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18 de Abril de 2024
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    Rejeitado pedido de anulação da decisão de pronúncia no processo de impeachment

    há 8 anos

    O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, responsável pela presidência do processo de impeachment em curso no Senado Federal, rejeitou pedido no qual a defesa da presidente da República afastada, Dilma Rousseff, questionava regras adotadas no processo. Segundo o pedido, houve cerceamento da defesa durante a decisão da pronúncia, tomada no último dia 10, a qual leva o julgamento para o plenário do Senado.

    Segundo o entendimento adotado pelo ministro Ricardo Lewandowski, não é caso de conhecimento do pedido, uma vez que a Constituição Federal não atribuiu ao STF papel recursal quanto a decisões tomadas pelo Congresso Nacional no processo de impeachment. Cabe ao presidente do Supremo unicamente o papel de coordenar trabalhos e resolver eventuais incidentes processuais e regimentais. “O STF não é – e jamais foi – instância recursal ordinária de decisões parlamentares, quando mais não seja em razão do princípio de separação dos poderes”, afirmou.

    Ainda que pudessem ser superados os obstáculos de natureza processual, o presidente do STF afirmou não ver nulidade no julgamento da pronúncia da presidente da República. A primeira alegação da defesa, segundo a qual as questões preliminares foram julgadas em bloco e não em separado, não trouxe prejuízo à acusada. As questões mais relevantes foram objeto de destaque e discutidas em apartado com manifestações a favor e contra. A prática do julgamento em conjunto de preliminares, ressalta a decisão, é comum no Judiciário, inclusive no STF.

    Outra questão, relativa ao quórum exigido para rejeição da preliminar de absolvição sumária apresentada pela defesa, também não se mostra relevante, diz a decisão, uma vez que a maioria de dois terços dos senadores favoráveis ao julgamento da presidente – número que a defesa entende como necessário para a extinção do processo na fase preambular – foi alcançado com folga.

    - Leia a íntegra da decisão (Doc 180).

    FT/EH

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