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19 de Abril de 2024
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    Negado seguimento a recurso contra taxas de licenciamento de veículos no DF

    há 13 anos

    O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Joaquim Barbosa negou seguimento (arquivou) a Recurso Extraordinário (RE 589814) interposto pela Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios contra decisao do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que julgou improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade que questionava a Lei Distrital 3.932/2006, que instituiu a Taxa de Licenciamento Anual de Veículos no DF.

    No RE, a Procuradoria do DF alegava que a decisão do TJDFT violou os artigos 22, inciso XI; 145, inciso II; e 150, incisos I, II e III, da Constituição da República, que tratam da competência privativa da União, dos princípios gerais do sistema tributário nacional e das limitações do poder de tributar.

    A alegação de invasão de competência (artigo 22, XI) foi afastada com base nas Súmulas 283 e 284 do STF, que negam admissibilidade aos recursos extraordinários que não abrangem todos os fundamentos da decisão recorrida ou quando sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. O ministro Joaquim Barbosa observou que o recurso não impugnou o fundamento pelo qual a decisão do TJDFT rejeitou a tese da invasão de competência o artigo 130 do Código de Trânsito, que atribui aos estados e ao Distrito Federal a atividade de licenciamento anual dos veículos constantes de seu cadastro.

    O artigo 145, inciso II, da Constituição autoriza as unidades da Federação a instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos específicos prestados ao contribuinte. Segundo a Procuradoria, o valor arrecadado com o licenciamento seria utilizado para custear despesas de modo universal, sem especificidade. O ministro, porém, destacou que a conclusão do TJDFT foi no sentido de que a taxa seria devida em razão do efetivo exercício do poder de polícia, consistente na atividade de licenciamento de veículos e expedição de certificado anual de licenciamento ao contribuinte. Este fundamento foi impugnado de forma apenas genérica nas razões do recurso, incidindo, também aqui, a Súmula 284.

    No tocante ao inciso II do artigo 150, que proíbe o tratamento desigual entre contribuintes, o relator assinalou que a decisão do TJ foi a de que as isenções concedidas pela lei distrital são razoáveis e têm por objetivo salvaguardar o princípio da isonomia tributária. Tais conclusões, além de não terem sido impugnadas nas razões do recurso, só poderiam ser afastadas após o exame do quadro fático-probatório, concluiu o ministro. CF/AD

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