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25 de Abril de 2024
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    Mantida lei de Porto Alegre (RS) que proíbe transporte de tração animal

    há 8 anos

    O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento a recurso por meio do qual a Organização Não Governamental (ONG) Associação Bichoterapia buscava trazer à Corte a análise de matéria referente ao uso de veículos de tração animal no Município de Porto Alegre (RS). Na decisão tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 976552, o ministro afastou a tese da recorrente no sentido da proteção insuficiente do Poder Público municipal quanto ao dever de coibir práticas cruéis contra os animais.

    O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve sentença que julgou improcedente pedido apresentado em ação civil pública no qual se alegou omissão ou proteção insuficiente do município quanto a práticas que submetam animais a crueldade. O TJ-RS destacou que o caso envolve a Lei Municipal 10.531/2008, que, no seu artigo , estabeleceu prazo de oito anos para que fosse proibida em definitivo a circulação dos veículos em questão no trânsito de Porto Alegre. Além disso, ressaltou que a lei local teve sua constitucionalidade reconhecida em julgamento proferido por aquela corte.

    No recurso ao STF, a Associação Bichoterapia sustentou que o TJ-RS não observou o artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição Federal, que veda as práticas que submetam os animais a sofrimento. Alegou que o tribunal estadual, ao considerar suficientes a legislação municipal e a política pública local implementada pela prefeitura de Porto Alegre, afrontou o dever estatal de assegurar um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

    Decisão

    O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, destacou que a decisao do TJ-RS está em consonância com a Constituição Federal e que há uma legislação municipal voltada a coibir a utilização de veículos de tração animal. O ministro observou que Lei municipal 10.531/2008 não impede a adoção de medidas, no exercício do poder de polícia, “voltadas à repressão de práticas cruéis contra os seres vivos, comprovadas em cada caso”.

    O ministro ressaltou ainda que o prazo para retirada de circulação dos veículos em questão venceu em agosto deste ano, “resultando na automática proibição do trânsito dos referidos equipamentos, justamente o pedido formulado na ação civil pública”. Com base nesses fundamentos, o ministro Marco Aurélio desproveu o agravo.

    EC/CR,AD

    Processos relacionados
    ARE 976552
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