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11 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal
há 4 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

EDSON FACHIN

Documentos anexos

Inteiro TeorSTF_ARE_1270404_a012d.pdf
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Inteiro Teor

Supremo Tribunal Federal

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.270.404 ESPÍRITO SANTO

RELATOR : MIN. EDSON FACHIN

RECTE.(S) : PORTAL SA COMERCIAL E IMPORTADORA

ADV.(A/S) : LEO KRAKOWIAK

ADV.(A/S) : ELIANA RACHED TAIAR

RECDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (eDOC 40, p. 16):

“TRIBUTÁRIO. IOF INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES DE CÂMBIO. DECRETO-LEI 1.783/80. FATO GERADOR. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA APENAS QUANTO AO EXERCÍCIO DE 1980. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES PREVISTOS NA TABELA ÚNICA DA JUSTIÇA FEDERAL/RESOLUÇÃO Nº. 561 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL.

1. A jurisprudência pátria é pacífica quanto à inconstitucionalidade da cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF - no exercício de 1980, ano em que foi instituído através do Decreto-lei nº 1783.

2. Quanto à correção monetária do indébito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 912.359/MG, entendeu por aplicar às correções monetárias das repetições de indébitos tributários os índices previsto na Tabela Única da Justiça Federal, editada por meio da Resolução nº 561 do Conselho da Justiça Federal, de 2/7/2007.

3. O fato gerador do' IOF ocorre na data em que se dá o fechamento do contrato de câmbio, nos termos do art. 63, II, do CTN, data que não se relaciona com o dia em que o contrato é liquidado, ou o dia em que os bens e serviços importados são embarcados ou autorizados, razão pela qual deve ser limitada a condenação ao IOF cobrado no ano de 1980.

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4. Com a exclusão dos valores relativos a 1981 é devida a redução dos honorários de advogado fixados na sentença, devendo ser observado o percentual de 5%.

5. Remessa necessária e apelações parcialmente providas.”

Os embargos declaratórios foram rejeitados (eDOC 41, p. 18).

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição da Republica, aponta-se violação aos arts. , II, LIV e LV, e § 2º, 37, 93, IX, 150, I e III, a e b, 153, § 2, e 174 do Texto Constitucional, bem como aos arts. 19, I, e 153, § 29, da Constituição de 1967, com a redação dada pela EC 1/1969.

Nas razões recursais, sustenta-se: a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração, por não sanar os vícios apontados; desrespeito ao Tratado de Montevidéu, que não previa a incidência do IOF entre importações realizadas entre brasil e Chile; violação ao princípio da legalidade, ao permitir a incidência desse imposto sobre o câmbio relacionado com as importações realizadas em 1981; contrariedade ao art. 174 do CTN e à Resolução 816 do Conselho Monetário Nacional que determinou a não incidência do IOF-Câmbio sobre operações de câmbio relativas a mercadorias embarcadas até 31/12/1980; a não incidência do IOF sobre os juros e outros encargos pagos à instituição financiadora dos recursos para liquidação do contrato de câmbio, por não se tratar de valores pagos ao exportador estrangeiro; e afronta ao disposto no art. 20, § 3º do CPC/1973, ao fixar a berba honorária abaixo de 10%.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, verifico que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que vá de encontro aos interesses do recorrente.

Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem

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determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.

Além disso, no que diz respeito à ofensa ao art. , LIV e LV, da Constituição, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013, Tema 660, o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Carta da Republica, como no caso dos autos.

No tocante as impugnações fundadas no art. 174 do CTN, na Resolução 816 do Conselho Monetário Nacional e no art. 20, § 3º do CPC/1973, atente-se para o que prevê a Constituição ao estabelecer a competência para julgamento do recurso extraordinário (art. 102, III), que não autoriza a interposição do recurso com base em dispositivos infraconstitucionais.

