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23 de Abril de 2024
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    Acusada de matar namorado violento pede para responder a processo em liberdade

    há 16 anos

    Acusada de matar namorado violento pede para responder a processo em liberdade

    A comerciante V.P.D., presa desde novembro de 2006 sob acusação de homicídio qualificado, impetrou o Habeas Corpus (HC) 94959 , com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), pedindo para ser posta em liberdade para que possa reunir melhores elementos de prova para sua defesa.

    Ela alega falta de justa causa e nulidades no processo (artigo , inciso LXVIII , da Constituição Federal , e artigos 647 , caput, e 648, incisos I e VI, do Código de Processo Penal), pois o decreto de sua prisão preventiva não teria sido devidamente fundamentado.

    Neste HC, ela se insurge contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a decisão da Justiça de primeiro grau, anteriormente também confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE) .

    A comerciante é acusada de, em 1997, quando tinha 18 anos de idade, ter matado seu namorado, um cabo da Polícia Militar (PM) de Pernambuco, após ser por ele espancada por dezenas de vezes, e na frente de todos. A defesa alega que nunca foi aplicada a presunção de inocência prevista no artigo , inciso LVII , da CF . A primeira providência do juízo de 1º grau foi recepcionar a acusação e decretar a prisão preventiva, reclama.

    Afirma, também, que o decreto de prisão do juízo de 1º grau se reportou apenas à prova material do delito e a uma decisão do STF segundo a qual a simples fuga do distrito da culpa já autorizaria o decreto de prisão preventiva. Recorda, entretanto, que precedentes recentes do STF apontam justamente em direção oposta, no sentido de que a simples evasão do distrito da culpa não justifica a prisão. Um desses precedentes por ela citados é o HC 84495 , relatado pelo ministro Março Aurélio na Primeira Turma do STF.

    A defesa lembra, ainda, decisão no HC 84619 , relatado pelo ministro Celso de Mello, na Segunda Turma do STF, segundo a qual é necessária a indicação de fatos concretos que justifiquem a real necessidade da custódia cautelar, não devendo o magistrado limitar-se à simples fuga do distrito da culpa, sem reconhecer os requisitos da necessidade da prisão ante tempus (antecipada)".

    A defesa alega, a propósito, que a paciente nunca se esquivou da Justiça, pois constituiu família, tem dois filhos, trabalho lícito, residência fixa e sempre cumpriu com suas obrigações eleitorais.

    Por fim, afirma que V.P.D. está presa há um ano e oito meses sem que o juízo de primeiro grau sequer tenha apreciado a sentença de pronúncia.

    O relator do HC 94959 é o ministro Eros Grau.

    FK /LF //EH

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