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23 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (19)

    há 8 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (19), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5501 – medida cautelar
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Associação Médica Brasileira (AMB) x Presidente da República e Congresso Nacional
    Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, em face da Lei Federal nº 13.269/2016, que "autoriza o uso da fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna".
    Afirmando "o desconhecimento amplo acerca da eficácia e dos efeitos colaterais desta substância, em seres humanos", alega o requerente ofensa ao "direito à saúde, previsto nos artigos e 196 da Constituição Federal, o direito à segurança e à vida (artigo 5º, caput da CF), bem como o desrespeito ao princípio da dignidade humana (artigo , inciso III, da CF)".
    Destaca que o artigo da Lei nº 13269/2016 determina a dispensa de registro sanitário para o uso da substância, o que estaria em contradição com "o princípio da estrita legalidade, aplicável à Administração Pública, nos termos do caput do artigo 37 da CF". Pleiteia a "concessão de tutela provisória de urgência, conforme disposto nos artigos 10 e 12 da Lei 9.869/99, assim como no artigo 102, inciso I, alínea p, da Constituição Federal, para suspender imediata e temporariamente a eficácia e aplicabilidade do ato normativo ora imputando, com efeito ex tunc e erga omnes".
    Com a relação à presença do fumus boni iuris, expõe que "os artigos do ato normativo atacado ofendem o disposto nos artigos e 196 da Carta Republicana de 1988, bem como as Leis Federais nº 6360/76 e nº 9.782/99", leis estas que dispõem sobre o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
    Quanto ao periculum in mora, afirma haver dano irreparável ou de dificílima reparação à saúde "ante a autorização do uso da substância fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna, sem necessidade de prescrição médica, apenas mediante laudo médico que comprove o diagnóstico e assinatura de termo de consentimento e responsabilidade pelo paciente ou seu representante legal".
    Foi adotado o rito do artigo 10 da Lei nº 9.868/1999.
    Presidência da República, Congresso Nacional e Câmara dos Deputados prestaram informações e se manifestaram no sentido da improcedência da ação.
    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários para a concessão da liminar.

    Ação Cível Originária (ACO) 924
    Ministério Público do Paraná x Ministério Público Federal
    Relator: ministro Luiz Fux
    Conflito negativo de atribuições instaurado pela Promotoria de Justiça de Umuarama – PR, visando definir a atribuição para a condução de inquéritos civis que investigam suposto superfaturamento na construção de conjuntos habitacionais situados no Município de Umuarama, cujos recursos financeiros foram liberados pela Caixa Econômica Federal (CEF) e oriundos do FGTS. A Procuradoria da República no Estado do Paraná entendeu competir à Justiça Estadual o processo e julgamento de eventual ação civil pública a ser proposta, em razão de suposto superfaturamento nas obras em tela. O subprocurador-geral de Justiça do Estado do Paraná, no entanto, entendeu ser atribuição do Ministério Público Federal, e encaminhou os autos a esta Corte.
    Em discussão: saber a qual Ministério Público compete a atribuição de conduzir ação civil pública visando apurar suposto superfaturamento em construção de obra habitacional com recursos oriundos do FGTS.
    PGR: Pela competência do MPF.
    O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Dias Toffoli.

    Ação Cível Originária (ACO) 1394
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Ministério Público Federal (MPF) x Ministério Público do Rio Grande do Norte (MP-RN)
    Conflito negativo de atribuição, suscitado pelo MPF em face doMPP-RN para o processamento de investigação, com o objetivo de apurar supostos desvios e irregularidades na aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensinamento Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) destinados ao Município de Bento Fernandes durante os anos de 2001, 2002 e 2003.
    Segundo o MPF, só há atribuição federal “quando ocorre a complementação dos recursos do Fundef pela União” e não se constata no endereço eletrônico do Tesouro Nacional que há repasse de verbas para a formação dos recursos do fundo referente ao município de Bento Fernandes nos anos mencionados. De outro lado, o Ministério Público estadual sustenta que há competência fiscalizatória concorrente entre os Estados e a União e, nesse caso, prevalece a competência federal para processar e julgar a presente ação penal.
    Em discussão: saber se é do MPF a atribuição de atuar na investigação das apontadas irregularidades na aplicação de verbas destinadas ao Fundef.
    PGR: pelo reconhecimento da atribuição do MPF para atuar em matéria penal e do MP-RN em matéria cível, sem prejuízo de posterior deslocamento de competência à Justiça Federal.
    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.

