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1 de Maio de 2024
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    RJ questiona decisão judicial que mandou expedir licença prévia para exploração de aterro sanitário

    há 14 anos

    O estado do Rio de Janeiro interpôs, no Supremo Tribunal Federal (STF), Recurso Extraordinário (RE 614368) no qual pede a declaração de nulidade ou a suspensão de decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-RJ) que determinou à Secretaria estadual do Meio Ambiente a expedição de licença prévia para a Construtora Marquise S.A. explorar um aterro sanitário.

    O recurso é contra decisão colegiada (acórdão) do TJ-RJ que ratificou mandado de segurança concedido à construtora. Neste mandado, foi determinada a expedição de licença prévia (LP) para a empresa explorar aterro sanitário previsto para terreno situado na fazenda Nova Índia, Estrada de Mangaratiba, Bairro de Paciência, no Rio de Janeiro.

    Alegações

    O governo estadual alega que, ao determinar ao órgão ambiental estadual a emissão de licença prévia à empresa, o Judiciário fluminense assumiu atribuições que são privativas do Poder Executivo, ou seja, suprimiu instância administrativa, ao arrepio do princípio da independência e harmonia entre os Poderes, consignado no artigo da Constituição Federal (CF).

    A construtora admite que não foi contratada pela Companhia Municipal de Limpeza Urbana para a operação do aterro sanitário, projetado para receber os resíduos sólidos domésticos e urbanos da cidade do Rio de Janeiro, em substituição aos aterros de Gramacho e Gericinó.

    Mesmo assim, alega que faria jus à obtenção de uma licença ambiental para seu empreendimento, pois o processo administrativo de expedição a licença prévia já teria tramitado até a fase que antecede a sua própria emissão, tendo, inclusive, sido realizada audiência pública, o que permitiria concluir pelo direito de a empresa obter o licenciamento ambiental.

    O caso

    A liminar foi expedida depois que a autoridade ambiental do estado permaneceu silente, durante anos, sobre pedido de licença prévia para as empresas explorarem o aterro. Diante disso, a empresa pediu e obteve liminar determinando a expedição da licença.

    O governo estadual alega, no entanto, que o pedido da empresa ainda está em exame e que ela ainda não preencheu todos os requisitos para obtenção da licença e que, por isso, o Judiciário se investiu de poderes que só o órgão técnico teria para conceder ou negar a autorização.

    Além disso, segundo o governo, se a Administração permaneceu silente sobre o pedido, independentemente da interpretação que se dê a este fato, a providência cabível da Justiça seria instar o ente público a se manifestar, e não obrigá-lo a se manifestar em determinado sentido, como fez no caso, determinando a expedição da licença.

    Repercussão geral

    A discussão acerca da possibilidade de o Poder Judiciário determinar a expedição de licença, substituindo-se ao órgão ambiental que detém competência para tanto, tem inequívoca repercussão geral, de interesse de todos os entes da Federação, não se restringindo aos interesses locais, nos termos do que exige o artigo 102, parágrafo 3º, da Lei Maior, adverte o governo fluminense, referindo-se ao artigo que rege a aplicação do instituto da repercussão geral.

    Ele observa, ainda, que as questões envolvidas neste recurso interessam a todos os entes da Federação e têm repercussão geral. Isto porque abordam aspectos da competência do Poder Judiciário no tocante ao licenciamento ambiental; da concessão de segurança em situação de necessidade da análise de questões técnicas, influenciando a existência do direito líquido e certo, e da necessidade de abordagem de dispositivo legal específico na decisão judicial, quando o ponto nodal da questão é a conformidade de situação com requisitos previstos no mencionado dispositivo, diante do entendimento de que a expedição de licença ambiental é ato administrativo vinculado.

    Política ambiental

    Portanto, segundo o Rio de Janeiro, a decisão contestada descumpriu o caput (cabeça) do artigo 225 da Constituição Federal (CF), norma que trata da questão ambiental, por propiciar a edição de um instrumento de política ambiental imperfeito, expedido à míngua dos requisitos necessários.

    O artigo 225 da CF prevê o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

    Ainda segundo o Rio de Janeiro, a decisão contestada violou, também, o inciso LXIX do artigo da CF, que admite mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data. No caso, entretanto, segundo observa, trata-se do direito líquido e certo à obtenção de uma resposta, e não de uma resposta positiva por parte do ente público, consubstanciada na emissão da licença prévia.

    Ademais, observa que a construtora sequer provou o alegado direito líquido e certo ao licenciamento.

    FK/CG//RR

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