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26 de Abril de 2024
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    Acusado de tráfico de drogas obtém mandado de soltura por ausência de contraditório prévio

    há 15 anos

    A falta de contraditório prévio prevista no artigo 38 da hoje revogada Lei 10.409 /02 (Lei de Tóxicos), após prisão por ordem do juiz da Primeira Vara Criminal da Comarca de Sorocaba (SP), justificou a soltura de W.F.R., por determinação do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão foi publicada no Diário da Justiça do último dia 18.

    A liminar, concedida no Habeas Corpus (HC) 96967 , valerá até o julgamento de mérito da ação. Ao decidir, o ministro aplicou jurisprudência firmada pela Suprema Corte a propósito da aplicabilidade do citado artigo, invocado pela defesa.

    Não constitui demasia enfatizar, neste ponto, que a previsão desse contraditório prévio a que se referia o artigo 38 da (revogada) Lei nº 10.409 /02, mais do que simples exigência legal, traduzia indispensável garantia de índole jurídico-constitucional assegurada aos denunciados por suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 12 , 13 e 14 da Lei 6.368 /76 (também revogada), de tal modo que, em relação a tais acusados, a observância desse rito procedimental configurava instrumento de clara limitação ao poder persecutório do Estado, ainda mais se se considerar que, nessa resposta prévia que compunha fase processual insuprimível tornava-se lícita a formulação, nela, de todas as razões, de fato ou de direito, inclusive aquelas pertinentes ao mérito da causa, reputadas essenciais ao pleno exercício da defesa pelo acusado, sustentou o ministro Celso de Mello.

    É sempre importante rememorar, presente o contexto ora em análise, que a exigência de fiel observância das formas processuais, notadamente quando instituídas em favor do acusado, representa, no âmbito das persecuções penais, uma inestimável garantia de liberdade, pois não se pode desconhecer, considerada a própria jurisprudência desta Suprema Corte, que o processo penal configura um expressivo instrumento constitucional de salvaguarda das liberdades individuais do réu, contra quem não se presume provada qualquer acusação penal.

    O ministro enfatizou, ainda, "que a estrita observância da forma processual representa garantia plena de liberdade. Nesse sentido, ele citou como precedentes os julgamentos do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 86680 , relatado pelo ministro Joaquim Barbosa, e do HC 69142 , relatado pelo ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), assim como o do HC 88836 , relatado pelo ministro Cezar Peluso.

    Ele lembrou ainda que, recentemente, ao julgar o HC 90226 , relatado por ele próprio, a Segunda Turma do STF reafirmou a orientação prevalecente neste Tribunal e, em conseqüência da referida diretriz, ordenou a imediata colocação em liberdade do réu.

    FK/EH

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/acusado-de-trafico-de-drogas-obtem-mandado-de-soltura-por-ausencia-de-contraditorio-previo/451787

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