6 de Julho de 2022
- 2º Grau
- Repercussão Geral
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 970823 RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 970823 RS
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
RECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, RECDO.(A/S) : CARLOS ALBERTO DA SILVA CORVELLO E OUTRO(A/S), INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - ACSPMESP
Publicação
04/09/2020
Julgamento
18 de Agosto de 2020
Relator
MARCO AURÉLIO
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Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1038 DA REPERCUSSÃO GERAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ADICIONAL NOTURNO AOS MILITARES ESTADUAIS NAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL OU ESTADUAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
1. A Constituição Federal não previu aos militares estaduais o direito à percepção de adicional noturno. Ausência de omissão do poder público federal na edição de norma regulamentadora que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
2. Caso a Constituição Estadual assegure tal parcela aos militares estaduais, caberá a impetração de mandado de injunção, perante o Tribunal de Justiça, para a concretização deste direito.
3. A Constituição do Estado do Rio Grande do Sul sofreu alteração no curso do presente mandado de injunção, excluindo-se o direito dos servidores militares ao adicional noturno. Superveniente perda de objeto da impetração, devendo ser extinto o mandado de injunção.
4. Recurso Extraordinário PREJUDICADO, em face da EXTINÇÃO DO MANDADO DE INJUNÇÃO, por perda superveniente de objeto, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “I - A Constituição Federal não prevê adicional noturno aos Militares Estaduais ou Distritais. II – Mandado de Injunção será cabível para que se apliquem, aos militares estaduais, as normas que regulamentam o adicional noturno dos servidores públicos civis, desde que o direito a tal parcela remuneratória esteja expressamente previsto na Constituição Estadual ou na Lei Orgânica do Distrito Federal”.
Acórdão
Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que negava provimento ao recurso extraordinário e fixava a seguinte tese (tema 1.038 da repercussão geral): "É adequado o mandado de injunção voltado a assegurar, a servidor militar estadual, o exercício do direito à remuneração do serviço noturno em quantitativo superior ao diurno", pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo recorrente, a Dra. Márcia dos Anjos Manoel, Procuradora do Estado. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2020 a 28.5.2020. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 1.038 da repercussão geral, julgou prejudicado o recurso extraordinário, em face da extinção do mandado de injunção, por perda superveniente de objeto, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). Foi fixada a seguinte tese: "I - A Constituição Federal não prevê adicional noturno aos Militares Estaduais ou Distritais. II - Mandado de Injunção será cabível para que se apliquem, aos militares estaduais, as normas que regulamentam o adicional noturno dos servidores públicos civis, desde que o direito a tal parcela remuneratória esteja expressamente previsto na Constituição Estadual ou na Lei Orgânica do Distrito Federal". Não participou deste julgamento o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1937 ART- 00137 LET-J CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED CF ANO-1946 ART- 00157 INC-00003 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED CF ANO-1967 ART- 00158 INC-00004 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00071 ART-00007 INC-00004 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00012 INC-00013 INC-00015 INC-00016 INC-00017 INC-00018 INC-00019 INC-00020 INC-00022 INC-00025 INC-00030 ART- 00037 ART- 00039 PAR-00003 ART- 00042 PAR-00001 PAR-00003 INC-00008 ART- 00102 INC-00003 LET- A ART- 00142 PAR-00003 INC-00008 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED EMC-000018 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED EMC-000077 ANO-2014 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-EST CES ANO-1989 ART-00029 INC-00004 ART-00046 INC-00001 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RS
- LEG-EST EMC-000067 ANO-2014 EMENDA CONSTITUCIONAL, RS
- LEG-EST EMC-000078 ANO-2020 EMENDA CONSTITUCIONAL, RS
- LEG-EST LCP-010098 ANO-1994 ART-00034 PAR- ÚNICO ART-00113 PAR- ÚNICO LEI COMPLEMENTAR, RS
- LEG-EST PRT-000033 ANO-2013 PORTARIA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, RS
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (MI, CABIMENTO) MI 542 (TP). (MI, PERDA DE OBJETO) MI 646 AgR (TP), MI 6654 AgR (TP). (VÍCIO DE INICIATIVA, PODER LEGISLATIVO, NORMA, REGIME JURÍDICO, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO, PODER EXECUTIVO) ADI 766 (TP). - Acórdão (s) citado (s) - outros tribunais: (DESCABIMENTO, ADICIONAL NOTURNO, POLICIAL MILITAR, JORNADA DE TRABALHO, PERÍODO NOTURNO) TJRS: Mandado de Injunção 70025438367, Apelação Cível 70034162982, Apelação Cível 70029719457. Número de páginas: 30. Análise: 25/03/2021, SOF.