Extraído de: Supremo Tribunal Federal  - 01 de Fevereiro de 2010

STF julga prerrogativas dos defensores públicos do estado do Rio de Janeiro

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 230) em que o governo do Rio de Janeiro questionava itens da Constituição estadual sobre prerrogativas dos defensores públicos, como aposentadoria, estabilidade e inamovibilidade. Como o caso chegou à Corte em 1990, alguns dispositivos foram considerados prejudicados em razão de norma superveniente sobre o assunto e para outros foi declarada a inconstitucionalidade.

No início de seu voto, a relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, chamou atenção para a circunstância de que, além das emendas a Constituição Federal e estadual, também já sobreveio a Lei Complementar 80, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e a Lei Complementar 132, que alterou dispositivos da Lei Complementar 80. Além disso, os dispositivos sofreram modificações em relação à numeração original.

Em relação ao art. 178, inciso I, alínea f, que se refere à aposentadoria, a relatora julgou prejudicado por perda superveniente do objeto em razão da alteração da norma parâmetro, inclusive da norma estadual que também já se adaptou ao art. 40 da Constituição Federal. Neste ponto, todos acompanharam seu entendimento.

Em relação ao art. 178, inciso I, alínea g, que fixa a estabilidade dos defensores a partir de dois anos, ela julgou prejudicado porque a Constituição (norma de parâmetro) mudou, e agora esse prazo é de três anos. Mas, a parte final, quando se fixa que o defensor não perderá o cargo, senão por sentença judicial transitada em julgado, a relatora julgou o pedido procedente por afronta ao art. 41, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece que o servidor também pode perder o cargo mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

Mas, após ponderações dos ministros Março Aurélio e Dias Toffoli, a ministra reajustou seu voto para declarar todo o dispositivo inconstitucional, considerando que poderia prevalecer o preceito da Constituição Estadual e os defensores públicos fluminenses poderiam continuar a ter estabilidade após dois anos de atividade. Por unanimidade, o item foi julgado procedente.

Quanto ao art. 178, inciso II, que se refere à inamovibilidade dos defensores públicos, a relatora a princípio o considerou improcedente. O ministro Março Aurélio votou pelo prejuízo porque o Plenário concluiu em oportunidade anterior que a defensoria não teria inamovibilidade, passou a ter com a emenda [constitucional]. Logo, o parâmetro de cotejo foi modificado e o pedido está prejudicado. O ministro Dias Toffoli votou no mesmo sentido e o Plenário decidiu por julgar prejudicado o dispositivo, em razão da mudança de parâmetro. Se julgarmos improcedente a ação, nós vamos declarar que essa norma nasceu constitucional e ela não nasceu constitucional, concluiu Toffoli.

Já em relação ao art. 178, inciso IV, alínea a, que estabelece como prerrogativa do defensor público poder requisitar administrativamente de autoridade pública e dos seus agentes ou de entidade particular certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos, providências necessárias ao exercício de suas atribuições, a ministra Cármen Lúcia encaminhou a votação no sentido de julgar procedente apenas a expressão ou de entidade particular e dar interpretação conforme ao que ficaria em relação à autoridade pública.

Seguiu-se um debate sobre a interpretação conforme, com a preocupação de não se criar um superadvogado, com superpoderes, o que quebraria a igualdade com outros advogados, que precisam ter certos pedidos deferidos pelo Judiciário. O ministro Carlos Ayres Britto lembrou que, pela Constituição Federal, o Ministério Público pode requisitar informações e documentos. Depois das ponderações, a ministra Cármen Lúcia reajustou seu voto para declarar integralmente inconstitucional o dispositivo.

Em relação ao art. 178, inciso IV, alínea b, que se refere à comunicação pessoal e reservada com o preso, e alínea c, sobre livre trânsito aos órgãos públicos, o Plenário julgou improcedentes ambos os pedidos, considerando que estão de acordo com a Lei Complementar 80 e o Estatuto dos Advogados.

