O Plenário do Supremo Tribunal Federal rec (STF) onheceu que o pedido de extensão do índice de reajuste de 28,86% aos servidores civis e também aos servidores militares que receberam percentuais inferiores em decorrência das Leis nº 8.622/93 nº 8.627/93 é tema com repercussão geral. Na sessão desta tarde, o ministro Gilmar Mendes submeteu aos demais ministros Questão de Ordem no Recurso Extraordinário (RE 584313) a respeito da possibilidade de aplicação da repercussão geral nas hipóteses em que a Corte já tenha firmado entendimento sobre o tema em debate.
É exatamente o caso do pedido de extensão das diferenças do percentual de 28,86%. De acordo com jurisprudência pacífica do STF, o reajuste concedido apenas às graduações superiores das Forças Armadas deve ser estendido aos demais militares, já que se trata de revisão geral dos servidores públicos. Mas os reajustes já concedidos devem ser compensados e o percentual devido ficará limitado à data em que entrou em vigor a Medida Provisória 2.131 (28 de dezembro de 2000), que reestruturou as carreiras e a remuneração dos servidores militares.
A repercussão geral foi reconhecida no Recurso Extraordinário 584313, n (RE) o qual a União contestou decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região , que gar (com sede no Rio de Janeiro) antiu a concessão do reajuste de 28,86% a um militar da Marinha, exatamente nos termos da jurisprudência do STF. A Advocacia Geral da União sustentou (AGU) que a decisão do TRF-2 teria violado os artigos 5º e 37, inciso X, da Constituição Federal, acrescentando que em momento algum as Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93 declinaram o reajuste de 28,86% como sendo devido a qualquer categoria. A AGU acrescentou que, em caso de entendimento diverso, o referido percentual deveria ter como limite temporal a MP 2.131/2000.
O ministro Gilmar Mendes lembrou que, inicialmente, o Supremo Tribunal Federal estendeu o reajuste de 28,86% aos servidores públicos civis com base no princípio da isonomia, mas depois constatou que os militares de patente inferior não haviam sido contemplados com o mesmo percentual concedidos aos militares mais graduados, o que levou a Corte a reconhecer o direito. Essa situação gerou uma avalanche de ações judiciais cobrando a diferença. Com o reconhecimento da repercussão geral da questão, a jurisprudência do STF deverá ser aplicada a todos os processos sobre o tema.
No que concerne ao procedimento aplicável aos casos em que já existe jurisprudência pacificada, o Plenário da Corte entendeu que as matérias já sucessivamente enfrentadas por este Tribunal podem ser trazidas em questão de ordem para que se afirme, de forma objetiva e para cada uma, a aplicabilidade do regime de repercussão geral sempre que presente a relevância sobre os aspectos legais. Desta forma, o Tribunal definiu mecanismo próprio que permite aos tribunais, turmas recursais e de uniformização adotar os procedimentos relacionados à repercussão geral, como a retratação das decisões em contrariedade à jurisprudência desta Corte e a declaração de prejuízo dos recursos que atacam decisões conformes, explicou o ministro Gilmar Mendes.
VP/AL
Paulo Henrique 09 de Outubro de 2010 » postado em notícia relacionada
Senhores sobre a matéria, sou militar, entendi que através do descrito acima não teria como recorrer mais em relação a diferença limitida aos 28,26%25? Alguem poderia me ajudar? Respeitosamente parabéns a todos desta tribuna e agradeço a oportunidade.
cezar santos 14 de Outubro de 2010 - 21:52:54
Caro Paulo Henrique, não posso ajudar e sim me associar a suas dúvidas, pois para mim a resposta dada pela sisejufe nada esclareceu, só azeitou a matéria. Um abraço. Cezar
Hfc 22 de Outubro de 2010
Gostaria de saber como ficam os casos dos militares
que não ingressaram com a ação. Eles tem direito tbém? Se tem qual seria o procedimento? Teriam que entrar com uma ação para obter o direito, ou já vale para todos, sem a necessidade de entrarem com uma ação? Grato desde já pela ajuda.
Fábio Marcelo... 07 de Maio de 2011
Entrei na justiça em junho 2005 , gostaria de saber se vou receber os 28,86%25 porque ate agora nada recebi.
raimundo jedeão 12 de Maio de 2011
Caros amigos miltares,
Existem um informex esclarecendo suas dúvidas.