    Petição (Pet) 4706
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Ministério Público Federal (MPF) x Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP)
    Conflito negativo de atribuições suscitado peloMPP-SP em face do MPF para apurar a prática de eventual ilícito pelo prefeito do Município de Guatapará-SP, em razão de irregularidades na aplicação dos recursos do FUNDEF.
    O Ministério Público de São Paulo a quem tocou a distribuição do procedimento se manifestou entendendo que a atribuição seria do Ministério Público Federal e determinou a devolução dos autos. A Procuradoria da República no Município de Ribeirão Preto suscitou o conflito negativo de atribuições por entender que cabe ao Ministério Público Estadual investigar irregularidades na aplicação do FUNDEF com recursos federais.
    Em discussão: saber se é do Ministério Público Federal a atribuição de atuar no referido procedimento administrativo investigatório.
    PGR: pelo reconhecimento da atribuição do Ministério Público Federal para atuar em matéria penal.
    *Sobre o mesmo tema será julgada a Pet 4863, também sob a relatoria do ministro Marco Aurélio.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4983
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Procurador-geral da República x Governador e Assembleia Legislativa do Ceará
    Ação, com pedido de medida cautelar, para questionar a Lei 15.299/2013 do Estado do Ceará, que regulamenta a vaquejada como prática desportiva e cultural. Alega, em síntese, que a vaquejada, inicialmente associada à produção agrícola, passou a ser explorada como esporte e vendida como espetáculo, movimentando cerca de R$ 14 milhões por ano, e que laudos técnicos comprovariam danos aos animais. Sustenta que, segundo a jurisprudência do STF, o conflito de normas constitucionais se resolve em favor da preservação do meio ambiente quando as práticas e os esportes condenam animais a situações degradantes, como é o caso.
    Em discussão: saber se a lei impugnada viola o artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição Federal.
    PGR: pela procedência do pedido.
    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2575
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Partido Social Liberal (PSL) x Assembleia Legislativa do Paraná e outro
    ADI, com pedido de medida cautelar com efeito ex tunc (retroativo), contra norma que dispõe sobre a criação e as atribuições da Polícia Científica, órgão para o exercício da segurança pública do Paraná. Tais atribuições da Polícia Científica estão previstas no inciso III do artigo 46 e o artigo 50 da Constituição do Estado do Parana, na redação dada pela Emenda Constitucional Estadual 10/2001. Alega o PSL, em síntese, que a norma é materialmente inconstitucional por criar um novo órgão para exercer a segurança pública no estado, não previsto no elenco taxativo do artigo 144 da Constituição Federal. Sustenta ainda vício de inconstitucionalidade formal, ao argumento de que a emenda contestada, de iniciativa legislativa, trata de matéria reservada à iniciativa legislativa do chefe do poder Executivo.
    Em discussão: saber se a emenda constitucional estadual impugnada dispõe sobre matéria reservada à iniciativa legislativa do chefe do poder executivo; e se é incompatível com o modelo de segurança pública estabelecido na Constituição Federal.
    PGR: pela procedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 10/2001, do Estado do Paraná.

