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23 de Abril de 2024
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    Ministro nega liminar contra afastamento de sigilo bancário do presidente da CBF

    há 9 anos

    O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar a pedido do presidente da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), Marco Polo Del Nero, contra ato da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Futebol requerendo o afastamento de seu sigilo bancário.

    No entendimento do relator do Mandado de Segurança (MS) 33751, a CPI conduzida pelo Senado Federal produziu um ato suficientemente fundamentado. Ele ressaltou também que as instituições privadas podem ser investigadas pelo Legislativo federal, e que o futebol é uma área inserida na competência legislativa do Congresso Nacional. “A análise preliminar, própria desta fase de cognição, dá a entender que a Comissão indicou fundamento mínimo da suposta vinculação do impetrante ao contexto fático, de modo que não se verifica abuso flagrante de seus poderes investigatórios”, afirma o ministro.

    Segundo o requerimento de instauração da Comissão, a CBF constitui elemento de possível relevância para a investigação, havendo menção de alto dirigente da entidade em participação de fatos investigados nos EUA relativamente à Federação Internacional de Futebol (Fifa). Mesmo que não figure como investigado formal, a condição de alto dirigente da CBF de Del Nero o coloca em situação de ligação aos fatos em apuração, justificando a medida adotada pela CPI.

    Quanto ao tema da CPI, o ministro entende que os atos praticados na esfera privada não estão imunes à investigação parlamentar, desde que evidenciada a presença de interesse público no tema. A Constituição Federal consagra que é dever do Eestado fomentar práticas desportivas (artigo 217), e o Congresso Nacional já se ocupou do tema, por exemplo, ao aprovar o Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003). Para o ministro, a investigação não incorre em devassa desprovida de interesse público, uma vez que “os fatos apurados têm abrangência nacional e relacionam-se ao futebol, esporte de inegável predileção nacional”.

    Com esse entendimento, Edson Fachin negou o pedido liminar, sem prejuízo de evoluir nesse entendimento ao apreciar o mérito do MS.

    FT/FB

    Processos relacionados
    MS 33751


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