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1 de Maio de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (8)

    há 9 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (8), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube (www.youtube.com/stf).

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5296 – Medida cautelar
    Relatora: ministra Rosa Weber
    Presidente da República x Congresso Nacional
    Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, em face de dispositivo da Emenda Constitucional 74/2013, de iniciativa parlamentar, que estende às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal a autonomia funcional, administrativa e iniciativa de proposta orçamentária asseguradas às Defensorias Públicas Estaduais. A referida emenda acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 134 da Constituição Federal.
    Sustenta, em síntese, a ocorrência de vício formal a macular a validade do ato normativo atacado, ao argumento de que "matérias inseridas no rol de iniciativa privativa do Poder Executivo não podem ser reguladas por emendas constitucionais decorrentes de propostas do Poder Legislativo". Em consequência, defende caracterizada "também, ofensa à clausula pétrea da separação de Poderes (artigo 2º combinado com o artigo 60, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição.
    A requerente pleiteia a suspensão cautelar da eficácia da Emenda Constitucional 74, de 06 de agosto de 2013, até o final julgamento do presente feito. Foi adotado o rito do artigo 10 da Lei 9.868/1999.
    Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da medida liminar pleiteada.
    PGR: pelo indeferimento da medida cautelar e, em definitivo, pela improcedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5286
    Relator: ministro Luiz Fux
    Associação Nacional dos Defensores Públicos x Governador e Assembleia do Amapá
    Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, para questionar legislação do Estado do Amapá que dispõe sobre a reorganização e reestruturação da Defensoria Pública estadual e da carreira dos seus membros. Alega, em síntese, que os dispositivos atacados violam a independência funcional, administrativa e orçamentária da Defensoria Pública, consubstanciada no artigo 134, caput e parágrafos, da Constituição Federal.
    Sustenta, ainda, que os dispositivos questionados conferem atribuição ao governador do estado para a nomeação defensores para cargos que são voltados à funcionalidade da Defensoria Pública e à sua organização administrativa, atribuições que entende ser da competência do defensor público-geral, entre outros argumentos.
    *Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 5287

    Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 339
    Relator: ministro Luiz Fux
    Associação Nacional de Defensores Públicos x Governador do Piauí
    Arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, objetivando o repasse dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Defensoria Pública, compreendidos os créditos especiais e suplementares, sob a forma de duodécimos.
    Sustenta, em síntese, que o Poder Executivo piauiense não tem repassado os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da defensoria pública estadual em duodécimos, afrontando as constituições federal e estadual, além de provocar dificuldades no funcionamento da instituição. Assevera, ainda, a garantia constitucional da autonomia funcional, financeira e administrativa à defensoria pública, bem como a iniciativa de sua proposta orçamentária e gestão de seus recursos, de modo a concretizar o acesso à justiça da população carente.
    Em discussão: saber se a Defensoria Pública do Piauí teria direito ao repasse dos recursos orçamentários, em forma de duodécimos.
    PGR: pelo conhecimento e procedência da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5127
    Relatora: ministra Rosa Weber
    Confederação Nacional das Profissões Liberais x Congresso Nacional
    Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra o artigo 76 da Lei 12.249/2010. O dispositivo altera a redação dos artigos , , 12, 21, 22, 23 e 27 do Decreto-Lei 9.295/1946, que regulamenta exercício e fiscalização da profissão contábil.
    A requerente alega, em síntese, que o dispositivo impugnado versa sobre a fiscalização do exercício da profissão contábil e teria sido incluído por emenda parlamentar no projeto de conversão em lei da Medida Provisória 472/2009 e que o Congresso Nacional, ao valer-se do texto de uma medida provisória para inserir disciplina normativa completamente nova, usurpa a competência exclusiva do presidente da República para emitir tais disposições normativas urgentes e relevantes, entre outros argumentos.
    Em discussão: saber se o dispositivo impugnado contém vício formal.
    PGR: pelo não conhecimento da ação e pela improcedência do pedido.

