9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5624 DF XXXXX-34.2016.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
REQTE.(S) : FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - FENAEE, REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO - CONTRAF/CUT, INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA, INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
Publicação
Julgamento
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
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Decisão
A admissão de amici curiae configura circunstância de fundamental importância, porém de caráter excepcional, e que pressupõe, além do atendimento de determinados requisitos, a demonstração da necessidade das contribuições apresentadas. Como bem observou o Ministro Gilmar Mendes, o ingresso no feito é excepcional e não se traduz em direito subjetivo (COVEY Jr., Frank M. Amicus Curiae : Friend of The Court . DePaul Law Review. 9, 1959-1960, p. 30). Na realidade, cabe ao Relator a análise do binômio relevância - representatividade, previsto no artigo 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999, por analogia aqui aplicável, juntamente com a avaliação dos benefícios potencialmente auferíveis dessa participação, bem como a delimitação de seus poderes ( RE 860.631, Rel. Min. Luiz Fux, j. 14.8.2018) ( RE XXXXX/PR). Assim, considerando que já houve audiência pública neste processo, com ampla oportunidade para apresentação de dados técnicos e de contribuições especializadas, indefiro o ingresso de novos interessados. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2019. Ministro Ricardo Lewandowski Relator