17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXXX-86.2017.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
MARCO AURÉLIO
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Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INADMISSÃO – REPERCUSSÃO GERAL – IMPUGNAÇÃO – AGRAVO – ERRO GROSSEIRO.
A decisão mediante a qual, observada a sistemática da repercussão geral, inadmitido recurso extraordinário mostra-se impugnável por agravo interno, a teor do artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo visando dar sequência ao extraordinário. COMPETÊNCIA – SUPREMO – USURPAÇÃO – AUSÊNCIA. A observância do regime de repercussão geral constitui ato inserido nas atribuições do tribunal de origem, não caracterizando usurpação da competência do Supremo decisão por meio da qual, ante pronunciamento do Tribunal submetido à sistemática, negado seguimento a recurso extraordinário – artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. COISA JULGADA – RECURSO INADMISSÍVEL – ÓBICE – INEXISTÊNCIA. A interposição de recurso inadmissível não impede a formação da coisa julgada.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020.