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26 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (18)

    há 9 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (18), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.

    Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 99
    Relator: Ministro Presidente
    Autor: Supremo Tribunal Federal
    Proposta de conversão em Súmula Vinculante do Verbete nº 672-STF, cujo enunciado tem o seguinte teor: "O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas leis 8.622/93 e 8.627/93, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais".
    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à conversão em súmula vinculante.

    Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 107
    Relator: Ministro Presidente
    Proponente: Supremo Tribunal Federal
    Proposta de conversão em Súmula Vinculante, formulada pelo ministro Gilmar Mendes, do Verbete 724-STF, cujo enunciado tem o seguinte teor: "Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo artigo 150, inciso VI, alínea c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades".
    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à conversão em súmula vinculante.
    PGR: pela conversão do verbete em vinculante.

    Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 28
    Relator: Ministro Presidente
    Autor: Supremo Tribunal Federal
    Proposta interna de edição de súmula vinculante, em decorrência do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 569056, com repercussão geral. A proposta do enunciado tem o seguinte teor: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir".
    Publicado o edital, manifestaram-se contrariamente a esta proposta a União e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho. A Comissão de Jurisprudência manifestou-se pela adequação formal da proposta.
    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à aprovação da súmula vinculante proposta.
    PGR: pela aprovação da proposta, afirmando "ser da Justiça do Trabalho a competência para a execução de contribuições previdenciárias apenas quando estas decorrem de sentenças condenatórias proferidas e acordos judiciais homologados pelos órgãos jurisdicionais que a compõem".

    Recurso Extraordinário (RE) 658570 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Ministério Público de Minas Gerais x Município de Belo Horizonte
    Recurso extraordinário contra acórdão da Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade proposta contra dispositivo da Lei municipal nº 9.319/2007, que instituiu o Estatuto da Guarda Municipal de Belo Horizonte, e do Decreto nº 12.615/2007, que o regulamenta.
    O acórdão recorrido adotou como fundamento o entendimento de que “o Município detém competência para coibir o estacionamento em locais proibidos, inclusive com competência para impor multas, ou seja, sanção pecuniária de caráter administrativo”.
    O recorrente sustenta, em síntese, que os dispositivos impugnados desrespeitaram o artigo 144, parágrafos 5º e , da Constituição R/88, uma vez que a Guarda Municipal não pode usurpar atribuições conferidas à Polícia Militar, sob pena de ingerência do Município nas atividades típicas do Estado-membro, o que caracteriza a quebra do princípio federativo.
    Em discussão: saber se possível, ou não, atribuir-se à Guarda Municipal o poder de policiamento do trânsito e de imposição de multa administrativa aos infratores.
    PGR: pelo provimento do recurso.

    Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 785068
    Relator: ministro Ricardo Lewandowski
    Dilermando Ferreira Soares x Coligação "Por uma Nova Soure de Todos”
    Agravo contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, o qual entendeu que “o fato de a condenação nos autos de representação por abuso de poder econômico ou político haver transitado em julgado, ou mesmo haver transcorrido o prazo da sanção de três anos, imposta por força de condenação pela Justiça Eleitoral, não afasta a incidência da inelegibilidade constante da alínea ‘d’ do inciso I do artigo da Lei Complementar nº 64/90, cujo prazo passou a ser de oito anos”.
    No recurso extraordinário, o recorrente afirma que “a aplicação de entendimento que configura guinada jurisprudencial no mesmo pleito em que verificada a viragem significa violação ao princípio da segurança jurídica”, entre outros argumentos.
    Em discussão: saber se a Lei Complementar nº 135/2010 tem aplicação a atos e fatos jurídicos anteriores à sua publicação.

    Recurso Extraordinário (RE) 632265
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Companhia de Eletricidade do Rio de Janeiro (Cerj) x Estado do Rio de Janeiro
    Recurso Extraordinário interposto contra acórdão da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja ementa é relativa a ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica. Pretensão à não submissão aos critérios estabelecidos no Decreto nº 31.623/02.
    Alega a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido ao reconhecer a possibilidade de o Estado do Rio de Janeiro alterar, sem edição de lei formal prevista no artigo 26, da Lei Complementar nº 87/96, a sistemática de apuração e recolhimento do ICMS, acabou por afrontar os princípios constitucionais da separação dos poderes, da legalidade tributária, da moralidade administrativa e da isonomia tributária.
    Em discussão: saber se sistemática de apuração e recolhimento do ICMS inaugurada com a edição do Decreto estadual 31.632/2002 incorreu nas violações acima apontadas.
    PGR: pelo provimento do recurso.

    Recurso Extraordinário (RE) 600867 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Joaquim Barbosa
    Sabesp x Município da Estância Balneária de Ubatuba
    Recurso extraordinário em que se discute se a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp), sociedade economia mista, tem direito à imunidade tributária recíproca, para não recolher o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente aos exercícios de 2002 a 2004, cobrados pela prefeitura de Ubatuba, no litoral norte paulista.
    O recurso contesta acórdão do TJ-SP que entendeu não incidir a imunidade recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal, à empresa recorrente, em razão de as empresas de economia mista não disporem dos privilégios fiscais não extensivos ao setor privado.
    Em discussão: saber se é aplicável a imunidade recíproca à entidade cuja composição acionária revela objetivo de distribuição de lucros a investidores públicos e privados.

