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25 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (20)

    há 9 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (20), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube (www.youtube.com/stf).

    Recurso Extraordinário (RE) 635659 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Francisco Benedito de Souza x Ministério Público do Estado de São Paulo
    Recurso Extraordinário para questionar acórdão do Colégio Recursal do Juizado Especial Cível de Diadema/SP, que, por considerar constitucional o artigo 28 da Lei 11.343/2006, manteve a condenação do recorrente pelo crime de porte de drogas para o consumo pessoal.
    Alega o recorrente que “o crime previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006 ofende o princípio da intimidade e vida privada, direito expressamente previsto no artigo , inciso X, da Constituição Federal e, por conseguinte, o princípio da lesividade, valor basilar do direito penal”. Sustenta, em síntese, que “à conduta de portar drogas para uso próprio falta a necessária lesividade”. Deveras, o comportamento tido pelo legislador ordinário como criminoso retrata apenas o exercício legítimo da autonomia privada, resguardada constitucionalmente pelo direito à vida íntima. “O porte de drogas para uso próprio não afronta a chamada "saúde pública" (objeto jurídico do delito de tráfico de drogas), mas apenas, e quando muito, a saúde pessoal do próprio usuário”.
    O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
    Em discussão: saber se a constituição autoriza a tipificação penal do uso de drogas para consumo pessoal.
    PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5240
    Relator: ministro Luiz Fux
    Autor: Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - Adepol-Brasil
    A ação questiona a validade constitucional do Provimento Conjunto nº 3/2015 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que determina a apresentação de pessoa detida em flagrante delito até 24 horas após a sua prisão, para participar de audiência de custódia.
    A requerente afirma, inicialmente, a impropriedade do provimento conjunto como meio empregado para disciplinar a audiência de custódia com base diretamente no texto da Convenção Americana de Direitos Humanos.
    Sustenta, ainda, que “o Provimento nº 03/2015 padece de vício de inconstitucionalidade formal, eis que adentrou em matéria processual penal, cuja competência é privativa da União”, entre outros argumentos. Em discussão: saber se o ato normativo impugnado usurpa competência privativa da União para legislar sobre processo penal e se o ato normativo impugnado ofende os princípios da legalidade e da harmonia e independência dos poderes.
    PGR: pelo não conhecimento da ação direta e, no mérito, pela improcedência do pedido.

    Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 291
    Relator: ministro Luís Roberto Barroso
    Procurador-geral da República x Ministro da Defesa, Presidente da República e Congresso Nacional
    A ADPF questiona o artigo 235 do Decreto-Lei nº 1.001/1969 (Código Penal Militar), cujo teor é o seguinte:
    “Pederastia ou outro ato de libidinagem
    Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar:
    Pena - detenção de seis meses a um ano”.
    Alega o requerente que o artigo 235 do Código Penal Militar não teria sido recepcionado pela Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que: 1) os preceitos fundamentais violados são os princípios da isonomia, da liberdade, da dignidade da pessoa humana, da pluralidade e do direito à privacidade; a norma impugnada teria sido editada no contexto histórico de um regime militar ditatorial, marcado pelo autoritarismo e pela intolerância às diferenças; mesmo nos locais sujeitos à administração militar, não haveria razão para a criminalização de atos sexuais consensuais que ocorram quando os militares não estejam em serviço, entre outros argumentos.
    Em discussão: saber se o artigo 235 do Código Penal Militar foi recepcionado pela Constituição Federal.
    PGR: destacando a “referência desnecessária do preceito a pederastia e a ato libidinoso homossexual”, entende que esse fato “não afeta o conteúdo jurídico da norma, a qual pune tais atos indepentemente de orientação sexual”. Nessa linha, afirma o não cabimento da técnica de interpretação conforme a Constituição para alterar a normatividade do dispositivo. Conclui pela improcedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5341 – Referendo de medida cautelar
    Relator: ministro Edson Fachin
    Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa do Acre
    Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, para questionar a Lei 2.873 do Estado do Acre, que veda ao Poder Público estadual exigir a revalidação de títulos obtidos em instituições de ensino superior do Mercado Comum do Sul – Mercosul.
    Sustenta, em síntese, que a norma teria afrontado o pacto federativo, previsto na Constituição Federal, uma vez que usurpou a competência da União para dispor sobre diretrizes e bases gerais da educação nacional (artigo 22, inciso XXIV).
    Em discussão: saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida cautelar pleiteada.

