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19 de Abril de 2024
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    Condenado por formação de quadrilha e receptação qualificada pede liberdade ao STF

    há 13 anos

    A defesa de Gerson Cardoso de Oliveira, condenado a 11 anos pelos crimes de receptação qualificada, quadrilha e posse ilegal de arma de uso restrito, entrou com pedido de Habeas Corpus (HC) 106859 no Supremo Tribunal Federal (STF). No pedido, os advogados requerem a concessão da liminar para que seja suspensa a condenação imposta a Gerson Cardoso e a consequente expedição de alvará de soltura.

    Pedem, ao final, a reforma da sentença para anular a condenação pelo crime de quadrilha, por afrontar o princípio da presunção de inocência e da legalidade, e a exclusão da qualificadora do crime de receptação.

    Na inicial consta que Gerson Cardoso teve sua sentença de condenação confirmada na íntegra pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), a qual transitou em julgado. No Superior Tribunal de Justiça (STJ) a condenação com relação à posse de arma de uso restrito foi declarada extinta a punibilidade. Porém, com relação aos outros crimes, o tribunal manteve a condenação. Contra essa decisão do STJ que a defesa se insurge.

    Para a defesa, com relação ao delito de receptação qualificada, o qual o acusado foi condenado à pena de cinco anos. Alega que no caput do artigo 180 do Código Penal (CP), a pena prevista é de um a quatro anos de reclusão, enquanto o tipo previsto no parágrafo 1º do mesmo artigo traz a pena de três a oito anos de reclusão, o que demonstra total discrepância com o princípio constitucional da proporcionalidade, e consequentemente fere o princípio da individualização da pena. Pede que seja aplicada a pena prevista no caput do artigo 180 do CP, conforme entendimento consagrado pelo STJ.

    Quanto ao crime de quadrilha, a defesa sustenta que pela lógica jurídica, é inaceitável uma condenação por formação de quadrilha em processo onde só existem supostas provas contra três acusados, quando para configurar o crime de quadrilha seria necessário a associação de no mínimo quatro pessoas para a prática de crimes.

    Ao afirmar que há ilegalidade na decisão do do STJ que indeferiu a liminar, a defesa alega ainda que o magistrado não vislumbrou de plano a desproporcionalidade na condenação pela pena da receptação qualificada, e tão pouco percebeu a ilegalidade da condenação de formação de quadrilha que fere a inteligência do número mínimo disposto em lei para configurar o delito. Ressalta, também, que deve ser levada em conta a questão da isonomia já que o Supremo vem, repetidamente dizendo, que é desproporcional a aplicação da pena da receptação qualificada no que concerne principalmente comercializar produtos oriundos de crime.

    KK/CG

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/condenado-por-formacao-de-quadrilha-e-receptacao-qualificada-pede-liberdade-ao-stf/2526273

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