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25 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (6)

    há 9 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (6), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube (www.youtube.com/stf).

    Recurso Extraordinário (RE) 658570 – Repercussão geral
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Ministério Público de Minas Gerais x Município de Belo Horizonte
    Recurso extraordinário contra acórdão da Corte Superior do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade proposta contra dispositivo da Lei municipal 9.319/2007, que instituiu o Estatuto da Guarda Municipal de Belo Horizonte, e do Decreto 12.615/2007, que o regulamenta.
    O acórdão recorrido adotou como fundamento o entendimento de que “o município detém competência para coibir o estacionamento em locais proibidos, inclusive com competência para impor multas, ou seja, sanção pecuniária de caráter administrativo”.
    O recorrente sustenta, em síntese, que os dispositivos impugnados desrespeitaram o artigo 144, parágrafos 5º e , da Constituição, uma vez que a Guarda Municipal não pode usurpar atribuições conferidas à Polícia Militar, sob pena de ingerência do município nas atividades típicas do estado-membro, o que caracteriza a quebra do princípio federativo.
    Em discussão: saber se é possível, ou não, atribuir-se à Guarda Municipal o poder de policiamento do trânsito e de imposição de multa administrativa aos infratores.
    PGR: pelo provimento do recurso.

    Recurso Extraordinário (RE) 600867 – Repercussão geral
    Relator: ministro Joaquim Barbosa (aposentado)
    Sabesp x Município da Estância Balneária de Ubatuba
    Recurso extraordinário em que se discute se a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp), sociedade economia mista, tem direito à imunidade tributária recíproca, para não recolher o IPTU referente aos exercícios de 2002 a 2004, cobrados pela Prefeitura de Ubatuba (SP).
    O recurso contesta acórdão do TJ-SP que entendeu não incidir a imunidade recíproca prevista no artigo1500, inciso VI, alínea a, daConstituição Federall, à empresa recorrente, em razão de as empresas de economia mista não disporem dos privilégios fiscais não extensivos ao setor privado.
    Após os votos dos ministros Joaquim Barbosa, Teori Zavascki e Luiz Fux, negando provimento ao recurso extraordinário, e o voto do ministro Roberto Barroso, dando-lhe provimento, o julgamento foi suspenso.
    Em discussão: saber se é aplicável a imunidade recíproca à entidade cuja composição acionária revela objetivo de distribuição de lucros a investidores públicos e privados.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 750
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Procurador-geral da República x Governador e Assembleia Legislativa do RJ
    ADI, com pedido de medida cautelar, para questionar dispositivos da Lei estadual 1.939/91, que dispõe sobre a obrigatoriedade de informações nas embalagens dos produtos alimentícios comercializados no Estado do Rio de Janeiro. O requerente alega que a lei estadual está em desconformidade com a legislação federal vigente (Decreto-Lei 986/69, Decretos 73.267/73 e 30.691/52 e Lei 8.078/91), provocando notória invasão de competência, frente ao que dispõe o artigo 24, inciso V, da Constituição Federal.
    O Tribunal deferiu parcialmente o pedido de medida cautelar.
    Em discussão: saber se os dispositivos impugnados tratam de matéria já disciplinada por norma federal de iniciativa legislativa exclusiva da União.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 803
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
    Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de cautelar, da expressão “privativas”, contida no caput do artigo da Lei nº 8.234/991, que regulamenta a profissão de nutricionista.
    Alega o requerente, em síntese, que a norma é incompatível com o artigo , inciso XIII, da Constituição Federal, que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei relacionadas com a habilitação técnica pertinente. Sustenta que a norma impugnada excluiu outras categorias profissionais - como técnicos de nutrição (nível médio) e médicos bioquímicos - do exercício de atribuições compatíveis com sua formação curricular, restringindo sua liberdade de trabalho.
    O Tribunal, por unanimidade, indeferiu a medida cautelar.
    Em discussão: saber se a expressão impugnada viola o inciso XIII do artigo da CF, que assegura o livre exercício de atividade profissional.
    PGR: pela improcedência da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 351 – Embargos de Declaração
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte x Procurador-geral da República
    Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade e nos termos do voto do relator, julgou procedente a presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 15 e 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
    Sustenta a embargante que o acórdão impugnado “não fez qualquer referência aos servidores que, alcançados pelos efeitos da inconstitucionalidade declarada dos dispositivos mencionados, encontram-se nas mais diversas situações, como servidores aposentados, falecidos, entre outros.
    Nessa linha, defende que as alegadas omissões e obscuridades violam os princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, devendo ser atribuídos 'efeitos infringentes modulatórios para o acórdão exarado no presente julgado, aplicando-se-lhes efeitos “ex nunc”, por ser medida da mais lídima e merecida justiça social”.
