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24 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta (21)

    há 12 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (21), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Habeas Corpus (HC) 111840

    Relator: Ministro Dias Toffoli

    Edmar Lopes Feliciano x Superior Tribunal de Justiça

    Habeas corpus, com pedido de liminar, contra acórdão do STJ que considerou inviável a aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 a paciente que não atende aos seus requisitos. O acórdão atacado assentou, ainda, não ser possível, em sede de habeas corpus, por demandar o exame das provas, alterar conclusão do Tribunal de origem no sentido de negar o benefício invocando a natureza e quantidade de drogas apreendidas. A defesa alega que a Lei nº 11.464/07, apesar de derrogar a vedação a progressão de regime, persistiu na ofensa ao princípio da individualização da pena, ao afirmar que a execução deve se iniciar em regime mais gravoso. Acrescenta que o paciente é primário, portador de bons antecedentes e sua pena é superior a quatro e inferior a oito anos, o que, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea b, do Código Penal, permite o cumprimento da pena em regime semiaberto. Afirma que, tanto a sentença condenatória como o acórdão do TJ-ES que a confirmou não fundamentaram a necessidade de fixação de regime inicial fechado, e que o STJ incorreu em bis in idem ao considerar a quantidade de droga apreendida tanto para negar a aplicação da minorante prevista na Lei 11.343/06 quanto para fundamentar a imposição do regime inicial fechado.

    Em discussão: Saber se é possível a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena dos delitos de tráfico de entorpecentes previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06.

    Investigação do Ministério Público

    Habeas Corpus (HC) 84548

    Relator: Ministro Março Aurélio

    Sérgio Gomes da Silva x Superior Tribunal de Justiça

    HC de denunciado pelo homicídio do então prefeito de Santo André, Celso Daniel. A denúncia foi recebida e decretada a prisão preventiva do paciente. Foram impetrados HCs no TJ-SP e no STJ, sem sucesso para a defesa. Contra decisão do STJ, foi impetrado o presente HC, em que se alega a inexistência de base legal para a decretação da prisão preventiva, por ter-se fundado na garantia da ordem pública, por ausência de indícios de autoria e dos requisitos necessários à decretação da prisão preventiva. Alega, ainda, insubsistência da ação penal por ter sido embasada em investigação promovida pelo Ministério Público. A liminar foi deferida. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Cezar Peluso.

    Em discussão: Saber se há fundamento para a decretação da prisão preventiva no caso concreto. E, ainda, saber se o MP tem atribuição para proceder investigação criminal.

    PGR: Pelo indeferimento da ordem.

    *Sobre o mesmo tema serão julgados os HCs 83933 e 83634

    Habeas Corpus (HC) 94869

    Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

    Ney Robinson Suassuna x PGR

    Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra ato do procurador-geral da República que, com base no art. 18 do Código de Processo Penal e Súmula nº 524 do Supremo Tribunal Federal, promoveu o desarquivamento de investigação e determinou a abertura de inquérito para apurar possíveis ilícitos penais. Sustenta o impetrante a inocorrência de surgimento de novas provas, aptas a produzirem alteração no panorama probatório dentro do qual fora concebido o arquivamento. Nessa linha, assevera que o simples revolver de provas e indícios, já analisados anteriormente, ao arquivamento, não constitui prova substancialmente nova, de modo que o desarquivamento das investigações e instauração de Inquérito para investigar novamente o paciente configuram abuso de poder. Após a apresentação de informações por parte do procurador-geral da República, ocasião em que requereu o indeferimento da ordem, o impetrante aditou a inicial alegando erro na capitulação penal da suposta conduta imputada ao paciente e ocorrência de prescrição da pretensão punitiva como causa extintiva de punibilidade. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.

    Em discussão: saber se o ato impugnado configura abuso de poder. Saber se ocorre prescrição da pretensão punitiva como causa extintiva de punibilidade.

    Poder de investigação do Ministério Público

    Recurso Extraordinário (RE) 593727 Repercussão Geral

    Jairo de Souza Coelho x Ministério Público do Estado de Minas Gerais

    Recurso Extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que recebeu a denúncia contra o recorrente, ao fundamento de estarem preenchidos os requisitos legais. Alega o recorrente ofensa aos artigos , incisos LIV e LV, 129, incisos III e VIII, e 144, inciso IV, § 4º, da Constituição Federal. Nessa linha, sustenta que a realização de procedimento investigatório de natureza penal pelo Ministério Público ultrapassa suas atribuições funcionais previstas na Constituição. Em contrarrazões, sustenta o Ministério Público do Estado de Minas Gerais que o RE não deve ser conhecido. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral no caso. Apresentaram manifestação pelo conhecimento e provimento do RE, na condição de amicus curiae , a Associação dos Delegados de Polícia Civil do Estado de Minas Gerais ADEPOL-MG e a Federação Interestadual do Sindicato de Trabalhadores das Polícias Civis FEIPOL.

    Em discussão: Saber se ofende a constituição o recebimento de denúncia cujo procedimento investigatório criminal foi realizado pelo Ministério Público.

    Propaganda eleitoral

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4430

    Relator: Ministro Dias Toffoli

    Partido Humanistada Solidariedade (PHS) x Presidente da República

    e Congresso Nacional

    Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em face do § 6º do art. 45; da expressão representação na Câmara dos Deputados, contida no § 2º do art. 47; e dos incisos I e IIdo § 2º do art. 47, todos da Lei nº 9.504/97, que estabelece normas para as eleições. Alega o requerente, em síntese, que o disposto no art. 47, § 2º e em seus incisos I e II, da Lei nº 9.504/97 atentaria contra o princípio da igualdade, uma vez que excluiriam os partidos sem representação na Câmara dos Deputados da distribuição do horário eleitoral gratuito no rádio e na TV. No que se refere ao § 6º do art. 45 da lei impugnada, sua inconstitucionalidade se daria por permitir ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos, em âmbito regional, inclusive no horário gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação de âmbito nacional, por afronta ao caráter nacional dos partidos políticos, previsto no inciso I do art. 17 da CF, bem como aos princípios da República, da legalidade e moralidade.

    Em discussão: Saber se os partidos sem representação na Câmara dos Deputados têm direito de participar da distribuição do horário eleitoral gratuito no rádio e na TV; e se é possível partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos a voz e imagem de candidatos/militantes de partidos coligados em âmbito nacional e regional.

    PGR: Pela improcedência da ação.

    *Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 4795

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3059

    Relator: Ministro Ayres Britto

    Democratas x Governador do Rio Grande do Sul e Assembleia Legislativa do RS

    Recurso Extraordinário (RE) 600885 Embargos de Declaração

    Relator: Ministra Cármen Lúcia

    União x Leonardo Cristian Mello Machado

    Embargante pretende a prorrogação do prazo deferido pelo STF para a edição de lei dispondo sobre os requisitos de ingresso nas Forças Armadas e o esclarecimento quanto ao alcance subjetivo da modulação dos efeitos da decisão embargada.

    Piso Nacional / Magistério

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167

    Relator: Ministro Joaquim Barbosa

    Governador de Mato Grosso do Sul x Presidente da República e Congresso Nacional

    Serão analisados cinco embargos de declaração na ADI e um agravo regimental.

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