Em síntese, será feito um projeto de lei para que seja efetuado os pagamentos, isso porque a decisão em comento tem efeito vinculante, ou seja, direito líquido e certo - cedo ou mais tarde, seremos ressarcidos.
Em relação a quem ingressou na justiça, no mesmo informex assegura que é opcional, ou seja, depois do trânsito em julgado do processo receberá os valores, para quem não entrou, receberá na via administrativa, entretanto, as FA dependem de regulamentação do congresso para efetuar os pagamentos.
Por fim, para quem estar pensando em ingressar na justiça, informo-vos que a União Federal não mais estar recorrendo em decorrência do poder vinculante da decisão do STF, com isso o processo anda rápido.
Espero ter minimizado as dúvidas.
Fábio Marcelo... 19 de Maio de 2011 - 22:10:13
Gostaria de saber quando será pago os 28,86 realmente o governo não tem muito dinheiro com arrecadação de impostos.
rodrigues 24 de Maio de 2011
Eu entrei na justiça em dezembro 2004 em maio de 2010,recebi 99 reais gostaria de saber vou receber a diferença
Mirella 30 de Agosto de 2011 - 10:25:59
rodrigues procure seu advogado porque é muito provável que você já tenha os valores a receber.
Domingos 26 de Maio de 2011
Entrei com ação sobre descontos indevidos de pensão. Mês de março deste ano, usaram o termo SOBRESTADO. A ação está parada. Tenho possibilidade de receber o que indevidamente me foi descontado ? Grato.
Mirella 30 de Agosto de 2011 - 10:22:26
Domingos, o fato de estar SOBRESTADO significa que o seu processo está aguardando o STF (Supremo Tribunal Federal) se pronunciar sobre o assunto, ou seja, dizer se é inconstitucional ou não os descontos indevidos. Quanto mais Militares entrarem com a ação, mais rápido eles serão obrigados a tomar uma decisão.
odir de souza 18 de Julho de 2011
por favor, à quem me auxiliem dei emtrada no 28,86 mais ou menos em 1997 o numero do CPF é 680.882.997-72, esta com advogado mas ñ consigo ver nenhum resultado, agradeço pela ajuda.
Queli 19 de Agosto de 2011 - 01:45:42
aconteceu a mesma coisa com meu pai, depois que denunciei na OAB o advogado havia arquivado o processo, agora está udo enrolado.
Anderson Clayton... 26 de Julho de 2011
Servi no Exército Brasileiro de 1991 à 1995,gostaria de saber se tewnho o direito de receber esses 28,86%?
joao alberto lacorte 10 de Setembro de 2011
entrei na justiça no ano de 2006 e o meo preocesso foi arquivado pelo motivo de que todas as parcelas estavam prescritas, tenho direito aos 28 porcento mesmo assim. agradeço desde ja
joao alberto
10 de setembro de 2011.
PAULO... 18 de Outubro de 2011
Companheiros:
Embora o Exército, através do Centro de Comunicação Social, tenha manifestado sua preocupação com o pagamento dos 28,86%, objeto da decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal e da SÚMULA Nº 47/AGU/2.009, conforme Esclarecimento ao Público Interno Nº 22, de 25 Mar 2.010, até o presente momento, nenhuma ação por parte deste governo, foi manifestada, no sentido de cumprir com a decisão judicial, o que demonstra não haver por parte do governo, nenhuma sensibilidade em atender os anseios dos militares, fato este, que não é nenhuma novidade.
O não cumprimento da decisão do STF caracteriza-se crime de responsabilidade do Presidente da República, principalmente, por teimar em não cumprir a decisão... Sem contar com a falta do cumprimento do Art. 24 do Decreto 667/69.
Diante do atual quadro, só nos resta, invocar a Lei Nº 1.079, para que assim possamos receber o que nos é de direito.
O Supremo já cumpriu sua função, fazê-la cumprir, é problema nosso.
A não exigência do cumprimento da ação, caracteriza deserção, e quem desiste é por que não quer.
QUEM SE HABILITA A REDIGIR A PETIÇÃO INICIAL?
PROTOCOLAR É POR MINHA CONTA...
FICO NO AGUARDO.
SGTVALEEB
M.973
paulovaleeb@hotmail.com
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