    Recurso Extraordinário (RE) 593068 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Luís Roberto Barroso
    Catia Mara de Oliveira de Melo x União
    Recurso extraordinário contra acórdão da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina que, ao dar provimento a recurso interposto pela União, assentou que "a gratificação natalina (13º salário), o acréscimo de um terço sobre a remuneração de férias e o pagamento de horas extraordinárias, direitos assegurados pela Constituição aos empregados e aos servidores públicos, e os adicionais de caráter permanente integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, consequentemente, à contribuição previdenciária. Sustenta ter direito à"restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos, na inatividade, até a vigência da Lei 10.887/2004".
    Em discussão: saber se é exigível contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como um terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
    PGR: pelo deferimento do recurso.
    O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3628
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Governador do Amapá x Assembleia Legislativa
    Ação contra o parágrafo único do artigo 110 da Lei 915/2005, do Estado do Amapá, segundo o qual, “no prazo de 180 dias, contados da publicação desta Lei, a Amapá Previdência, desde que provocada pelo interessado, assumirá o pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão que tenham sido concedidos por qualquer dos poderes do Estado, pelo Ministério Público ou pelo Tribunal de Contas durante o período de vigência do Decreto 87/1991 e que, nesta data, estejam sendo suportados exclusiva e integralmente pelo Tesouro Estadual.”
    O governador do Amapá entende que, embora tenha sido sua a iniciativa legislativa que resultou na Lei 915/2005, teria havido indevida emenda parlamentar. Nessa linha, sustenta a inconstitucionalidade formal, ao fundamento de que, tratando-se de matéria de iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo, não poderia ter sido objeto de emenda parlamentar.
    Em discussão: saber se a norma impugnada, resultante de emenda parlamentar, incidiu em vício formal, desequilíbrio financeiro e atuarial do regime de previdência estadual e ausência de fonte de custeio.
    PGR: pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2905
    Relator: ministro Luiz Fux
    Confederação Nacional do Sistema Financeiro – Consif x Governador e Assembleia Legislativa de Minas Gerais
    Ação, com pedido de medida cautelar, contra os artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei estadual 14.507/02, que estabelece normas para a venda de títulos de capitalização e similares no estado.
    Sustenta a requerente que a norma impugnada invadiu matéria de competência privativa da União para legislar sobre direito civil, comercial, “sistemas de poupança, captação e garantia de poupança popular”, “sistemas de consórcio e sorteio” e “propaganda comercial”.
    Em discussão: saber se os dispositivos impugnados dispõem sobre matéria de competência legislativa privativa da União e se tratam de matéria reservada à edição de lei complementar.
    PGR: pela suspensão da presente ação, para se aguardar o julgamento da ADI 2591, e, no mérito, pela improcedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5283
    Relatora: ministra Rosa Weber
    Procurador-geral da República x Governador e Assembleia Legislativa de MS
    ADI, com pedido de medida cautelar, em face da Lei nº 2.131/2000 do Estado do Mato Grosso do Sul, que dispõe sobre parcelamento de multas por infrações ao Código de Trânsito Brasileiro.
    O requerente alega, em síntese, que"o Supremo Tribunal Federal possui o entendimento firme de integrar ao campo reservado à União a instituição de forma parcelada de pagamento de multas de trânsito"; e que"a disciplina da matéria por Estados-membros dependeria de prévia edição de lei complementar federal, nos termos do artigo 22, parágrafo único, da Constituição de 1988, entre ouros argumentos.
    Em discussão: saber se a norma impugnada trata de matéria de competência privativa da União.
    PGR: pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4338
    Relatora: ministra Rosa Weber
    Governador do DF x Câmara Legislativa do DF
    ADI, com pedido de medida cautelar, para questionar os artigos e , parágrafo único, da Lei nº 4.112/2008, que “dispõe sobre a obrigatoriedade do ressarcimento de tarifa, por parte das empresas concessionárias, aos usuários do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal”.
    O impugnado artigo 2º dispõe que: "o disposto nesta Lei aplica-se às empresas de transporte público coletivo da região do entorno quando estiverem operando nos limites territoriais do Distrito Federal". Por sua vez, o atacado parágrafo único do artigo 3º estabelece que: "a denúncia da infração cometida feita pelo usuário ao DFTrans constitui fato suficiente e de caráter vinculante para a aplicação da penalidade prevista no caput."
    Alega, entre outros argumentos, que “o dispositivo impugnado invade a esfera de competência da União Federal para legislar sobre transporte interestadual; e que o artigo viola a Constituição ao permitir “a aplicação de multas pela simples denúncia da infração, sem garantir ampla defesa, contraditório e o devido processo legal para a aplicação da penalidade”.
    Em discussão: saber se os dispositivos impugnados tratam de matéria de competência legislativa privativa da União.
    PGR: pela procedência do pedido.



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