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23 de Abril de 2024

Atribuição de bombeiros voluntários em SC é questionada em ADI

há 9 anos

O procurador-geral da República ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5354, com pedido de liminar, contra legislação do Estado de Santa Catarina que prevê a possibilidade de bombeiros voluntários realizarem, por delegação dos municípios, vistorias e fiscalizações, além de lavrar autos de infrações referentes a normas de segurança contra incêndio e pânico. Segundo a ação, as normas invadem a competência privativa da União para legislar e estabelecem delegação de competência para exercício de atividades relativas a segurança pública e defesa civil, fora das hipóteses previstas na Constituição Federal.

A ação pede a declaração de inconstitucionalidade do artigo 112 da Constituição de Santa Catarina, que autoriza os municípios a celebrarem convênios com os corpos de bombeiros voluntários, desde que tenham sido constituídos até maio de 2012, para a fiscalização de normas de segurança contra incêndio. A ADI pede também a declaração de inconstitucionalidade do artigo 12, parágrafo 1º, da Lei estadual 16.157/2013, que faculta aos municípios a possibilidade de delegar competência aos bombeiros voluntários para efetuar a fiscalização de prevenção de incêndios e lavrar autos de infração.

O procurador-geral observa que compete à União legislar sobre aspectos gerais da organização das polícias militares e corpos de bombeiros militares, cabendo aos estados legislar a respeito do regime jurídico dos policiais militares e sobre organização e funcionamento dos órgãos incumbidos, no âmbito estadual, do exercício da segurança pública. Ressaltou, ainda, que a União editou a Lei 10.029, de 20 de outubro de 2000, autorizando estados e o Distrito Federal a instituírem “prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares”.

Segundo narra a petição inicial, a Lei estadual 16.157/2013, em vez de conferir aos bombeiros voluntários o exercício de serviços administrativos ou auxiliares, dá a estes atribuições próprias do corpo de bombeiros militar. Ressalta ainda que a Lei federal 10.029/2000 veda aos prestadores de serviços voluntários o exercício do poder de polícia.

“Por conseguinte, consideradas as regras de repartição de competência legislativa, não pode lei estadual dispor, fora das peculiaridades locais e de sua competência suplementar, contrariamente ou sobre normas próprias da lei geral, sob pena de inconstitucionalidade por invasão de competência legislativa da União”, sustenta o procurador-geral da República. Ressalta, ainda, que, ao julgar medida cautelar na ADI 3774, o STF reconheceu a Lei 10.029/2000 como norma geral de organização das polícias militares e corpos de bombeiros.

No pedido de liminar, o procurador-geral argumenta que a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade das normas gera situação de insegurança jurídica e de potencial aumento de demandas de pessoas físicas e jurídicas afetadas pela atuação de bombeiros voluntários. Sustenta, ainda, que as normas geram conflitos com a atuação legítima do corpo de bombeiros, pois cidadãos e empresas podem alegar estar em situação regular, atestada por bombeiros voluntários, para eximirem-se das fiscalizações e autuações realizadas pelos agentes públicos competentes.

O relator da ADI 5354 é o ministro Dias Toffoli.

PR/FB

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ADI 5354


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