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18 de Abril de 2024
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    ADI questiona no STF autonomia da Defensoria Pública do Estado do Acre

    há 7 anos

    O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, questionou perante o Supremo Tribunal Federal (STF) dispositivos de lei complementar do Estado do Acre sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública estadual. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5662, ajuizada com pedido de medida cautelar, ele alega que a norma subordina a Defensoria Pública ao Poder Executivo em violação à Constituição Federal.

    Segundo o procurador-geral, a LC 158/2006, com suas modificações, pretendeu limitar a autonomia administrativa e financeira da Defensoria do Acre ao alterar e revogar disposições referentes a nomeação, exoneração, posse e promoção de defensores públicos e servidores, bem como ao prever subordinação ao governador do Estado, “mediante estabelecimento do exercício de atividades que lhe caberia previamente autorizar”.

    Na ADI, Rodrigo Janot ressalta que, embora a Constituição Federal reserve ao presidente da República a iniciativa de leis que disponham sobre a organização da Defensoria Pública da União e normas gerais para a organização da Defensoria dos estados e do Distrito Federal, não exclui a iniciativa privativa dos defensores públicos gerais para leis que disponham sobre organização, atribuição e estatuto correspondente, “observado o regramento geral definido pela lei nacional de normas gerais da defensoria pública (da Lei Complementar 80, de 12 de janeiro de 1994)”.

    Dessa forma, o procurador considerou que não há contradição entre os artigos 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea d, da CF, com a iniciativa privativa das defensorias públicas estaduais para leis que disponham sobre matérias institucionais, à semelhança do Ministério Público. “A iniciativa presidencial exclusiva reserva-se para a lei nacional de normas gerais de organização da defensoria pública dos estados e do Distrito Federal, incumbindo aos defensores públicos gerais e das leis que minudenciarão organização, atribuições e estatuto das defensorias públicas dos estados”, frisou.

    Também destaca que a LC 158/2006, ao estabelecer “três anos de exercício no nível ocupado” para a promoção na carreira de defensor público do Acre, contraria a LC federal nº 80/1994, de aplicação nacional, a qual permite promoção após dois anos de exercício efetivo e prevê “dispensa de interstício temporal para tanto se não houver quem preencha tal requisito ou se quem preencher recusar a promoção”.

    Para Janot, além de conter vício de iniciativa, a LC 158/2006 demonstra intuito de submeter a Defensoria do Acre ao Executivo estadual, o que viola a autonomia administrativa, funcional e orçamentária da Defensoria Pública, bem como independência da instituição, “a fim de que seja cumprido o seu dever de zelar pelos direitos e liberdades das pessoas economicamente hipossuficientes.

    “O órgão não deve sofrer interferências indevidas”, conclui, com base nas Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014. Assim, segundo o procurador, a norma questionada viola os artigos 24, inciso XII e seus parágrafos; 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea d; e 134 parágrafos 1º, 2º e 4º, todos da Constituição Federal.

    Pedido

    Assim, o procurador-geral requer a concessão da medida cautelar para suspensão da eficácia das normas questionadas. No mérito, ele solicita a procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 11-A, inciso XI; 22-A, inciso I; 23, parágrafo 6º; e 47, da Lei Complementar nº 158, de 6 de fevereiro de 2006, do Estado do Acre, com as modificações da LC nº 216/2010 e LC nº 276/2014, do mesmo Estado.

    A ADI foi distribuída ao ministro Celso de Mello.

    EC/CR

    Processos relacionados
    ADI 5662
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