De outra visada, observe-se que a jurisprudência pacífica do STF é no sentido da constitucionalidade do diploma referido em relação à ordem constitucional pretérita, podendo ser cobrado a partir do ano de 1981, como se depreende dos seguintes julgados:

“TRIBUTÁRIO. I.O.F.. INSTITUIÇÃO MEDIANTE DECRETO-LEI. TRANQUILIZOU-SE A JURISPRUDÊNCIA DO S.T.F. NO SENTIDO DE SER POSSIVEL A INSTITUIÇÃO DO I.O.F. MEDIANTE DECRETO-LEI, DEVENDO A SUA COBRANÇA FAZER-SE NO EXERCÍCIO SEGUINTE AO DE SUA INSTITUIÇÃO. PRECEDENTES.” (AI 103.735-AgR, de relatoria do Min. Aldir Passarinho, Segunda Turma, DJ 21.11.1986)

“IOF. OPERAÇÃO DE CAMBIO EM 1982. DECRETO-LEI N. 1783/1980. SUA VALIDADE. A EXIGÊNCIA DO IOF, COM BASE NO DECRETO-LEI N. 1783/1980, MESMO PARA A IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS PROVENIENTES DE

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PAISES SIGNATARIOS DO GATT, APÓS O ANO DE 1980, NÃO FERE A CONSTITUIÇÃO, NEM OS ARTS. III, VIII, XV, N. 4, DO ACORDO DO GATT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AI 101.336-AgR, de relatoria do Min. Néri da Silveira, Primeira Turma, DJ 5/9/1986)

“- IOF. DECRETO-LEI 1.783/80. - INEXISTE A PRETENDIDA OFENSA AO PARÁGRAFO 2. DO ARTIGO 153 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PORQUE O DECRETO-LEI 1.783/80 NÃO SE LIMITOU A FIXAR AS ALIQUOTAS DO TRIBUTO, MAS, NO 'CAPUT' DO ARTIGO 1. DO REFERIDO DECRETO-LEI, DECLAROU INCIDENTE O IMPOSTO SOBRE AS OPERAÇÕES EM CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 63 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ARTIGO ESSE QUE LHE DEFINE O FATO GERADOR. E O QUANTO BASTA PARA A INSTITUIÇÃO DO IMPOSTO NO TOCANTE A TAIS OPERAÇÕES, CERTO COMO E QUE A REMISSAO EXPRESSA E INEQUIVOCA DISPENSA O FORMALISMO DA MERA REPRODUÇÃO LITERAL DO QUE NÃO PODE SEQUER SER ALTERADO, POR DECORRER DE LEI COMPLEMENTAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (AI 94.310-AgR, de relatoria do Min. Moreira Alves, Segunda Turma, DJ 6.4.1984)

“I.O.F.. OPERAÇÃO DE CAMBIO, EM 1981. DECRETO LEI Nº 1783/1980. NÃO HÁ FALAR, NO EXERCÍCIO DE 1981, EM INCONSTITUCIONALIDADE DO DIPLOMA REFERIDO, POR OFENSA AO ART. 153, §§ 2º E 29. CTN, ART. 63, II, E ART. IV, DO DECRETO-LEI Nº 1783/1980. FATO GERADOR

EXISTENTE. AGRAVO DESPROVIDO.”

(AI 95.905-AgR, de relatoria do Min. Néri da Silveira, Primeira Turma, DJ 28.06.1985)

“IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). OPERAÇÕES DE CAMBIO REALIZADAS NO EXERCÍCIO SEGUINTE A SUA INSTITUIÇÃO. DL. 1.783/80. TRATADOS

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GATT E ALADI. TRANQUILIZOU-SE A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO IOF SOBRE OPERAÇÕES DE CAMBIO NO EXERCÍCIO SEGUINTE A SUA INSTITUIÇÃO E MEDIANTE DECRETO-LEI. A IMPOSIÇÃO DO IOF NÃO INFRINGE OS TRATADOS DO GATT OU DA ALADI AO GRAVAR A OPERAÇÃO DE CAMBIO, DE NATUREZA FINANCEIRA, NÃO SE PODENDO DIZER QUE BENEFICIA O PRODUTO NACIONAL EM DETRIMENTO DO SIMILAR ESTRANGEIRO. PRECEDENTES. AGRAVO

REGIMENTAL DESPROVIDO.”

(AI 98.324-AgR, de relatoria do Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 07.12.1984)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 932, IV, a e b, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 31 de julho de 2020.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/1100430152/inteiro-teor-1100430157

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