    Recurso Extraordinário (RE) 837311 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Luiz Fux
    Estado do Piauí x Eugênia Nogueira do Rêgo Monteiro Villa e outros
    Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca do direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público, no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame. O acórdão recorrido entendeu que “a discricionariedade do Poder Público de nomear candidatos classificados fora do número previsto no edital deixa de existir a partir do momento em que a Administração pratica atos no intuito de preencher as vagas surgidas e demonstra expressamente a sua necessidade de pessoal”.
    O Estado do Piauí alega que os impetrantes não foram aprovados dentro do número de vagas oferecidas no concurso; que o fato de haver vagas previstas em lei, mas não oferecidas no edital, não confere direito a candidatos classificados fora das vagas oferecidas no certame, entre outros argumentos.
    Em discussão: saber se os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público têm direito subjetivo à nomeação no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame.
    PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.

    Recurso Extraordinário (RE) 602347 – Repercussão geral
    Relator: ministro Edson Fachin
    Município de Belo Horizonte x Maria Aparecida Pessoa de Paula
    Recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, à unanimidade, deu provimento à apelação para extinguir a execução fiscal ao fundamento de que é"inconstitucional a cobrança do IPTU feita com base na Lei Municipal 5.641/89, de Belo Horizonte, pois a progressividade com base na capacidade econômica do contribuinte ofende a CF/88". Referido acórdão assentou, ainda, não ser legítima a cobrança da taxa de limpeza, pois não" incide apenas sobre a coleta de lixo, esta sim capaz de ser auferida e mensurada de forma específica e divisível, mas de vários outros serviços impossíveis de aferição individual ".
    O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
    Em discussão: saber se é possível a cobrança do IPTU pela menor alíquota, no caso de declaração da inconstitucionalidade de sua progressividade.
    PGR: pelo não conhecimento do recurso.

    Recurso Extraordinário (RE) 579431 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Universidade Federal de Santa Maria – UFSM x Geni Marisa Rodrigues Cezar
    Recurso extraordinário contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O processo diz respeito à possibilidade de aplicação da correção monetária entre a data do cálculo e a data do efetivo pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV). O acórdão questionado consignou que o disposto no parágrafo 4º do artigo 100 da Constituição Federal, na redação dada pela EC nº 30/2000,"não veda a expedição referente à requisição de pagamento complementar no tocante às parcelas e resíduos do objeto da condenação judicial não incluídos no precatório original".
    A recorrente alega ofensa aos parágrafos 1º e do artigo 100 da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que" efetuou os pagamentos dos valores incontroversos devidos aos exequentes, no prazo fixado, de modo que não há falar em mora do ente público ". Afirma que"a EC 30/2000 imprimiu nova redação ao parágrafo 1º do artigo 100, estabelecendo que os precatórios apresentados até 1º de julho devem ser pagos até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente". Nessa linha, conclui que" os juros de mora poderiam ser aplicados, apenas, se não pago o precatório no exercício seguinte àquele em que apresentado até 1º de julho ".
    A União e outras entidades foram admitidas nos autos na condição de amicus curiae.
    Em discussão: saber se devidos os juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor.
    PGR: pelo não conhecimento do recurso ou, dada a representatividade do apelo extremo, pelo conhecimento e provimento deste para decretar a não-incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data do cálculo de liquidação e a data da expedição das requisições de pequeno valor e dos precatórios judiciais.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5341 – Referendo de medida cautelar
    Relator: ministro Edson Fachin
    Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa do Acre
    Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, para questionar a Lei 2.873, do Estado do Acre, que veda ao Poder Público estadual exigir a revalidação de títulos obtidos em instituições de ensino superior do Mercado Comum do Sul – Mercosul.
    Sustenta que a norma teria afrontado o pacto federativo, previsto na Constituição Federal, uma vez que usurpou a competência da União para dispor sobre diretrizes e bases gerais da educação nacional (artigo 22, inciso XXIV).
    Em discussão: saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida cautelar pleiteada.

