29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: HC 179582 SC 003XXXX-58.2019.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
AGTE.(S) : SALETE DE CESARO, AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
01/09/2020
Julgamento
24 de Agosto de 2020
Relator
ROBERTO BARROSO
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA.
1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). Hipótese de paciente preso preventivamente pelos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, tendo as instâncias de origem justificado a necessidade da custódia preventiva especialmente em razão da “forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em homicídio qualificado, cometido contra o marido da recorrente, mediante paga ou promessa de recompensa, por motivo fútil, qual seja, o objetivo de facilitar seu relacionamento extraconjugal com um dos corréus, (...) o que revela a gravidade concreta da conduta e periculosidade do agente”. Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem.
2. A tese de negativa de autoria não foi apreciada pelo Tribunal estadual, nem pelo STJ, o que impede o imediato exame da matéria pelo STF, sob pena de dupla supressão de instâncias. Ainda que assim não fosse, o STF já decidiu que a “alegação de ausência de autoria e materialidade é insuscetível de deslinde em sede de habeas corpus, que, como é cediço, não comporta reexame de fatos e provas” (RHC 117.491, Rel. Min. Luiz Fux).
Acórdão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020.