    Recurso Extraordinário (RE) 544815 – Questão de Ordem
    Relator: ministro Edson Fachin
    Beatriz das Neves Fernandes x Município de Santo André (SP)
    Recurso extraordinário contra acórdão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que considerou válida a incidência do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) sobre imóvel pertencente à recorrente. Sustenta que a propriedade em questão é imune à tributação, pois o terreno é alugado para empresa que o explora como cemitério privado. Após início do julgamento, suspenso por pedido de vista, sobreveio pedido de desistência do recurso extraordinário, com a expressa renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e de extinção do feito, com fundamento no artigo 269, inciso V do Código de Processo Civil.
    Em discussão: saber se possível a extinção do processo, com julgamento de mérito, em razão de pedido de desistência do recurso extraordinário formulado após o início do julgamento do recurso pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

    Recurso Extraordinário (RE) 843455 – Repercussão geral
    Relator: ministro Teori Zavascki
    Márcia Helena do Carmo Cândido x Coligação Por Amor e Respeito a Goiatuba
    Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca da aplicabilidade do prazo de desincompatibilização de seis meses previsto no artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal às eleições suplementares.
    O acórdão recorrido entendeu que “o prazo de desincompatibilização previsto no artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal, é aplicável aos pleitos suplementares e não admite mitigação”.
    A recorrente sustenta, entre outros argumentos, que era impossível a desincompatibilização no prazo previsto, quando a própria eleição somente veio a ser marcada 45 dias antes. Alega que o dispositivo “deve ser interpretado de modo a excluir do seu campo de incidência, em razão de peculiaridades do caso e da total impossibilidade prática de sua aplicação, as eleições convocadas para serem realizadas em prazo menor que seis meses”. Alega, ainda, que “foi escolhida em Convenção em 28/07/2013, no período designado pela Resolução TRE-GO 210/2013, tendo, portanto, se desincompatibilizado no prazo de 24 horas nela previsto”.
    Em contrarrazões, a recorrida afirma que, “mesmo em se tratando de eleições suplementares, as regras objetivas de inelegibilidade devem ser mantidas, respeitando-se os prazos de afastamento”.
    Em discussão: saber se o prazo de desincompatibilização previsto no artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal, é aplicável às eleições suplementares.
    PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 346
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Requerentes: Procurador-Geral da República e Associação Nacional dos Auditores dos Tribunais de Contas do Brasil
    A ação contesta o parágrafo único do artigo 151, caput e seu parágrafo único, da Constituição de São Paulo. O dispositivo determina que o Tribunal de Contas Municipal será composto por cinco conselheiros, aos quais se aplicam as normas pertinentes aos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado. A liminar foi indeferida.
    Em discussão: saber se é inconstitucional dispositivo que determina que o Tribunal de Contas Municipal será composto por cinco conselheiros, aos quais se aplicam as normas pertinentes aos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado.
    PGR: pela improcedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4776
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Associação Nacional dos Auditores dos Tribunais de Contas do Brasil x Assembleia Legislativa x Assembleia Legislativa
    ADI, com pedido de medida cautelar, em face do artigo 151 da Constituição do Estado de São Paulo. O dispositivo impugnado estabelece que "o Tribunal de Contas do Município de São Paulo será composto por cinco Conselheiros e obedecerá, no que couber, aos princípios da Constituição Federal".
    A requerente alega, entre outros argumentos, que a norma impugnada "não permite a plena observância dos princípios da simetria constitucional e da máxima efetividade impostos pela Constituição Federal e ainda obsta a composição heterogênea e proporcional daquela Corte de Contas Municipal ante a impossibilidade de divisar a escolha de quatro conselheiros pela Câmara Municipal e de três pelo chefe do Poder Executivo local, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha".
    Em discussão: saber se é inconstitucional dispositivo que determina que o Tribunal de Contas Municipal será composto por cinco Conselheiros, aos quais aplicam-se as normas pertinentes aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2828
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Governador de Rondônia x Assembleia Legislativa
    Ação direita de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, contra a Emenda Constitucional n.º 28/2002, do Estado de Rondônia, que acrescentou o inciso XXXVII ao artigo 29 da Constituição Estadual, estabelecendo como atribuição privativa da Assembleia Legislativa a nomeação dos Conselheiros do Tribunal de Contas que vierem a preencher as vagas reservadas à escolha da própria Assembleia Legislativa, conforme estabelece o disposto no artigo 48, parágrafo 2º, inciso II, também da Constituição rondoniense.
    O requerente sustenta, em síntese, que a norma subtrai do chefe do Executivo o poder de nomear os membros do Tribunal de Contas, dissociando-se da simetria estabelecida pela Constituição, onde, no modelo federal, caberia ao presidente da República nomear os membros escolhidos pelo Congresso Nacional.
    A medida liminar, deferida pelo vice-presidente em exercício, foi referendada pelo Plenário em sessão do dia 13/03/2003, para suspender a eficácia da Emenda Constitucional Estadual nº 28/2002.
    Em discussão: saber se possível, ou não, conferir atribuição privativa à Assembleia Legislativa para nomear os conselheiros do Tribunal de Contas por ela indicados.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 469
    Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba
    Relator: ministro Marco Aurélio
    A ação questiona dispositivo da Constituição do Estado da Paraiba, artigo 34, parágrafo 2º, sob o argumento de que o artigo 40 da Constituição Federal, ao estabelecer que o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal seria computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
    Em discussão: saber se é inconstitucional dispositivo da Constituição estadual que determina o cômputo, para todos os efeitos, em favor do servidor público, do tempo de serviço prestado a entidades privadas e em trabalho autônomo.
    PGR opina pela procedência da ação.
    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.