    Mandado de Segurança (MS) 25430
    Relator: ministro Eros Grau (aposentado)
    Esmeralda Fernandes dos Santos x TCU
    Trata-se de MS contra acórdão do TCU que considerou ilegal a concessão de aposentadoria a impetrante pelo fato de constarem rubricas referentes ao IPC de julho e 1987 e à URP de fevereiro de 1989 incorporadas aos proventos. Alega ofensa a coisa julgada, já que as parcelas foram incorporadas em decorrência de decisão judicial. O relator concedeu o MS. Em seguida, o ministro Joaquim Barbosa (aposentado) pediu vista do processo.
    Em discussão: saber se o ato impugnado ofende coisa julgada por considerar ilegal concessão de aposentadoria com rubricas incorporadas que teriam sido reconhecidas por decisão judicial.
    PGR: opina pela denegação da ordem, por entender que a decisão não ordena a explicita incorporação dos valores pleiteados mesmo após os reajustes posteriores, devendo as parcelas em questão ser tidas por incorporadas aos acréscimos que a sobrevieram.

    Recurso Extraordinário (RE) 194704
    Relator: ministro Carlos Velloso (aposentado)
    São Bernardo Ônibus Ltda e outros x Secretário Municipal do Meio Ambiente de Belo Horizonte e outros
    Este Recurso Extraordinário (RE) foi interposto contra acórdão que reconheceu a legitimidade da legislação municipal com base na qual se aplicaram multas por poluição do meio ambiente consistente na emissão de fumaça por veículos automotores no perímetro urbano. A referida legislação consiste na Lei municipal 4.253/85 e no Decreto municipal 5.893/88, anteriores à CF. Sustentam que o município não tem competência para legislar sobre meio ambiente.
    Em discussão: saber se o município tem competência legislativa para legislar sobre controle de poluição do meio ambiente por veículos que trafegam no perímetro urbano expelindo gases poluentes; se foram recepcionadas pela CF normas municipais que tratam de controle de poluição; e se normas municipais que versam sobre controle de poluição são constitucionais por serem entendidas como de interesse local.
    PGR: opinou pelo não conhecimento do RE.

    Recurso Extraordinário (RE) 544815 – Questão de Ordem
    Relator: ministro Edson Fachin
    Beatriz das Neves Fernandes x Município de Santo André (SP)
    Recurso extraordinário contra acórdão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que considerou válida a incidência do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) sobre imóvel pertencente à recorrente. Sustenta que a propriedade em questão é imune à tributação, pois o terreno é alugado para empresa que o explora como cemitério privado. Após início do julgamento, suspenso por pedido de vista, sobreveio pedido de desistência do recurso extraordinário, com a expressa renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e de extinção do feito, com fundamento no artigo 269, inciso V, do Código de Processo Civil.
    Em discussão: saber se possível a extinção do processo, com julgamento de mérito, em razão de pedido de desistência do recurso extraordinário formulado após o início do julgamento do recurso pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4067
    Relator: Ministro Joaquim Barbosa
    Democratas x Presidente da República e Congresso Nacional
    A ação, com pedido de liminar, contesta a Lei nº 11.648/2008, que “dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica, altera a Consolidação das Leis do TrabalhoCLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943, e dá outras providências”. Pleiteia o requerente a inconstitucionalidade dos artigos , II e 3º da Lei nº 11.648/2008, bem como dos artigo 589, inciso II, alínea b e seus parágrafos 1º e e ao artigo 593 da CLT, na redação dada pela referida lei.
    Afirma o requerente que contribuição sindical configura espécie de contribuição parafiscal, a constituir típica contribuição de interesse de categorias profissionais, sendo vedada sua utilização para o custeio de atividades que extrapolem os limites da respectiva categoria profissional. Nessa linha, sustenta que, “afora o próprio Estado e as entidades expressamente referidas na Constituição, descabe à lei reconhecer a outras entidades – como as centrais sindicais – a condição de destinatárias imediatas de recursos tributários”. Alega, ainda, que referidos dispositivos impugnados conferem às Centrais Sindicais representatividade diversa das hipóteses previstas no artigo da Constituição Federal.
    Em discussão: saber se legítima a instituição da contribuição sindical impugnada destinada às Centrais Sindicais.
    PGR: Pela parcial procedência da ação, para que se declare a inconstitucionalidade da integralidade das modificações efetuadas pela Lei nº 11.648/2008 nos arts. 589 e 591 da CLT, da expressão “ou central sindical” contida no § 3º e do § 4º do art. 590, bem como da expressão “e às centrais sindicais” constante do caput do art. 593 e de seu parágrafo único.



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