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23 de Abril de 2024

Julgada procedente Reclamação por ofensa a SV sobre aposentadoria especial de servidor

há 9 anos

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 21008 para determinar que o Município de Paraguaçu (MG) analise o pedido de aposentadoria especial de um servidor público, levando em consideração as normas do regime geral de previdência social. O relator entendeu que, no caso, ficou evidenciada afronta à Súmula Vinculante 33, do STF.

Na ação, o servidor questiona ato do prefeito de Paraguaçu que indeferiu, sob a justificativa de inexistência de amparo legal, requerimento administrativo de concessão de aposentadoria especial em virtude da submissão a condições prejudiciais à saúde.

De acordo com os autos, o servidor público municipal alega que ocupa a posição de bioquímico desde 1988, exercendo função em condição insalubre há 30 anos, mesmo antes da admissão no atual cargo. Sustenta que o ato do Executivo municipal desrespeita o enunciado da Súmula Vinculante 33, do STF, que tem o seguinte teor: aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral de previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

Para o relator da reclamação, ministro Marco Aurélio, a alegação do servidor público é relevante, uma vez que o fundamento único utilizado para o indeferimento do pedido foi a falta da legislação a viabilizar o atendimento do pleito. “O quadro retratado implica o desrespeito ao contido no Verbete Vinculante 33 do Supremo, no que proclamada, com eficácia vinculante, a incidência das regras atinentes ao regime geral de previdência social em beneficio do servidor público, enquanto perdurar a inércia legislativa, relativamente à concessão da aposentadoria especial”, afirmou o ministro ao julgar procedente o pedido.

SP/CR



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Ótima notícia !!!!

Não é de agora que os governos municipais e estaduais deste "país varonil" negam o óbvio direito a aposentadoria especial aos servidores estatutários, sob a alegação (quase sempre) de que não há legislação regulamentadora deste direito constitucional.

É um absurdo! Pois o STF, por meio da Súmula Vinculante de nº 33 já se manifestou sobre o assunto.

A Súmula Vinculante 33, do STF tem o seguinte teor: aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral de previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

Guardas Municipais, Bioquímicos, Garis, profissionais de saúde e outros têm direito a se aposentarem com 15, 20 ou 25 anos de contribuição.

Ótimo artigo, JusBrasi l!!!! continuar lendo