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20 de Maio de 2024
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    Anoreg questiona lei complementar pernambucana que reorganiza serviços notariais

    há 12 anos

    Caberá ao ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), a relatoria da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4745, com pedido de liminar, proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) contra Lei Complementar do Estado de Pernambuco. A LC 196/2011 reorganiza os serviços de notas e de registro no âmbito daquele estado.

    De acordo com a ação, a lei foi elaborada por iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE) e sancionada pelo governador. Segundo a Anoreg, por ter sido provocada pelo TJ estadual, a norma contraria o vício de iniciativa, pois cabe ao Judiciário somente a fiscalização dos serviços em questão. É de iniciativa do Poder Executivo e não do Judiciário, a iniciativa de projeto de lei sobre fixação de emolumentos, destaca a entidade.

    A Lei Complementar estadual 196/2011 institui novas serventias por meio de desmembramento e desdobramento à medida que cria novos cartórios e extingue serventias, passando cada município a ter ao menos uma serventia de tabelionato e de registros, incluindo serviços de notas, protesto de letras e títulos, registro de imóveis, de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas e uma serventia de registro civil de pessoas naturais, sustenta a Anoreg.

    Para a associação, a Lei Complementar 196, a despeito do que está previsto no artigo 236 da Constituição Federal que determina que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos , estabelece que os desmembramentos ocorram de forma imediata, sem qualquer amarração à norma constitucional supracitada, permitindo, dessa forma, que o Poder Judiciário designe interinos para os cartórios desmembrados imediatamente, diz.

    Conforme a ADI, a lei viola também o artigo , inciso XXXVI, da Constituição Federal, bem como o princípio do direito adquirido, da razoabilidade, da isonomia e da boa administração pelo fato de, sem qualquer justificativa bastante, sem qualquer estudo socioeconômico, e sem qualquer referência populacional, a norma ter sido aprovada pelo legislador e sancionada pelo Poder Executivo.

    Para que se justificasse a medida de desdobramento de cartórios, conforme prevê a lei questionada, a associação frisa que seria necessário, no mínimo, um parecer de viabilidade socioeconômica, pois se refere à divisão da receita de um cartório em vários.

    A Anoreg sustenta, por fim, a necessidade da suspensão dos efeitos da referida lei, uma vez que, em 29 de fevereiro do ano corrente, foi publicada portaria que nomeia comissão para apresentar a relação de serventias vagas de modo a viabilizar a pronta execução da Lei Complementar 196/2011. Ou, caso assim não entenda a Corte, a entidade pede que seja concedida a suspensão ao menos dos artigos 12 e 13 da referida Lei, pois dão concretude à patente inconstitucionalidade.

    KK/AD

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