Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Entenda as diferenças entre impedimento e suspeição

    há 15 anos

    As causas de impedimento e suspeição estão previstas nos artigos 134 a 138 , do Código de Processo Civil (CPC) e dizem respeito à imparcialidade do juiz no exercício de sua função. É dever do juiz declarar-se impedido ou suspeito, podendo alegar motivos de foro íntimo.

    O impedimento tem caráter objetivo, enquanto que a suspeição tem relação com o subjetivismo do juiz. A imparcialidade do juiz é um dos pressupostos processuais subjetivos do processo.

    No impedimento há presunção absoluta ( juris et de jure ) de parcialidade do juiz em determinado processo por ele analisado, enquanto na suspeição há apenas presunção relativa ( juris tantum ).

    O CPC dispõe, por exemplo, que o magistrado está proibido de exercer suas funções em processos de que for parte ou neles tenha atuado como advogado. O juiz será considerado suspeito por sua parcialidade quando for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes, receber presente antes ou depois de iniciado o processo, aconselhar alguma das partes sobre a causa, entre outros.

    Confira o texto integral de dispositivos do CPC que dispõem sobre impedimento e suspeição:

    Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

    I - de que for parte;

    II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;

    IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

    V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

    VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

    Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.

    Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

    I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

    II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

    III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

    IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

    Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

    Art. 136. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal.

    Art. 137. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes (art. 304).

    Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;

    II - ao serventuário de justiça;

    III - ao perito; (Redação dada pela Lei nº 8.455 , de 24.8.1992)

    IV - ao intérprete.

    1º A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.

    2º Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente.

    Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.

    Art. 313. Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.

    Art. 314. Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal. EC /AM

    • Publicações30562
    • Seguidores629150
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações58426
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/entenda-as-diferencas-entre-impedimento-e-suspeicao/801942

    Informações relacionadas

    Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
    Notíciashá 15 anos

    Quais as diferenças existentes entre impedimento e suspeição? - Fernanda Braga

    Gabriel Pereira, Estudante de Direito
    Artigoshá 5 anos

    As Hipóteses de Suspeição e Impedimento no Processo Penal

    Stephanie Pinheiro, Estudante de Direito
    Artigoshá 8 anos

    Poderes Administrativos: Espécies

    Edilson Aguiais, Advogado
    Modeloshá 4 anos

    [Modelo] Petição de escusa do perito judicial por impedimento ou suspeição

    Flavio Meirelles Medeiros, Advogado
    Artigoshá 3 anos

    Artigo 254º CPP – Suspeição do juiz.

    6 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

    Muito bom! continuar lendo

    Só uma dúvida, por favor. O Excelentíssimo Senhor Ministro Alexandre de Morais não seria impedido para mandar instaurar um inquérito no qual ele configura como vítima ? Um juiz determinando abertura de inquérito de ofício no qual ele mesmo é vítima? continuar lendo

    Também não entendi isso. Sou médico então não tenho obrigação de entender e gostaria de uma explicação. Ficaria muitíssimo grato. continuar lendo

    Texto muito bem explicativo mas faço uma retificação que deve ter passado despercebido referente aos artigos mencionados, impedimento e suspeição que são art. 144 ao 148 cpc. continuar lendo

    Sacanegem desse site colocar lei desatualizada . Ainda bem que corrigi a tempo. continuar lendo