    Mandado de Injunção (MI) 4844
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Margareth Menezes Siqueira x Presidentes da República, da Câmara dos Deputados e do Senado
    Alega, em síntese, a impetrante, que é servidora pública desde 02.01.1989, prestando seus serviços para o estado de Rondônia desde 12.09.1994 no cargo de médica – atividades sempre exercidas em condições especiais; que “tem direito a conversão do tempo especial em comum, na forma da jurisprudência do STF, que determinou a aplicação da Lei 8.213/91 no dispositivo da aposentadoria especial ao servidor público, até que seja regulamentado o dispositivo constitucional, bem como sua conversão em tempo comum”.
    Em discussão: saber se o artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal depende de regulamentação para produzir efeitos.
    PGR: pela procedência parcial do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5127
    Relatora: ministra Rosa Weber
    Confederação Nacional das Profissões Liberais x Congresso Nacional
    Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra o artigo 76 da Lei 12.249/2010. O dispositivo altera a redação dos artigos , , 12, 21, 22, 23 e 27 do Decreto-Lei 9.295/1946, que regulamenta exercício e fiscalização da profissão contábil.
    A requerente alega, em síntese, que o dispositivo impugnado versa sobre a fiscalização do exercício da profissão contábil e teria sido incluído por emenda parlamentar no projeto de conversão em lei da Medida Provisória 472/2009 e que o Congresso Nacional, ao valer-se do texto de uma medida provisória para inserir disciplina normativa completamente nova, usurpa a competência exclusiva do presidente da República para emitir tais disposições normativas urgentes e relevantes, entre outros argumentos.
    Em discussão: saber se o dispositivo impugnado contém vício formal.
    PGR: pelo não conhecimento da ação e pela improcedência do pedido.



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