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20 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (4)

    há 8 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (4), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube (www.youtube.com/stf).

    Recurso Extraordinário (RE) 723651 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Luiz Geraldo Bertolini Filho x União
    Recurso extraordinário contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que afirmou ser “legítima a incidência do IPI na importação de veículo para uso próprio, por pessoa física, uma vez que a destinação final do bem não é relevante para a definição da incidência do tributo em questão”. O acórdão recorrido assentou, ainda, o “fato de pessoa física possuir domicílio ou residência, e não estabelecimento, também não guarda nenhuma relevância para desqualificar a pessoa física importadora como contribuinte do IPI”, e que a pura e simples exoneração do tributo, sob equivocada invocação do princípio da não cumulatividade, além de operar contrariamente à finalidade extrafiscal do tributo, acarreta ofensa ao princípio da isonomia.
    O recorrente alega ofensa ao artigo 153, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que "sendo o IPI um tributo submetido ao postulado da não-cumulatividade, é inconstitucional a sua exigência de pessoa que não faça parte do ciclo produtivo, mas sim seja consumidor final".
    Em discussão: saber se incide IPI nas operações de importação de veículos automotores por pessoa natural, para uso próprio, ante o princípio da não cumulatividade.
    PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.
    O julgamento será retomado para modulação dos efeitos da decisão.

    Recurso Extraordinário (RE) 650898 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Município de Alecrim x Procurador-geral de Justiça do Rio Grande do Sul
    Recurso extraordinário no qual se questiona decisão judicial que considerou inconstitucional lei municipal que concedeu gratificação de férias, 13º salário e verba de representação para prefeito e vice-prefeito. O recurso envolve discussão acerca da viabilidade de órgão especial de tribunal de justiça verificar a existência de ofensa à Constituição Federal no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade em que se impugna lei municipal, bem como a possibilidade de haver a satisfação de subsídio acompanhada do pagamento de outra espécie remuneratória.
    A recorrente alega que "inexiste possibilidade jurídica de discussão de constitucionalidade de lei municipal em face de dispositivos da Carta Federal" e, quanto ao mérito, afirma que o artigo 4º da lei é constitucional, visto que o pagamento recebido pelo prefeito é de natureza indenizatória.
    Em discussão: saber se tribunal de justiça tem competência para verificar a existência de ofensa à Constituição Federal no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade em que se impugna lei municipal; e se é possível o pagamento de subsídio acompanhado de outra espécie remuneratória.
    PGR: pelo parcial provimento do recurso extraordinário, no sentido de que os valores correspondentes aos direitos assegurados no parágrafo 3º do artigo 39 da Constituição Federal não são atingidos pela proibição de qualquer acréscimo.

    Recurso Extraordinário (RE) 583712 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Edson Fachin
    União x Adalberto Angelo Dossin e Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca)
    Recurso extraordinário para contestar acórdão proferido pela Terceira Turma do TRF da 3ª Região que, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade do artigoº, inciso IV, da Lei8.0333/90, entendendo pela aplicabilidade do IOF sobre as operações que envolvessem ouro e títulos representativos de ouro, apenas nos casos em que fosse entendido como ativo financeiro, em observância ao artigo1533,parágrafo 5ºº, daConstituição Federall.
    Alega a recorrente que não haveria violação aos princípios da anterioridade, da irretroatividade, e da reserva de lei complementar, e que o dispositivo atacado encontra-se em perfeita consonância com aConstituição Federall e oCódigo Tributário Nacionall.
    Sustenta que não se tributou ativo financeiro, mas típica operação de transmissão e resgate que envolveria ativos financeiros; que não existiu nova hipótese de incidência, mas de efetiva operação financeira que ensejaria a incidência do imposto previsto; e que não há de se falar em tributo novo, mas apenas a explicitação de tributo já existente, razão pela qual não se vislumbraria violação ao princípio da reserva de lei complementar.
    Em discussão: saber se incide o IOF sobre transferência de ações de companhias abertas.
    PGR: pelo provimento, a fim de afastar a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo atacado na ação.

    Recurso Extraordinário (RE) 601720 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Edson Fachin
    Município do Rio de Janeiro x Barrafor Veículos Ltda
    Recurso extraordinário, interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que entendeu que a imunidade recíproca alcança imóvel de propriedade da União cedido a empresa privada para exploração de atividade econômica. O acórdão recorrido entendeu, ainda, que concessionária de uso de imóvel pertencente a ente público não pode ser considerada contribuinte de IPTU, porquanto não detém domínio ou posse do bem.
    O município afirma que a regra da imunidade recíproca – que veda aos entes da Federação (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) cobrar impostos uns dos outros – não se aplica a imóveis públicos cedidos a particulares que exploram atividade econômica, ou seja, quando o imóvel não tem destinação pública.
    Em discussão: saber se o detentor da posse pode figurar no polo passivo da obrigação tributária do IPTU, cujo titular do domínio do imóvel é a União.
    PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.

