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25 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (27), às 14h

    há 9 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (27), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5081
    Relator: ministro Luís Roberto Barroso
    Procurador-geral da República x Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
    Ação direta de inconstitucionalidade proposta para questionar as expressões "suplente" e "ou o vice", constantes do artigo100, e da expressão "e, após 16 de outubro corrente, quanto a eleitos pelo sistema majoritário", contida no artigo133, todos da Resolução do TSE n.º22.6100, que disciplina o processo de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Alega ofensa aos artigos 14, caput; 46, caput; 55 e 77, todos da Constituição Federal.
    Preliminarmente, sustenta o cabimento da ação direta de inconstitucionalidade inobstante a Resolução n.º 22.610 do TSE já ter sido objeto das ADI n.º 3.999 e 4.086 - julgadas improcedentes - ao argumento de que a demanda teria sido analisada exclusivamente em sua constitucionalidade formal.
    No mérito, sustenta, em síntese, que 1) quando do julgamento dos MS 22.602, 22.603 e 22.604 - entendimento que teria levado o TSE a editar a referida resolução -, a Corte teria concentrado a fundamentação do entendimento nos desdobramentos próprios do sistema eleitoral proporcional, razão pela qual infirma a relação de pertinência do mandato político com o partido político; 2) no sistema majoritário, a mudança de partido político do detentor de cargo eletivo não deprimiria ou frustraria o sistema eleitoral, uma vez que, neste sistema, a "ênfase maior recai sobre a pessoa do eleito", razão pela qual a possibilidade de perda do cargo eletivo em sistema majoritário ofenderia o princípio da soberania popular; 3) aplicadas as regras de desfiliação partidária aos senadores, por exemplo, a perda do mandato poderia beneficiar um suplente que nem sequer precisa ser do mesmo partido originário do eleito.
    Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da ação direta de inconstitucionalidade e se é aplicável aos eleitos pelo sistema majoritário as disposições da Resolução nº 22.610/2007 do Tribunal Superior Eleitoral.
    PGR: pelo conhecimento e procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3802
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) x Presidente da República e Congresso Nacional
    Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o artigo 79 da Lei Complementar 75/1993, que confere ao Procurador-Geral Regional a incumbência de designar os membros do Ministério Público Estadual que atuarão junto à Justiça Eleitoral. Sustenta que o procurador-geral da República não tinha competência para deflagrar o processo legislativo que lhe deu origem. Acrescenta que o dispositivo combatido também violaria a autonomia administrativa dos Ministérios Públicos Estaduais.
    Em discussão: saber se a norma impugnada viola os dispositivos constitucionais invocados.
    PGR: opina pela improcedência do pedido.
    O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Marco Aurélio. Impedido o ministro Luís Roberto Barroso.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4281
    Relatora: ministra Rosa Weber
    Associação Brasileira dos Agentes Comercializadores de Energia Elétrica (Abracel) x Governo de São Paulo e Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)
    A ação sustenta que foi instituído, via decreto, um regime inédito de substituição tributária “lateral”, não previsto em lei, no qual o Estado de São Paulo disponibiliza ao agente de distribuição o preço praticado pelos agentes vendedores de energia no ambiente de contratação livre. Alega violação a preceitos constitucionais como equilíbrio federativo, legalidade, capacidade contributiva, legalidade tributária e livre concorrência. Questiona a alínea b do inciso I e os parágrafos 2º e 3º, todos do artigo 425 do Decreto 45.490 – Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (com a redação dada pelo Decreto 54.177/2009).
    Em discussão: saber se os dispositivos atacados ofendem os princípios do equilíbrio federativo, da legalidade, da capacidade contributiva, da legalidade tributária e da livre concorrência.
    PGR: pelo não conhecimento da ação ou, se conhecida, pela procedência do pedido.
    O julgamento será retomado com retorno de voto-vista da ministra Cármen Lúcia.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3926
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Governador de Santa Catarina x Assembleia Legislativa
    Ação direta de inconstitucionalidade para contestar o artigo 2º da Lei Complementar estadual 376/2007, que trata de reenquadramento de servidores, por transformação, no cargo de procurador jurídico.
