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18 de Abril de 2024

STF inicia julgamento sobre juros de mora e correção monetária de condenação da Fazenda Pública

há 8 anos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou na sessão desta quinta-feira (10) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, com repercussão geral, no qual se discutem os índices correção monetária e juros de mora aplicados a condenações impostas contra a Fazenda Pública. O relator do recurso, ministro Luiz Fux, apresentou voto no sentido de prover parcialmente o recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a fim de "manter a concessão de benefício de prestação continuada atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença", fixando os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

Segundo o entendimento adotado pelo relator do recurso, quando o STF considerou inconstitucional o uso da taxa de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para fim de correção de débitos do Poder Público, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4425 e 4357, o fez apenas com relação aos precatórios, não se manifestando quanto ao período entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a condenação da Administração Pública. Uma vez constituído o precatório, então seria aplicado o entendimento fixado pelo STF, com a utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção monetária.

Também votaram pelo provimento parcial dos recursos os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. O ministro Marco Aurélio negou provimento ao recurso do INSS, afastando como um todo a aplicação da TR, tanto na fase de conhecimento como de tramitação do precatório. O ministro Teori Zavascki divergiu, dando provimento ao recurso do INSS – segundo seu entendimento, fica mantida a TR como índice de correção monetária durante todo o período. Com repercussão geral reconhecida, o julgamento do recurso deverá resolver pelo menos 6.288 casos sobrestados nas demais instâncias sobre o mesmo tema.

Juros de mora

Outro ponto abordado por Luiz Fux foi a natureza não tributária da relação entre o INSS e a parte recorrida – um segurado em busca de benefício do instituto – e assim fixou como juros de mora a taxa de remuneração da poupança, de 6% ao ano. O STF entendeu, no julgamento das ADIs sobre precatórios, que a fim de garantir a isonomia entre Fazenda e contribuinte, a taxa de juros de mora seria de 1% ao mês, como estabelece o Código Tributário Nacional (CTN) para os casos de débitos tributários com a Fazenda Pública.

“Voto no caso concreto em dar parcial provimento ao recurso do INSS para confirmar em parte o acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, e assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame, de caráter não tributário – e por isso tem razão o INSS –, manter a concessão do benefício de prestação continuada ao ora recorrido, atualizado monetário segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança segundo o artigo 1-F da Lei 9.494/1997”, afirmou Fux.

O artigo 1-F da Lei 9.494/1997, segundo alteração feita em 2009, fixou que nas condenações à Fazenda Pública a atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora será feita pelos índices da caderneta de poupança. O dispositivo foi considerado inconstitucional pelo STF “por arrastamento” ao ser julgada parcialmente inconstitucional a EC 62/2009, mas segundo o voto proferido por Fux, o dispositivo da Lei 9.494/1997 não foi totalmente fulminado naquele momento – restando a aplicação dos índices para a fase de conhecimento.

Correção monetária

Em seu voto, Fux reafirmou seu entendimento contrário ao uso da TR para fim de correção monetária, uma vez que se trata de índice prefixado e inadequado à recomposição da inflação. “A inflação é insuscetível de captação apriorística. A captação da variação de preços da economia é sempre constatada ex-post”, afirma.

Já o ministro Teori Zavascki – um dos votos vencidos nos julgamentos das ADIs 4425 e 4357 – manifestou-se contrário à declaração de inconstitucionalidade do uso da TR para fins de correção monetária. “Não decorre da Constituição Federal que os indicadores econômicos devem ser sempre correspondentes à inflação”, afirmou.

Leia a íntegra do voto do relator.

FT/FB

Leia mais:

8/5/2015 – Correção e juros de mora em precatórios são tema de repercussão geral

Processos relacionados
RE 870947


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1 Comentário

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Excelente texto.
Devemos lembrar, que o mais errado, é ficar pendente pagamento por anos e anos, sem alguém ser responsabilizado. Então, sob o ponto de vista prático, o juros e correção deveria ser o de mercado, incluindo multa exponencial para cada ano que passa principalmente na enrolação que é um precatório, esse sim uma aberração que deveria ser discutida. continuar lendo