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20 de Abril de 2024

Mantidas obrigações a escolas particulares previstas no Estatuto da Pessoa com Deficiência

há 8 anos

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu medida cautelar na Ação de Inconstitucionalidade (ADI) 5357, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) contra dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) que tratam de obrigações dirigidas às escolas particulares.

A Confederação requeria a suspensão da eficácia do parágrafo primeiro do artigo 28 e caput do artigo 30 da norma, que estabelecem a obrigatoriedade de as escolas privadas promoverem a inserção de pessoas com deficiência no ensino regular e prover as medidas de adaptação necessárias sem que ônus financeiro seja repassado às mensalidades, anuidades e matrículas.

Para a Confenen, a norma estabelece medidas de alto custo econômico para as escolas privadas, violando vários dispositivos constitucionais, entre eles o artigo 208, inciso III, que prevê como dever do Estado o atendimento educacional aos deficientes.

Em sua decisão, o ministro Edson Fachin explicou que diversos dispositivos da Constituição Federal, bem como a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status equivalente ao de emenda constitucional (rito previsto no parágrafo 3º do artigo da Constituição), dispõem sobre a proteção da pessoa deficiente. Para o ministro, “ao menos neste momento processual”, a lei impugnada atendeu ao compromisso constitucional e internacional de proteção e ampliação progressiva dos direitos fundamentais e humanos das pessoas com deficiência.

“Se é certo que se prevê como dever do Estado facilitar às pessoas com deficiência sua plena e igual participação no sistema de ensino e na vida em comunidade, bem como, de outro lado, a necessária disponibilização do ensino primário gratuito e compulsório, é igualmente certo inexistir qualquer limitação da educação das pessoas com deficiência a estabelecimentos públicos ou privados que prestem o serviço público educacional”, afirmou o ministro.

Apesar de o serviço público de educação ser livre à inciativa privada, ressaltou o relator, “não significa que os agentes econômicos que o prestam possam fazê-lo de forma ilimitada ou sem responsabilidade”. Ele explicou que a autorização e avaliação de qualidade do serviço é realizada pelo Poder Público, bem como é necessário o cumprimento das normas gerais de educação previstas, inclusive, na própria Constituição.

“Tais requisitos [inclusão das pessoas com deficiência], por mandamento constitucional, aplicam-se a todos os agentes econômicos, de modo que há verdadeiro perigo inverso na concessão da cautelar. Corre-se o risco de se criar às instituições particulares de ensino odioso privilégio do qual não se podem furtar os demais agentes econômicos. Privilégio odioso porque oficializa a discriminação”, afirmou o ministro em sua decisão.

Sobre os prejuízos econômicos alegados pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, o ministro disse que a Lei 13.146/2015 foi publicada em 7/7/2015 e estabeleceu prazo de 180 dias para entrar em vigor (janeiro de 2016), o que afastaria a pretensão acautelatória.

Dessa forma, o ministro Edson Fachin indeferiu a medida cautelar, por entender ausentes a plausibilidade jurídico do pedido e o perigo da demora. A decisão será submetida a referendo pelo Plenário do STF.

FS/AD

Leia mais:

12/08/2015 – Escolas particulares acionam STF contra dispositivos do Estatuto da Pessoa Deficiente

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Excelente artigo!

É sabido que as medidas de adaptação dos estabelecimentos para atender adequadamente as pessoas com deficiência têm custos que costumam ser elevados.

Também sabemos que essas pessoas não podem ficar à margem do sistema educacional, sem serem atendidas/assistidas adequadamente.

Não é novidade que os governos investem quase nada em escolas que atendam essas pessoas.

E não existe almoço de graça.

Logo, pela decisão judicial em comento, a tendência é que os custos para essas adaptações serão diluídos de modo disfarçado entre todos os pagantes.

Penso que o Supremo adotou a postura mais cômoda. É mais fácil compelir a escola particular a se adaptar (e com isso onerar os demais pagantes), do que exigir que o poder público arque com os custos de manter estabelecimentos de ensino especializados e em todo o território nacional, sob pena de responsabilização dos governantes.

Somos o retrato do atraso educacional, moral, ético e também jurídico. continuar lendo

Exatamente. O que se vê neste caso é somente a posição das pessoas com deficiências, mas vamos ser realistas: um ensino educacional brasileiro com tanto problemas jamais dará um ensino adequado para portadores de deficiências. Além dos possíveis efeitos prejudiciais que a inclusão pode ocasionar ao aluno com deficiência, ainda há uma lacuna a ser preenchida no que diz respeito à qualificação e preparo do profissional da educação , além de outros subsídios didáticos e da questão de que os outros alunos (sem deficiência) também podem sair lesados (Enicéia Gonçalves - Doutora em Psicologia da USP. In: CLAT, Rosana, 2015). continuar lendo

O artigo é esclarecedor, pertinente para o momento educacional em toda a Federação, tendo em vista ser o período de inscrições para matrículas, rematrículas. Tais inscrições ocorrem tanto em Escolas Públicas Federais, Estaduais, Municipais, nos três níveis de Ensino, ou seja desde a Educação Básica até o Ensino Superior.
Acrescento ao meu modesto comentário, que a inclusão, é um realidade internacional, a qual o Brasil pactuou, desde a Convenção de Salamanca, em 1996, assim espera-se que a cada novo período letivo, as Instituições e o Estado, ofereçam todas as condições, sem cobrar valores maiores, eis que ser direito Constitucional. continuar lendo