    Alega o autor que a matéria seria de iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo. Afirma que o dispositivo impugnado foi fruto de emenda parlamentar a projeto sobre remuneração de servidores públicos e que não possui pertinência temática com o texto original.
    Em discussão: saber se o dispositivo impugnado trata de matéria reservada à iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo
    PGR: pela procedência da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2828
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Governador de Rondônia x Assembleia Legislativa
    Ação direita de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, contra a Emenda Constitucional n.º 28/2002, do Estado de Rondônia, que acrescentou o inciso XXXVII ao artigo 29 da Constituição Estadual, estabelecendo como atribuição privativa da Assembleia Legislativa a nomeação dos Conselheiros do Tribunal de Contas que vierem a preencher as vagas reservadas à escolha da própria Assembleia Legislativa, conforme estabelece o disposto no artigo 48, parágrafo 2º, inciso II, também da Constituição rondoniense.
    O requerente sustenta, em síntese, que a norma subtrai do chefe do Executivo o poder de nomear os membros do Tribunal de Contas, dissociando-se da simetria estabelecida pela Constituição, onde, no modelo federal, caberia ao presidente da República nomear os membros escolhidos pelo Congresso Nacional.
    A medida liminar, deferida pelo vice-presidente em exercício, foi referendada pelo Plenário em sessão do dia 13/03/2003, para suspender a eficácia da Emenda Constitucional Estadual nº 28/2002.
    Em discussão: saber se possível, ou não, conferir atribuição privativa à Assembleia Legislativa para nomear os conselheiros do Tribunal de Contas por ela indicados.
    PGR: pela procedência.

    Petição (PET) 4656
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba x Conselho Nacional de Justiça e União
    Ação originária em face de decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que declarou a nulidade das nomeações de servidores em comissão com fundamento na Lei estadual nº 8.223/07, tidas como irregulares pela não observância da exigência de concurso público para ingresso no serviço público, e determinou que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba adotasse as providencias necessárias à exoneração dos respectivos ocupantes no prazo de sessenta dias.
    Sustenta o sindicato, em síntese, que: 1) a decisão administrativa nos autos do referido PCA nº 2009.10.0000.1876-2 declarou, implicitamente, a inconstitucionalidade da Lei estadual nº 8.223/07; 2) o CNJ não tem competência para declarar a inconstitucionalidade de lei; 3) que houve desrespeito ao contraditório dos servidores atingidos diretamente pela decisão; 4) que a lei impugnada atendeu aos requisitos para criação de cargos comissionados.
    O Plenário do STF referendou a liminar concedida pela Relatora na Ação Cautelar nº 2.390, para suspender os efeitos da decisão do CNJ ora impugnada.
    Em discussão: saber se é nula a decisão do Conselho Nacional de Justiça proferida no PCA nº 2009.10.0000.1876-2.
    PGR: pelo indeferimento do pedido.
    * Sobre o mesmo tema serão julgados em conjunto os seguintes Mandados de Segurança: MS 28112, MS 28113, MS 28114, MS 28115, MS 28116, MS 28117, MS 28118, MS 28119, MS 28120, MS 28121, MS 28318, MS 28320, MS 28327.

    Recurso Extraordinário (RE) 188083
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Transimaribo LTDA x União
    Recurso extraordinário interposto contra decisão do TRF da 4ª Região que julgou constitucional a cobrança da correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas, no balanço relativo ao exercício social encerrado em 1989, instituída pela Lei 7.799/89.
    Os recorrentes sustentam inconstitucionalidade do artigo 29 da lei por afrontar os princípios da anterioridade e da irretroatividade, bem como da previsibilidade e da segurança jurídica.
    Em discussão: saber se ofende os princípios da anterioridade, da irretroatividade e da segurança jurídica o dispositivo que introduziu o sistema de correção monetária de balanço em relação ao próprio ano-base em que foi promulgado.
