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19 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (12)

    há 8 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (12), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

    Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 11
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Requerente: Governador do Distrito Federal
    A ação pretende ver declarado constitucional o disposto no artigo 1º-B da Lei nº 9.494/97, acrescentado pelo artigo 4º da Medida Provisória 2.180-35/2001, que ampliou para 30 dias o prazo concedido à Fazenda Pública para oferecimento de embargos à execução. Sustenta-se a existência de controvérsia jurídica relevante por já ter o TST julgado inconstitucional tal dispositivo no âmbito da Justiça do Trabalho. Argumenta que tal medida provisória é anterior à EC nº 32/2001, a qual impediu o uso dessa via legislativa para dispor sobre matéria processual, mas validou as editadas até a data de sua publicação.
    Alega, ainda, que a aplicação do prazo não ofende o princípio da isonomia por beneficiar ambas as partes do processo e que ainda que assim não fosse, o volume de serviço e a complexidade dos cálculos justificam o tratamento desigual a fim de obter a igualdade substancial.
    O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deferiu o pedido de liminar e suspendeu todos os processos em que se discutia a constitucionalidade do art. 1º-B da Medida Provisória nº 2.180-35/2001.
    Em discussão: saber se MP 2.180-35/2001 podia dispor sobre direito processual.

    Recurso Extraordinário (RE) 611503 - Repercussão geral
    Relator: ministro Teori Zavascki
    Caixa Econômica Federal (CEF) x Antônio Batista da Silva
    Recurso interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que assentou que a desconstituição de título executivo judicial fere princípios da Constituição Federal, ao emprestar ao instituto da coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI) característica de existência condicional. O acórdão questionado afirmou, ainda, que tal situação, além de violar o princípio da intangibilidade da coisa julgada, afronta também o princípio da segurança jurídica, que se sobrepõe aos demais e para o qual todo o ordenamento jurídico deve convergir. A CEF esclarece que instada a cumprir decisão judicial transitada em julgado, opôs embargos de execução, com fundamento no artigo 741, inciso II, c/c parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), com o fim de obstar o pagamento de índices de atualização reconhecidos como indevidos pelo STF no RE 226855.
    Em discussão: saber se o parágrafo único do artigo 741 do CPC é compatível com a Constituição Federal.
    PGR: pelo desprovimento do recurso.

    Recurso Extraordinário (RE) 590880 – Repercussão Geral
    Relatora: ministra Rosa Weber
    União x Sindicato dos Servidores da Justiça Eleitoral do Estado do Ceará (SINJE)
    O RE foi interposto contra acórdão do TST que não conheceu do recurso de embargos à execução de sentença ao fundamento de que “a decisão transitada em julgado, ainda que proferida por juízo absolutamente incompetente, produz os efeitos da coisa julgada, tornando-se imutável por via recursal”.
    Referida decisão transitada em julgado, com base no princípio da isonomia, deferiu “a servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará a extensão do reajuste de 84,32%, relativo ao IPC do mês de março de 1990, concedido pela Justiça Federal por meio de decisão transitada em julgado a outros servidores do mesmo órgão”.
    Sustenta a União, em síntese, que Justiça do Trabalho extrapolou a sua competência residual ao permitir a extensão da execução para além do limite estipulado pela Lei nº8.1122/90. Defende, ainda, a inexigibilidade do título judicial, com base no disposto no parágrafo 5º do artigo 884, da CLT, tendo em conta que o STF já teria decidido pela inexistência de direito adquirido ao citado reajuste.
    Em discussão: saber se é possível limitar-se a condenação à data da edição da Lei 8.112/90, sem ofensa à coisa julgada, em razão da alegada ausência de competência jurisdicional residual da Justiça do Trabalho; se o título judicial em questão é inexigível, na forma do parágrafo 5º do artigo 884 da CLT.
    PGR opina pelo não conhecimento do recurso.
    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes. Impedido o ministro Dias Toffoli.