JA/LF

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Comentários (4)

NADIA DE... 04 de Fevereiro de 2010 » postado em notícia relacionada

Vejo a decisão com muita indignação e pesar, principalmente, na parte que veda a requisição administrativa, pois, nos deixará refens de muitos juizes, que sempre indeferem os pedidos de diligencia para constituir prova, em defesa dos assistidos. Essa é uma das dificuldades que enfrentamos, já que o poder público e uma série de poderosos são os que mais lesão a população pobre. Curioso é não ter havido distinção do MP quando ele atuar como parte, pois, aí também haverá quebra da igualdade. Ao teor da decisão, a existencia de um super promotor de justiça não fere a igualdade processual e não incomoda aos Srs. Ministros. Não os preocupa garantir o acesso a justiça e uma defesa eficaz. Mas,sem dúvida a decisão demonstra o valor que o cidadão carente tem para o Poder Judiciário: constituir dados estatíscos de operosidade produtividade dos juizes, engrossar as fileiras da miséria e do desamparo. Na linguagem popular, com essa a decisão, numa tacada, o Supremo Tribunal apagou a luz e fechou a última para a população carente.

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NADIA DE... 04 de Fevereiro de 2010 » postado em notícia relacionada

retificação: onde se lê "lesão" leia-se "lesionam"

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NADIA DE... 04 de Fevereiro de 2010 » postado em notícia relacionada

obs. na última linha faltou a palavra "porta"

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Oráculo do Direito 12 de Julho de 2011 » postado em notícia relacionada

TAL DECISÃO É A INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO CONFORME O ESTATUTO DA ORDEM, MAS NÃO DEVERIA SER O CONTRÁRIO?

DEFENSOR PÚBLICO NÃO É E NUNCA FOI ADVOGADO, o Ministério Público, orgão público de mesma relevância constitucional da Defensoria Pública não estária também submetido a esta iqualdade? não é parte também, como verdadeiro Advogado de Acusação?.

Com a Devida Venia, a Ministra desconhece o que é a Defensoria Pública, confundindo a instituição com advogados particulares atuando em função pública. Ministra, lembre-se que o parâmetro legal para Defensoria Pública é o seu tratamento constitucional e legislação complementar 80, porque embasa suas decisões na lei dos advogados?


Todos os fundamentos utilizados em decisões contrárias a isto, são baseadas no monstruoso equívoco de se fazer interpretação com base em lei estranha a própria Defensoria Pública, ou seja, a lei federal que é o estatuto da OAB, que dispõe, PORQUE A OAB QUER, que Defensor Público é advogado.

O SENTENCIANTE SÓ DEIXOU DE CONSIDERAR O SEGUINTE:

1- A constituição separa Advocacia(art.133) e Defensoria Público (art.134) (Tratamento constitucional diverso); 2- Advogados são Particulares e individuais, Defensores são Públicos(Poder Público), como evidente, não atuam como indivíduos e sim como órgão de execução ou representantes da Defensoria Pública (Mesmos moldes do Ministério Público - princípio da unicidade do órgão); Advogados são regidos pelo estatuto da ordem -lei federal - e Defensores são regidos por lei hierarquicamente superior, lei complementar 80, fato que por sí já diferencia os dois drasticamente, e para solução do conflito aparente de normas, caberia apenas aplicar a lei que está ai, ou seja, a lei complementar, onde diz que defensor tem capacidade postulatória com a posse no cargo - Ponto; 3- Mesmo se tivesse mesma hierarquia de leis, mesmo assim, prevaleceria a lei complementar 80, pois além de ser hierárquicamente superior, é especial e mais recente do que o estatuto da ordem, ou seja, inegável que tudo que nela estiver disposto revoga ou derroga a lei dos advogados. Qualquer acadêmico sabe disto. 4- Por fim, os Defensores Públicos são órgão do Estado, agentes políticos do estado, gozam de autonomia funcional e garantias constitucionais, para atuarem sem qualquer subordinação, exatamente como Juízes e Promotores (também regidos por lei complementar), portanto, não são subordinados de ninguém, cumprem livremente seu papel constitucional, respondendo as suas respectivas corregedorias. Nestre prisma, salienta-se que os chefes de tais instituições (Presidente do Tribunal, Procurador Geral de Justiça e Defensor Público Geral) são apenas administradores do órgão, sem qualquer poder de mando ou coersão sobre seus membros, sendo flagrantemente inconstitucional qualquer armamento de uma instituição estranha ao Poder Público, como é a oab, para intimidar o órgão estatal que é o Defensor Público, podendo, ao seu interesse, inclusive impedir o exercício de sua função constitucional como representante da Defensoria Pública, isto seria promiscuir o público com o privado. O status do Defensor é absolutamente incompatível com qualquer vinculação a este ente estranho a figura do Estado.

(Não há interresse corporativista particular que supere isto, é vergonhoso o judiciário dar guarita a tais pretenções deste órgão classista particular, pois, como dito, não se interpreta a Constituição conforme o Estatuto da Ordem, e sim, o contrário)

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