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3 de Maio de 2024
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    ADI contra norma do TJ-SC sobre precatórios será julgada no mérito

    há 13 anos

    O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o julgamento definitivo, sem prévia análise liminar, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4670) ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra a Resolução 10/2008 (alterada pela Resolução 3/2009), editada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) para regulamentar o pagamento de precatórios.

    O ministro aplicou à ação dispositivo da Lei das ADIs (artigo 12 da Lei 9.868/99) que permite que o processo seja julgado diretamente no mérito pelo Plenário do Supremo, diante da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica.

    Em razão da relevância da matéria e do fato das resoluções estarem em vigor desde 2008 e 2009, entendo que deva ser aplicado o procedimento abreviado do artigo 12 da Lei 9.868/99, a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo, ressalta Dias Toffoli.

    O ministro também determina que sejam providenciadas informações sobre as resoluções ao Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e que a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República se manifestem sobre a questão.

    Inconstitucionalidade

    A OAB afirma que a resolução fixa como competência exclusiva do presidente do TJ-SC decidir questões relativas a créditos inscritos em precatórios. Outra regra da resolução, explica a OAB, é impedir a incidência de juros legais no período compreendido entre a data limite para a apresentação do precatório (1º de julho) e seu vencimento.

    Em síntese, a OAB argumenta que, ao editar a resolução, o Conselho da Magistratura do TJ-SC subverteu as balizas do Sistema de Precatórios estabelecidas na Constituição Federal, praticando ato de competência privativa da União.

    Outra ofensa constitucional apontada é com relação ao parágrafo 6º do artigo 100 da Carta Magna, sobre a responsabilidade dos presidentes dos tribunais estaduais em matéria de natureza administrativa relativa a pagamento de precatório. A instituição alega ainda que o Conselho da Magistratura do TJ-SC disciplinou matéria de juros moratórios e de lei processual, que não são de sua competência.

    RR/AD

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