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26 de Abril de 2024

Constituição estadual pode exigir lei complementar além dos casos previstos na CF

há 9 anos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2314, na qual o governo do Rio de Janeiro questionava dispositivo da Constituição daquele estado que confere status de lei complementar à Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado. O julgamento foi concluído na sessão plenária desta quarta-feira (17) com voto da ministra Cármen Lúcia.

O governo do estado sustentou que a norma constitucional estadual ofende o parágrafo 7º do artigo 144 da Constituição Federal (CF), que exige lei ordinária para a matéria, não sendo observado o princípio da simetria necessária. Alegou também que a regra cerceou a iniciativa legislativa do Poder Executivo.

Na ocasião do início do julgamento, em fevereiro de 2005, o relator do caso, ministro Joaquim Barbosa (aposentado), votou pela procedência da ação. Segundo Barbosa, a Carta estadual não observou “rigorosa” simetria que se exige das constituições estaduais na reprodução das regras da Carta Magna.
Votaram com o relator pela inconstitucionalidade do dispositivo constitucional estadual os ministros Eros Grau (aposentado), Gilmar Mendes, Ellen Gracie (aposentada) e Carlos Velloso (aposentado). O ministro Ayres Britto (aposentado) abriu divergência e considerou improcedente o pedido, sendo seguido pelos ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso (aposentado) e Celso de Mello. Pedido de vista do ministro Sepúlveda Pertence (aposentado) suspendeu o julgamento.

O Plenário do STF retomou hoje (17/06) o julgamento da ação, com o voto da ministra Cármen Lúcia, que acompanhou a corrente divergente. Não há na Constituição Federal a obrigatoriedade de lei ordinária para a matéria, “portanto, não haveria nenhuma contrariedade ou ofensa à Constituição na circunstância do constituinte estadual fixar que essa matéria seria tratada por lei complementar”, concluiu a ministra.

SP/FB

Leia mais:
16/02/2005 - Suspenso julgamento sobre constitucionalidade de dispositivo da Constituição fluminense


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ADI 2314


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