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19 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (20)

    há 7 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (20), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. Os julgamentos são transmitidos em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

    Recurso Extraordinário (RE) 587970 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Marco Aurélio
    INSS x Felícia Mazzitello Albanese
    Recurso contra acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região que, ao dar parcial provimento ao recurso do INSS apenas para afastar a multa cominada, manteve o entendimento de ser cabível a estrangeiro residente no país a concessão de benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal, e instituído pela Lei nº 8.742/93, no valor de um salário-mínimo.
    Alega o recorrente que "referido dispositivo não pode ser singularmente aplicado ao caso concreto, pois como dispõe ao final de sua letra, depende de regulamentação complementar para sua transposição ao fato". Nessa linha, afirma que "a lei que supre a exigência constitucional é a Lei nº 8.742, de 1993, que considera deferível o benefício assistencial (nesta primeira etapa da evolução de direitos sociais) apenas em prol dos cidadãos".
    Em discussão: saber se estrangeiro residente no Brasil pode receber benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da CF/88.
    PGR: pelo provimento do recurso.





    Recurso Extraordinário (RE) 760931 – Repercussão Geral
    Relatora: ministra Rosa Weber
    União x Priscila Medeiros Nunes e outros
    Recurso extraordinário contra acórdão da Sexta Turma do TST que estabelece que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações Públicas, das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei 8.666/93). Estando a decisão atacada fundada na Súmula nº 331, item IV, do TST, revela-se inviável o processamento regular do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333 do TST e do § 4º do artigo 896 da CLT".
    A União alega que a Lei das Licitações (Lei 8.666/93), que veda a transferência de encargos trabalhistas da empresa contratada ao ente contratante, é constitucional e, por esse motivo, a União não pode ser condenada em responsabilidade subsidiária. Afirma que essa modalidade de culpa deve ser provada, e não presumida, entre outros argumentos.
    Em discussão: saber se a Administração Pública responde subsidiariamente pelos encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço.
    PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.
    Decisão: o recurso da União foi parcialmente provido, confirmando-se o entendimento, adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC) 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.
    *O julgamento será retomado para a fixação da tese de repercussão geral

    Recurso Extraordinário (RE) 670422
    – Repercussão Geral (Segredo de Justiça)
    Relator: ministro Dias Toffoli
    STC x 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
    O recurso envolve discussão acerca da possibilidade de alteração de gênero no assento de registro civil de transexual, mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo. O acórdão recorrido adotou entendimento no sentido de que "seja averbado no assento de nascimento do (a) recorrente sua condição de transexual. Isso em nome dos princípios da publicidade e da veracidade dos registros públicos, pois estes devem corresponder à realidade fenomênica do mundo, sobretudo para resguardo de direitos e interesses de terceiros".
    A parte recorrente alega que"a Constituição Federal consagra como objetivo fundamental da República brasileira a promoção do bem de todos, sem preconceitos de sexo e quaisquer outras formas de discriminação"e que"não alterar a identidade de gênero dos transexuais no registro civil implicaria criar empecilhos ao objetivo constitucional do bem comum".
    Em discussão: saber se é possível a alteração do gênero no assento de registro civil, sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo e sem a utilização do termo transexual.
    PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso extraordinário.

