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19 de Abril de 2024
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    Negado recurso de empresário acusado de mandar matar técnico da Receita Federal em MS

    há 8 anos

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, na sessão desta terça-feira (28), Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 131537) impetrado em favor de R.F.S., suspeito de integrar organização criminosa voltada para tráfico de cigarros do Paraguai e acusado de ser o mandante do assassinato de um técnico da Receita Federal. O crime ocorreu em 2006, próximo à cidade de Eldorado (MS).

    De acordo com os autos, o réu teve prisão preventiva decretada pelo juízo da 1ª Vara Federal de Naviraí em junho de 2008, pela acusação de homicídio. R.F.S. teria sido o mandante da morte de um técnico da Receita Federal que trabalhava em parceria com a organização. Após se desentender com os traficantes, o técnico passou a atrapalhar a passagem pela fronteira entre os dois países dos caminhões com a mercadoria contrabandeada, e posteriormente foi encontrado morto, carbonizado dentro de seu próprio veículo.

    A defesa de R.F.S. questionou o decreto de prisão preventiva no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), alegando que haveria ausência de fundamentação para a decretação da medida. Tanto a corte estadual quanto o Superior negaram os pleitos.

    Ao se manifestar na sessão da Segunda Turma nesta terça-feira, o advogado do acusado sustentou que o pedido de prisão de seu cliente foi feito apenas com o intuito de tentar obter a extradição do réu, que mora no Paraguai há mais de 20 anos, onde é empresário, casado e com filhos. Ele sustentou, ainda, que o STJ teria sido omisso na análise das teses levadas pela defesa àquela corte.

    Em seu voto, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, salientou que não houve qualquer omissão do STJ. Como bem salientou aquele tribunal, disse o ministro, as instâncias ordinárias destacaram a gravidade concreta do delito cometido, evidenciado pelo modus operandi da conduta delituosa contra agente da Receita Federal, bem como por fortes indícios colhidos na ação penal dando conta de que R.F.S. seria integrante de organização criminosa voltada para práticas delituosas de contrabando, descaminho, corrupção ativa e passiva e crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.

    Além disso, frisou o relator, o acórdão do TJ-MS afirmou não existir dúvida de que o réu se encontra foragido. Nesse ponto, o ministro lembrou que a jurisprudência do STF tem evoluído no sentido de entender que é válido decreto de prisão preventiva fundamentado na fuga do distrito da culpa, notadamente quando demonstrado que há intenção de se furtar à aplicação da lei penal, “sob pena do deslinde do crime ficar à mercê de seu suposto autor”.

    Por entender que não há qualquer constrangimento ilegal a ser sanado, o ministro votou pelo desprovimento do recurso. A decisão foi unânime.

    MB/AD

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    RHC 131537
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