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25 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (15)

    há 7 anos

    Confira, abaixo, os principais temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (16), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

    Recurso Extraordinário (RE) 760931 – Repercussão Geral
    Relatora: ministra Rosa Weber
    União x Priscila Medeiros Nunes e outros
    Recurso extraordinário contra acórdão da Sexta Turma do TST segundo o qual "o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações Públicas, das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei nº 8.666/93). Estando a decisão atacada fundada na Súmula nº 331, item IV, do TST, revela-se inviável o processamento regular do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333 do TST e do § 4º do artigo 896 da CLT".
    A União alega que a Lei das Licitações (Lei 8.666/93), que veda a transferência de encargos trabalhistas da empresa contratada ao ente contratante, é constitucional e, por esse motivo, a União não pode ser condenada em responsabilidade subsidiária. Afirma que essa modalidade de culpa deve ser provada, e não presumida, entre outros argumentos.
    Em discussão: saber se a Administração Pública responde subsidiariamente pelos encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço.
    PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.
    O julgamento será retomado com o voto da presidente, ministra Cármen Lúcia.






    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1240
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
    Ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei 8.691/93, que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais. O autor afirma que o artigo 18, parágrafo 1º, da lei afrontaria os artigos 37 e 39, caput, da Constituição da República, pois “se os cargos estão organizados em carreiras, o provimento inicial, como consequência lógica, só pode ser efetivado na classe inicial, sob pena de desvirtuamento do próprio conceito de carreira, com prejuízo e tratamento discriminatório àqueles que já ingressaram em classe inferior”. Quanto ao artigo 27 da Lei 8.691/93, assevera que esse dispositivo contraria o artigo 37, inciso XIII, da Constituição, “que veda a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público”.
    Em discussão: saber se houve afronta aos dispositivos constitucionais; se houve contrariedade aos princípios da igualdade e da impessoalidade que regem o concurso público; se houve vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
    PGR: pela procedência parcial do pedido.

    Recurso Extraordinário (RE) 647827
    – Repercussão Geral
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Estado do Paraná x Iraci Nazari
    Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca de aposentadoria compulsória de titular de serventia judicial não estatizada. O acórdão recorrido entendeu que "a situação atual dos ocupantes de Serventias Judiciais e Extrajudiciais não estatizadas não se enquadra como de funcionário público strictu sensu, e por isso, a aposentadoria por implemento de idade, aos 70 anos, não se lhe aplica".
    O Estado do Paraná alega violação ao artigo 40 (parágrafo 1º, inciso II), da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que "não importa se a atividade judicial é exercida por servidores concursados ou delegatários, visto que o exercício do serviço é notoriamente público e não privado".
    Em contrarrazões, a parte recorrida defende que "não é servidora pública, não é titular de cargo público efetivo, conforme expressamente previsto tanto na Constituição Estadual (artigo 8º, do ADCT) quanto na Lei Estadual 6174/70 (artigo 2º), portanto não se sujeita à aposentadoria compulsória".
    Este processo substitui o paradigma de repercussão geral da questão constitucional reconhecida no RE 675228.
    Em discussão: saber se os titulares de serventias judiciais não estatizadas são submetidos à aposentadoria compulsória prevista na Constituição Federal.
    PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.

    Ação Rescisória (AR) 2147

    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    Ana Maria Félix de Sousa Longo x Antônio José de Castro Ribeiro
    Ação rescisória visando desconstituir decisão monocrática do ministro Ricardo Lewandowski, proferida nos autos da Reclamação 5526, sob o fundamento de que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás proferido em ação anulatória estaria a ofender o decidido pelo Supremo na ADI 2891 e a contrariar jurisprudência do STF no sentido da submissão de notários e registradores à aposentadoria compulsória.
    Em alegações finais, a autora afirma que houve erro de julgamento na decisão rescindenda, uma vez que julgou procedente reclamação que não era cabível, diante da ausência dos pressupostos que a autorizam.
    Em discussão: saber se a decisão rescindenda teria violado literal dispositivo de lei.
    PGR: pela improcedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3663
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Procurador-geral da República x Governador e Assembleia do Maranhão
    Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo procurador-geral da República, em face da Lei nº 6.839/1996, do Estado do Maranhão, que dispõe sobre a designação de policiais militares da reserva remunerada para a realização de tarefas por prazo certo.
    Alega o requerente, em síntese, que a lei em referência fere o artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, por ampliar o rol de exceções à regra da não acumulação de cargos e empregos públicos.
    Em discussão: saber se a norma atacada promove acumulação indevida de proventos com outra modalidade de remuneração.
    PGR: pela procedência do pedido.




























    Confira a íntegra da pauta de julgamentos.

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