    Recurso Extraordinário (RE) 636331 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Société Air France x Sylvia Regina de Moraes Rosolem
    Recurso extraordinário interposto contra acórdão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que entendeu ser inaplicável a Convenção de Varsóvia no caso de extravio de bagagem ocorrido durante o transporte aéreo internacional, tendo em conta a existência de relação de consumo entre as partes, devendo a reparação ser integral (danos materiais e morais), nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A Air France alega ofensa ao artigo 178 da Constituição Federal, uma vez que não teria sido observada a disciplina estabelecida pela Convenção de Varsóvia, o que poderia comprometer o governo brasileiro no âmbito internacional. Sustenta que a convenção não teria sido revogada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme já decidiu a Segunda Turma do STF no RE 297901, entre outros argumentos.
    A Internation Air Tansport Association (IATA) e a International Union of Aerospace Insurers (IUAI) foram admitidas como amici curiae e apresentaram manifestação no sentido de ser compatível com a Constituição Federal a adoção de limites de responsabilidade por transporte aéreo fixados na Convenção de Varsóvia, com as modificações sofridas por pactos internacionais posteriores.
    Em discussão: saber se as indenizações por extravio de bagagem em transporte aéreo internacional são reguladas pela Convenção de Varsóvia ou pelo Código de Defesa do Consumidor.
    PGR: pelo desprovimento do recurso.
    Votos: O ministro Gilmar Mendes, relator, deu provimento ao RE, sendo acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso e Teori Zavascki. O julgamento será retomado com a apresentação do voto-vista da ministra Rosa Weber.
    *Em conjunto está sendo julgado o ARE 766618, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, interposto pela empresa Air Canadá. Em discussão: saber se o prazo de prescrição de ação de responsabilidade civil decorrente de atraso de voo internacional é regulado pela Convenção de Varsórvia ou pelo Código de Defesa do Consumidor.

    Recurso Extraordinário (RE) 650898 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Município de Alecrim x Procurador-geral de Justiça do Rio Grande do Sul
    Recurso extraordinário no qual se questiona decisão judicial que considerou inconstitucional lei municipal que concedeu gratificação de férias, 13º salário e verba de representação para prefeito e vice-prefeito. O recurso envolve discussão acerca da viabilidade de órgão especial de tribunal de justiça verificar a existência de ofensa à Constituição Federal no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade em que se impugna lei municipal, bem como a possibilidade de haver a satisfação de subsídio acompanhada do pagamento de outra espécie remuneratória.
    A recorrente alega que "inexiste possibilidade jurídica de discussão de constitucionalidade de lei municipal em face de dispositivos da Carta Federal" e, quanto ao mérito, afirma que o artigo 4º da lei é constitucional, visto que o pagamento recebido pelo prefeito é de natureza indenizatória.
    Em discussão: saber se Tribunal de Justiça tem competência para verificar a existência de ofensa à Constituição Federal no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade em que se impugna lei municipal; e se é possível o pagamento de subsídio acompanhado de outra espécie remuneratória.
    PGR: pelo parcial provimento do recurso extraordinário, no sentido de que os valores correspondentes aos direitos assegurados no parágrafo 3º do artigo 39 da Constituição Federal não são atingidos pela proibição de qualquer acréscimo.
    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Teori Zavascki.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4941
    Relator: ministro Teori Zavascki
    Governador de Alagoas x Assembleia Legislativa do estado de Alagoas
    Ação com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo governador do Estado de Alagoas, na qual se questiona a validade constitucional da Lei estadual 6.975/2008, com a redação dada pela Lei 7.406/2012, que dispõe sobre o pagamento de Gratificação de Dedicação Excepcional (GDE) aos servidores da Assembleia Legislativa. Argumenta que "a inconstitucionalidade se justifica pelo uso do subsídio como objeto de incidência do percentual de Gratificação de Dedicação Excepcional dos servidores da Assembleia Legislativa". Isso porque "a Constituição Federal veda o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória aos subsídios".
    Em discussão: saber se servidores da Assembleia Legislativa de Alagoas remunerados por subsídio têm direito à Gratificação de Dedicação Excepcional (GDE).