    Em contrarrazões, a Procuradoria Geral da República aduz que o pedido é genérico, sem indicação de dados precisos, o que impediria que o “Supremo Tribunal Federal tenha noção do alcance efetivo que eventual modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade poderia produzir”.
    Em discussão: saber se acórdão embargado incide nas alegadas omissões e obscuridades.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4294 – Agravo Regimental
    Relator: ministro Luiz Fux
    Conselho Interdenominacional de Ministros Evangélicos do Brasil x Governador e Assembleia Legislativa de São Paulo
    Agravo regimental, com pedido de medida liminar, contra decisão que não conheceu o recurso de agravo, ao fundamento de que o “conselho requerente, nos termos do artigo de seu estatuto, apresenta-se formalmente como entidade de classe de âmbito nacional, entretanto a simples referência não é suficiente para legitimá-lo à propositura de ação direta nos termos do artigo 103, inciso IX, da Constituição do Brasil”. E que a “jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que incumbe à associação de classe de âmbito nacional demonstrar pertinência temática entre seu objeto social e a norma que pretende ver declarada inconstitucional”.
    Em discussão: saber se o agravante tem legitimidade ativa para propôs ação direta de inconstitucionalidade.
    PGR: pelo desprovimento do agravo.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1241
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte
    Ação direta de inconstitucionalidade contra os artigos 1º e 2º da Lei estadual 6.697/1994 que dispõe sobre a permanência no Quadro Suplementar, integrante da estrutura geral de pessoal da Fundação Universidade Regional do Rio Grande do Norte, dos servidores admitidos entre o termo inicial da vigência da Lei 5.546/1987, e o da Portaria 874/1993, do ministro da Educação e do Desporto. As normas também declaram sem efeito os atos de direção que importem na exclusão dos servidores que menciona na estrutura da referida Fundação.
    Afirma o requerente, em síntese, a incompatibilidade dos dispositivos com o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, pois teriam promovido a estabilização de servidores contratos temporariamente, no período compreendido entre janeiro de 1987 e junho de 1993, sem prévia aprovação em concurso público.
    Em discussão: saber se os dispositivos impugnados violaram o princípio do concurso público.
    PGR: pela procedência da ação direta.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5341 – Referendo de medida cautelar
    Relator: ministro Edson Fachin
    Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa do Acre
    Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, para questionar a Lei nº 2.873 do Estado do Acre, que veda ao Poder Público estadual exigir a revalidação de títulos obtidos em instituições de ensino superior do Mercado Comum do Sul – Mercosul.
    Sustenta, em síntese, que a norma impugnada teria afrontado o pacto federativo, previsto na Constituição Federal, uma vez que usurpou a competência da União para dispor sobre diretrizes e bases gerais da educação nacional (artigo 22, inciso XXIV). Afirma que, "no exercício de sua competência, a União editou a Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional), a qual regula, entre outros temas, a exigência de revalidação de diploma de curso superior oriundo de instituições de ensino estrangeiras", bem como que, "ainda no universo da legislação nacional, foi editado o Decreto 5.518, de 23 de agosto de 2005, que promulgou o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul". Nessa linha, conclui que a "União atuou no exercício de sua competência legislativa; não há espaço para legislação suplementar estadual".
    O ministro-relator concedeu a medida cautelar pleiteada, ad referendum do Plenário, para suspender a eficácia da Lei nº 2.873/2014 do Estado do Acre.
    Em discussão: saber se presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à concessão da medida cautelar pleiteada.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4281
    Relatora: ministra Rosa Weber
    Associação Brasileira dos Agentes Comercializadores de Energia Elétrica (Abracel) x Governo de São Paulo e Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)
    A ação sustenta que foi instituído, via decreto, um regime inédito de substituição tributária “lateral”, não previsto em lei, no qual o Estado de São Paulo disponibiliza ao agente de distribuição o preço praticado pelos agentes vendedores de energia no ambiente de contratação livre. Alega violação a preceitos constitucionais como equilíbrio federativo, legalidade, capacidade contributiva, legalidade tributária e livre concorrência. Questiona a alínea b do inciso I e os parágrafos 2º e 3º do artigo 425 do Decreto 45.490 – Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (com a redação dada pelo Decreto 54.177/2009).
    Em discussão: saber se os dispositivos atacados ofendem os princípios do equilíbrio federativo, da legalidade, da capacidade contributiva, da legalidade tributária e da livre concorrência.
    PGR: pelo não conhecimento da ação ou, se conhecida, pela procedência do pedido.
    O julgamento será retomado com retorno de voto-vista da ministra Cármen Lúcia.



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