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25 de Abril de 2024

Rejeitado HC de ex-secretário de Mangaratiba (RJ) acusado de integrar quadrilha

há 9 anos

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 128092, impetrado em favor de Roberto Pinto dos Santos, ex-secretário de Comunicação do governo do Município de Mangaratiba (RJ), preso preventivamente sob a acusação de formação de quadrilha e uso de documento falso.

Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado de Rio de Janeiro (MP-RJ), ele integraria quadrilha que, em atuação perante a administração municipal, era voltada a prática de crimes como fraude a licitações, falsificação de documentos e desvio de dinheiro público por meio do pagamento por bens que não eram efetivamente entregues.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decretou sua prisão preventiva e também o afastou da função pública exercida no município fluminense. A defesa impetrou HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu pedido de liminar, faltando ainda o julgamento do mérito. No Supremo, a defesa alega que o pedido de prisão foi feito com base apenas na denúncia do MP-RJ, sem a apreciação do conjunto instrutório e probatório disponível nos autos e sustenta a existência de constrangimento ilegal.

O ministro Gilmar Mendes citou o enunciado da Súmula 691 do STF: “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. O abrandamento dessa regra, explicou o ministro, só é admitido em casos excepcionais, tais como nas hipóteses de flagrante constrangimento ilegal ou de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF.

“Na hipótese dos autos, à primeira vista, não se caracteriza nenhuma dessas situações ensejadoras do afastamento da incidência do enunciado 691 da Súmula do STF”, afirmou. O ministro acrescentou ainda que, para se analisar os elementos de prova, é necessário adentrar o mérito do pedido, “providência estranha ao exame liminar, talvez até inviável em sede de habeas corpus”.

Ao rejeitar o trâmite do HC 128092, o relator ressaltou que, assim, fica preservada a competência do STJ para exame do mérito do habeas corpus lá impetrado, evitando-se “a inversão tumultuária da ordem processual”.

FS/FB,AD

Processos relacionados
HC 128092


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