    Recurso Extraordinário (RE) 597064 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Irmandade do Hospital de Nossa Senhora das Dores x Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)
    O recurso discute a constitucionalidade ou não de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) por atendimento prestado a pacientes de planos de saúde. O RE questiona acórdão da Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que negou provimento ao recurso de apelação do hospital ao fundamento de que o STF já decidiu pela constitucionalidade do artigo 32 da Lei nº 9.656/98 e, mantendo a sentença que assentou a constitucionalidade da cobrança relativa ao ressarcimento pelos planos privados de assistência à saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS), tendo em vista o atendimento prestado por instituições públicas ou privadas, integrantes do referido sistema, aos beneficiários dos mencionados planos privados.
    A recorrente alega, em síntese, que o artigo 196, caput da CF/99 foi contrariado, quando atribuiu a ela uma compulsoriedade imposta exclusivamente ao Estado. Sustenta ainda que o artigo 199, caput, foi desrespeitado, na medida que foi imposto à recorrente a obrigatoriedade de arcar com todas as despesas decorrentes dos atendimentos realizados aos beneficiários de planos de saúde atendidos pelos hospitais credenciados ao Sistema Único de Saúde, de forma ampla e irrestrita, retirando da Recorrente a meridiana liberdade de exercer as suas atividades ligadas à assistência à saúde da forma pela qual contrata com seus clientes e com seus prestadores de serviços, entre outros argumentos.
    Em discussão: saber se o acórdão impugnado violou os artigos constitucionais suscitados; se constitucional o artigo 32 da Lei nº 9.656/98; e se é constitucional a cobrança relativa ao ressarcimento pelos planos privados de assistência à saúde ao Sistema Único de Saúde - SUS, tendo em vista o atendimento prestado por instituições públicas ou privadas, integrantes do referido sistema, aos beneficiários de planos privados.
    PGR: pelo desprovimento do recurso.






















    Recurso Extraordinário (RE) 597854 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Edson Fachin
    Universidade Federal de Goiás x Tiago Macedo dos Santos
    O recurso discute se constitucional ou não a cobrança de mensalidade em curso de pós-graduação de universidade pública. No RE, a Universidade Federal de Goiás se insurge contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que considerou inconstitucional a cobrança de mensalidade pela frequência de um curso de pós-graduação lato sensu em Direito Constitucional, oferecido pela instituição. O acórdão recorrido entendeu que "afigura-se ilegítima a cobrança de mensalidade, por instituição de ensino pública, em curso de pós-graduação lato sensu, tendo em vista a garantia constitucional de gratuidade de ensino público (artigo 206, inciso IV, da CF)".
    A universidade sustenta, em síntese, que "ao contrário do que ocorre com os cursos nas área de graduação e de pós-graduação stricto sensu, os cursos de pós-graduação lato sensu não contam com recursos financeiros do Poder Público, tendo em vista que estes seriam destinados apenas ao aprofundamento de estudos feitos na graduação e que a cobrança era resultado do cumprimento da Resolução CEPEC nº 147, que aprovou o regulamento geral dos Cursos de Pós-Graduação lato sensu".
    Afirma, ainda, que "os cursos de pós-graduação lato sensu tratam de interesse individual para o desenvolvimento do participante, o que se distancia, em absoluto, da esfera social das garantias constitucionais que se encaixam no artigo 206, IV, da CF".
    Em discussão: saber se é possível a cobrança de mensalidade em curso de pós-graduação lato sensu por universidade pública de ensino.
    PGR: pelo não provimento do recurso extraordinário.

    Recurso Extraordinário (RE) 865401
    - Repercussão Geral
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Marcos Antônio Ribeiro Ferraz x Antônio Vaz de Melo
    O recurso discute sobre o direito de vereador, na condição de parlamentar e cidadão, obter diretamente do chefe do Poder Executivo informações e documentos sobre a gestão municipal. O acórdão recorrido entendeu que "a fiscalização do Poder Executivo é feita pelo Poder Legislativo, porém esta não se processa por ato isolado de um vereador, sendo, outrossim, competência privativa da Câmara Municipal com o auxílio direto do Tribunal de Contas. A tentativa do Vereador de obtenção forçada de documentos junto ao Prefeito para avaliação de despesas realizadas pelo Poder Executivo caracteriza controle externo permanente e prestação de contas antecipadas ao exame do próprio Tribunal de Contas, caracterizando ingerência indevida de um Poder noutro, sendo, portanto, ilegítima a pretensão".
    O recorrente afirma que a decisão do Tribunal mineiro, ao negar ao recorrente acesso a documentos e informações públicas, não amparadas por sigilo, de seu interesse em particular, contrariou o disposto no artigo , inciso XXXIII, da Constituição da República, entre outros argumentos.
    Em discussão: saber se parlamentar tem direito a obter, isoladamente, informações e documentos do chefe do poder Executivo.
    PGR: pelo provimento do recurso.













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