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1764 – medida cautelar
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Democrático dos Trabalhadores (PDT), Partido Comunista do Brasil (PCdoB) x Presidente da República
    Trata-se de ADI contrária à Lei 9.601/1998, que dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado. Sustenta-se ofensa ao princípio da igualdade, já que a norma trata desigualmente trabalhadores em situações idênticas, bem como ao artigo 7º, incisos VI, XIII e XIV, que estabelecem as hipóteses que se pode flexibilizar o contrato. Os autores sustentam, também, ofensa ao princípio da continuidade do vinculo empregatício.
    Em discussão: Saber se é inconstitucional norma que flexibiliza as relações de trabalho ao disciplinar o contrato por prazo determinado.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2404
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) x Presidente da República e Congresso Nacional
    ADI em face da expressão “em horário diverso do autorizado” contida no artigo 254 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que estabelece multa de 20 a 100 salários de referência no caso de transmissão, em rádio ou televisão, de espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de classificação, podendo ser duplicada em caso de reincidência e a emissora ter a programação suspensa por até dois dias.
    O PTB afirma que a expressão impugnada viola os artigos , inciso IX; 21, inciso XVI e 220 da Constituição Federal, porque teria institucionalizado a censura, restringindo a liberdade de expressão. Sustenta que a competência da União estaria limitada à classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e programas de rádio e televisão, e que o parágrafo 3º do artigo 220 não a autorizaria a fixar horários de transmissão de espetáculos.
    Em discussão: saber se a expressão atacada viola a liberdade de expressão.
    PGR: pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela sua improcedência.
    O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Teori Zavascki.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5266 – Medida cautelar
    Relatora: ministra Rosa Weber
    Procurador-geral da República x Governador e Assembleia de SC
    A ação questiona dispositivos de leis do Estado de Santa Catarina que instituíram o adicional de permanência a ser incorporado à remuneração dos servidores da Segurança Pública catarinense. São questionados os artigos 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 567/2012, que altera o artigo 79 da Lei Complementar nº 453/2009; o artigo 71 da Lei nº 15.156/2010; e o artigo 60 da Lei Complementar nº 472/2009, todas do Estado de Santa Catarina.
    Alega o requerente, em síntese, que: 1) "o valor do referido abono é equivalente ao valor da contribuição previdenciária descontada da remuneração do servidor público efetivo, cuja natureza indenizatória é revelada no propósito de compensar o não exercício do direito à aposentaria voluntária"; 2) "a instituição do abono objetiva a permanência do contribuinte em atividade, de modo que o quantum do abono de permanência no serviço não integra a base de cálculo para aposentaria, pois a percepção do acréscimo só pode ocorrer segundo a Constituição Federal, enquanto servidor público opte por permanecer na ativa"; 3) a verba do adicional de permanência prevista nos artigos. , e da Lei Complementar 567 viola o parágrafo 19 do artigo 40 da Constituição Federal.
    Sustenta ainda a existência do risco de grave lesão aos cofres públicos, caso sejam deferidas as aposentadorias calculadas com a incorporação do abono de permanência e, nessa linha, pleiteia a suspensão cautelar dos dispositivos impugnados.
    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à suspensão cautelar dos dispositivos impugnados.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5359 – Medida Cautelar
    Relator: ministro Edson Fachin
    Procurador-Geral da República x Governador de Santa Catarina
    Ação, com pedido de medida cautelar, na qual se questiona a validade constitucional da expressão “inativos”, contida no caput do artigo 55 da Lei Complementar estadual nº 472/2009, e do inciso V do mesmo artigo, que autoriza porte de arma para agentes de segurança socioeducativos do Estado de Santa Catarina.
    A parte requerente alega que o Estatuto do Desarmamento, lei de caráter nacional, "deliberadamente, não incluiu no rol exaustivo de seu art. – que enumera os agentes públicos e privados aos quais defere porte de arma de fogo – a categoria de agentes socioeducativos" e que "tampouco previu possibilidade de servidores inativos, de quaisquer categorias, continuarem a portar arma de fogo".
    Alega que o STF entendeu que porte de arma de fogo é questão de segurança nacional e que a interpretação da expressão “material bélico”, constante dos artigos 21, inciso VI, e 22, inciso XXI, da Constituição Federal, deve englobar não só materiais de uso das Forças Armadas, mas também armas e munições cujo uso seja autorizado.
    Sustenta, ainda, que na ADI 2729 assentou-se que, "como somente à União foi atribuída competência para legislar sobre matéria penal (CR, art. 22, I), apenas ela poderia dispor sobre regra de isenção de porte de arma de fogo, o que, do contrário, seria considerado conduta penal típica pelos artigos 12, 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento.”
    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a concessão da medida cautelar.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3396 – Agravo Regimental
    Relator: ministro Celso de Mello
    Agravante: Anildo Fábio de Araújo
    Agravo regimental contra decisão que indeferiu a pretendida intervenção processual ao fundamento de que “nada pode justificar o ingresso, nestes autos, do ora peticionário, ainda que na qualidade de amicus curiae, eis que o requerente em questão não se ajusta à condição especial exigida pelo parágrafo 2º do artigo da Lei nº 9868/99, que se mostra inaplicável às pessoas físicas (ou naturais) em geral”.
    Sustenta o agravante, em síntese: “o direito de estar perante as Cortes de Justiça, de alegar fatos ou direitos que podem influenciar na decisão judicial, é direito fundamental do cidadão (Direitos Humanos), dos advogados, que não pode ser relegado pelo guardião da Constituição, sob pena de restrição do acesso à Justiça, de restrição infundada da liberdade de expressão, da liberdade de manifestação, etc”.
    Em discussão: saber se é possível conhecer do recurso do agravante; e se o agravante pode ser admitido na condição de amicus curiae.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 469
    Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa da Paraíba
    Relator: ministro Marco Aurélio
    O Tribunal, apreciando o mérito de arguição de inconstitucionalidade formulada pelo procurador-geral da República, deliberou a respeito de vários dispositivos da Constituição do Estado da Paraiba, restando analisar o artigo 34, parágrafo 2º, da Carta Estadual. Em relação a esse dispositivo, as razões apresentadas partiam do disposto no então parágrafo 3º do artigo 40 da Constituição Federal ao estabelecer que o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal seria computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
    PGR: opina pela procedência da ação.



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