    Recurso Extraordinário (RE) 658312 - Embargos de Declaração
    Relator: ministro Dias Toffoli
    A. Angeloni & Cia Ltda x Rode Keilla Tonete da Silva
    Embargos declaratórios, com efeitos modificativos, opostos contra acórdão publicado em 10/02/2015, que negou provimento ao recurso extraordinário interposto por A Angeloni & Cia Ltda e recepcionou o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Constituição Federal de 1988, determinando a aplicação às mulheres trabalhadoras de intervalo de 15 minutos para descanso antes do início de jornada extraordinária.
    Alega a embargante, preliminarmente, que no dia 16/12/2014 apresentou pedido de nulidade do julgamento, por meio de petição que ainda não teria sido apreciado. Sustenta ainda que"tomou conhecimento da publicação do referido acórdão através de terceiros, o que torna a intimação totalmente eivada de nulidade". Argumenta também que"o acórdão foi omisso no que diz respeito ao momento de aplicação da regra contida no artigo 384 da CLT, que traz em sua redação e defende que haveria dúvida quanto ao real momento em que a empresa teria a obrigação de conceder às trabalhadoras o intervalo de 15 minutos de descanso, na hipótese de a jornada ultrapassar apenas 10 minutos.
    Em discussão: saber se houve nulidade na publicação do acórdão embargado e se está presente a omissão apontada.

    Mandado de Segurança (MS) 22423
    Relator: ministro Eros Grau (aposentado)
    Clovis Milton Duval Vannmacher e outros x Tribunal de Contas da União (TCU) e Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região
    Mandado de Segurança contra decisão do TCU, acatada pelo TRT, que determinou a supressão da gratificação adicional por tempo de serviço dos proventos dos impetrantes fundamentando a decisão no artigo177 doADCTT/88. Alegam os autores que a suspensão da referida gratificação constitui violação à coisa julgada e ao direito adquirido, tendo em vista que tal vantagem já havia sido incorporada em seu patrimônio por decisão judicial transitada em julgado. A liminar foi deferida pelo ministro Sepúlveda Pertence (aposentado).
    Em discussão: saber se é possível a suspensão de gratificação de adicional por tempo de serviço, ao fundamento do artigo 17 do ADCT/88, ainda que exista decisão judicial transitada em julgado a garantir o percebimento de tal gratificação.
    PGR: pela concessão da segurança.
    O julgamento será retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4433
    Relatora: ministra Rosa Weber
    Governador de Santa Catarina x Assembleia Legislativa
    ADI, com pedido de medida cautelar, contra o artigo 3º da Lei nº 15.215/2010 do Estado de Santa Catarina, que fixa o subsídio mensal dos membros da carreira de Procurador do Estado, a que se referem dispositivos da Constituição Federal e da Constituição do Estado.
    Alega, em síntese, que a norma impugnada fere a independência e harmonia dos Poderes; usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo e aumenta despesa em projeto (medida provisória) de iniciativa exclusiva. Sustenta que, durante a tramitação do processo legislativo, a Medida Provisória editada exclusivamente para fixar os subsídios dos membros da carreira de Procurador do Estado recebeu a adição de emenda parlamentar, a qual inseriu o dispositivo ora atacado, estranho à matéria, sem relação de pertinência temática, criando gratificações para servidores do Poder Executivo sem previsão orçamentária.
    A relatora adotou o rito do artigo 10 da Lei nº 9.868/99, e o Plenário deferiu a medida liminar para suspender, com eficácia ex nunc, os efeitos do dispositivo impugnado.
    Em discussão: saber se o dispositivo impugnado trata de matéria reservada à iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo e se o dispositivo impugnado gera aumento de despesa sem previsão orçamentária.
    PGR: pela procedência da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2662
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    Governador do Rio Grande do Sul x Assembleia Legislativa estadual
    Ação ajuizada pelo governador do Rio Grande do Sul para questionar a validade constitucional da Lei gaúcha 11.695/2001, que modificou a Lei estadual 10.576/1995, cujo objeto é a gestão democrática do ensino público estadual.
    Em discussão: saber se houve afronta aos artigos 2º; 61 (parágrafo 1º, inciso II, alíneas ‘a’ e ‘e’); e 84 (incisos II e VI), da Constituição da República.
    PGR: opina pela procedência da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5127
    Relatora: ministra Rosa Weber
    Confederação Nacional das Profissões Liberais x Congresso Nacional
    Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra o artigo 76 da Lei 12.249/2010. O dispositivo altera a redação dos artigos , , 12, 21, 22, 23 e 27 do Decreto-Lei 9.295/1946, que regulamenta exercício e fiscalização da profissão contábil.
    A requerente alega, em síntese, que o dispositivo impugnado versa sobre a fiscalização do exercício da profissão contábil e teria sido incluído por emenda parlamentar no projeto de conversão em lei da Medida Provisória nº 472/09; que o Congresso Nacional, ao valer-se do texto de uma medida provisória para inserir disciplina normativa completamente nova, usurpa a competência exclusiva do Presidente da República para emitir tais disposições normativas urgentes e relevantes; entre outros argumentos.
    Em discussão: saber se o dispositivo impugnado contém vício formal.
    PGR: pelo não conhecimento da ação e pela improcedência do pedido.



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