na imposição, de forma cautelar, de pena mais gravosa do que a estabelecida no próprio título condenatório. PRISÃO PREVENTIVA – PRAZO – EXCESSO. Inobservado o prazo de 90 dias entre os pronunciamentos judiciais acerca da manutenção da preventiva, tem-se desrespeitado o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, surgindo configurado o excesso de prazo. PRISÃO – NATUREZA – SENTENÇA CONDENATÓRIA. Enquanto não preclusa a decisão condenatória, a prisão tem natureza preventiva – artigos 283 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, deferiu a ordem, para afastar a prisão preventiva do paciente formalizada no processo nº 0471.18.002259-5, da Vara Criminal da Comarca de Pará de Minas/MG, devendo ser advertido da necessidade de permanecer com a residência indicada ao Juízo, atendendo os chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda do cidadão integrado à sociedade, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.5.2020 a 28.5.2020.