    Reclamação (Rcl) 15342
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    União x Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
    Reclamação, com pedido de medida liminar, contra decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que teria afastado a aplicação do artigo 71 (parágrafo 1º), da Lei 8.666/1993, desrespeitado o que decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade 16 e descumprido a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal.
    Em discussão: saber se, ao aplicar a Súmula 331 do TST para declarar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo cumprimento de obrigações trabalhistas, a 5ª Turma do TST teria descumprido a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal e desrespeitado decisão na ADC 16.
    PGR: pela improcedência da reclamação.
    *Sobre o mesmo tema serão julgadas as Rcl 14996 e 15106.
    O julgamento das ações será retomado com o voto-vista da ministra Rosa Weber.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 469
    Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa da Paraíba
    Relator: ministro Marco Aurélio
    O Tribunal, apreciando o mérito de arguição de inconstitucionalidade formulada pelo procurador-geral da República, deliberou a respeito de vários dispositivos da Constituição do Estado da Paraiba, restando analisar o artigo 34, parágrafo 2º, da referida Carta Estadual.
    Em relação a esse dispositivo, as razões apresentadas partiam do disposto no então parágrafo 3º do artigo 40 da Constituição Federal ao estabelecer que o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal seria computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
    PGR: opina pela procedência da ação.
    O julgamento será retomado com o voto do ministro Edson Fachin.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3802
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) x Presidente da República e Congresso Nacional
    Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o artigo 79 da Lei Complementar 75/1993, que confere ao procurador-geral regional a incumbência de designar os membros do Ministério Público Estadual que atuarão junto à Justiça Eleitoral. Sustenta que o procurador-geral da República não tinha competência para deflagrar o processo legislativo que lhe deu origem. Acrescenta que o dispositivo combatido também violaria a autonomia administrativa dos ministérios públicos estaduais.
    Em discussão: saber se a norma impugnada viola os dispositivos constitucionais invocados.
    PGR: opina pela improcedência do pedido.
    O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Marco Aurélio.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3628
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Governador do Amapá x Assembleia Legislativa
    Ação direta de inconstitucionalidade contra o parágrafo único do artigo 110 da Lei 915/2005, do Estado do Amapá, segundo o qual, “no prazo de 180 dias, contados da publicação desta Lei, a Amapá Previdência, desde que provocada pelo interessado, assumirá o pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão que tenham sido concedidos por qualquer dos poderes do Estado, pelo Ministério Público ou pelo Tribunal de Contas durante o período de vigência do Decreto 87/1991 e que, nesta data, estejam sendo suportados exclusiva e integralmente pelo Tesouro Estadual.”
    O governador do Amapá entende que, embora tenha sido sua a iniciativa legislativa que resultou na Lei 915/2005, teria havido indevida emenda parlamentar. Nessa linha, sustenta a inconstitucionalidade formal, ao fundamento de que, tratando-se de matéria de iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo, não poderia ter sido objeto de emenda parlamentar.
    Em discussão: saber se a norma impugnada, resultante de emenda parlamentar, incidiu em vício formal, desequilíbrio financeiro e atuarial do regime de previdência estadual e ausência de fonte de custeio.
    PGR: pela procedência do pedido.
    O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Teori Zavascki.

    Ação Cível Originária (ACO) 924
    Ministério Público do Paraná x Ministério Público Federal
    Relator: ministro Luiz Fux
    Conflito negativo de atribuições instaurado pela Promotoria de Justiça de Umuarama – PR, visando definir a atribuição para a condução de inquéritos civis que investigam suposto superfaturamento na construção de conjuntos habitacionais situados no Município de Umuarama, cujos recursos financeiros foram liberados pela Caixa Econômica Federal (CEF) e oriundos do FGTS. A Procuradoria da República no Estado do Paraná entendeu competir à Justiça Estadual o processo e julgamento de eventual ação civil pública a ser proposta, em razão de suposto superfaturamento nas obras em tela. O subprocurador-geral de Justiça do Estado do Paraná, no entanto, entendeu ser atribuição do Ministério Público Federal, e encaminhou os autos a esta Corte.
    Em discussão: saber a qual Ministério Público compete a atribuição de conduzir ação civil pública visando apurar suposto superfaturamento em construção de obra habitacional com recursos oriundos do FGTS.
    PGR: Pela competência do MPF.
    O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Dias Toffoli.

    Ação Cível Originária (ACO) 1567 – Agravo Regimental
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Ministério Público Federal x Ministério Público do Estado de São Paulo
    Conflito negativo de atribuições suscitado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) em face do Ministério Público Federal (MPF) no qual se discute a quem caberia a atribuição de atuar na persecução penal de suposta prática de crime contra o mercado de capitais, previstos no artigo 27-E da Lei 6.385/76 (exercício irregular de cargo, profissão, atividade ou função, acrescentado pela Lei 10.303/01).
    O relator, por decisão monocrática, conheceu do conflito e determinou a atribuição do MPE-SP, decisão contra a qual o MPF interpôs agravo regimental sustentando que, embora não exista nas duas leis qualquer dispositivo tratando sobre a competência, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 502.915, decidiu que as infrações penais contra o Sistema Financeiro e a ordem econômico-financeira devem ser julgadas pela Justiça Federal quando, na ausência de alguma disposição na legislação infraconstitucional nesse sentido, os fatos enquadrarem-se no artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal.
    Em discussão: saber se é do Ministério Público Federal a atribuição de atuar nas investigações do fato supostamente praticado
    PGR: Pelo reconhecimento da atribuição do Ministério Público Federal.
    O julgamento será retomado com o voto do ministro Edson Fachin.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4281
    Relatora: ministra Rosa Weber
    Associação Brasileira dos Agentes Comercializadores de Energia Elétrica (Abraceel) x Governo de São Paulo e Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)
    A ação sustenta que foi instituído, via decreto, um regime inédito de substituição tributária “lateral”, não previsto em lei, no qual o Estado de São Paulo disponibiliza ao agente de distribuição o preço praticado pelos agentes vendedores de energia no ambiente de contratação livre. Alega violação a preceitos constitucionais como equilíbrio federativo, legalidade, capacidade contributiva, legalidade tributária e livre concorrência.
    Em discussão: saber se os dispositivos atacados ofendem os princípios do equilíbrio federativo, da legalidade, da capacidade contributiva, da legalidade tributária e da livre concorrência.
    PGR: pelo não conhecimento da ação ou, se conhecida, pela procedência do pedido.
    O julgamento será retomado com voto-vista da ministra Cármen Lúcia.



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