    PGR: pelo não conhecimento do recurso.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 951 - Embargos de Declaração
    Relator: ministro Luís Roberto Barroso
    Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina X Governador do Estado de Santa Catarina
    Embargos de declaração na ADI que julgou prejudicada a ação, por perda de objeto, de diversos dispositivos da Lei Complementar 90/1993, e procedente para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 78/1993 e da Resolução 40/92 da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina. A casa legislativa alega, em síntese, que o acórdão é contraditório "por não constar do decisum a prejudicialidade da ADIN 951 também em relação à Lei Complementar 78/93, haja vista sua revogação pela Lei Complementar 255/2004".
    Em discussão: Saber se o acórdão embargado incide nas alegadas contradições.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 232
    Relator: ministro Teori Zavascki
    Governador do Rio de Janeiro x Assembleia Legislativa estadual
    Ação Direta de Inconstitucionalidade para questionar o artigo 77 (inciso XXIII), da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, que estabelece que, ”ressalvada a legislação federal aplicável, ao servidor público estadual é proibido substituir, sob qualquer pretexto, trabalhadores de empresas privadas em greve”.
    O impetrante alega que o artigo da Constituição estadual é formal e materialmente inconstitucional por violação ao princípio que reserva ao chefe do Executivo, com privatividade, a iniciativa de leis que versem sobre a organização administrativa, os servidores públicos e seu regime jurídico. Sustenta que, “em sendo as sociedades de economia mista e as empresas públicas pessoas jurídicas de direito privado, e não excepcionando o dispositivo as concessionárias de serviço público, a regra tem por consequência direta impedir que o governador do Estado neutralize, quando julgar necessário, os efeitos, por vezes dramáticos, de paralizações do serviço público”.
    Em discussão: saber se o artigo 77 (inciso XXIII), da Constituição do Rio de Janeiro atenta contra os artigo 61(parágrafo 1º, inciso II, alínea ‘b’ e ‘c’) e 84 (incisos II e VI), da Constituição.
    PGR: pela improcedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1241
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte
    Ação direta de inconstitucionalidade contra os artigos 1º e 2º da Lei estadual 6.697/1994 que dispõe sobre a permanência no Quadro Suplementar, integrante da estrutura geral de pessoal da Fundação Universidade Regional do Rio Grande do Norte, dos servidores admitidos entre o termo inicial da vigência da Lei 5.546/1987, e o da Portaria 874/1993, do ministro da Educação e do Desporto, e dá outras providências. As normas impugnadas também declaram de nenhum efeito os atos de direção que importem na exclusão dos servidores que menciona da estrutura da referida Fundação.
    Afirma o requerente, em síntese, a incompatibilidade dos preceitos hostilizados com o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, pois teriam promovido a estabilização de servidores contratos temporariamente, no período compreendido entre janeiro de 1987 e junho de 1993, sem prévia aprovação em concurso público.
    Em discussão: saber se os dispositivos impugnados violaram o princípio do concurso público.
    PGR: pela procedência da ação direta.

    Ação Cível Originária (ACO) 478
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) x Estado de Tocantins e outros
    Trata-se de ação de nulidade de título e cancelamento de registro de imóvel, denominado “Loteamento Marianópolis” – Gleba 2, lotes 24, 25, 27, 28 e 31 -, em face do Estado do Tocantins, do Instituto de Terras do Estado do Tocantins e particulares ocupantes da área a que se refere o registro.
    Afirma o autor que área objeto do litígio foi arrecadada e incorporada ao patrimônio público federal e levada ao respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis de Marinópolis, em 31/10/1979 – Portaria 787/1979 e artigo 28 da Lei 6.383/1976.
    O Estado do Tocantins e o instituto apresentaram contestação, na qual afirmam que, com a revogação do Decreto-lei 1.164/71 - com base no qual foi realizada a arrecadação pela União (INCRA) -, as terras voltaram a pertencer ao Estado do Tocantins, fato que possibilitou a expedição do título definitivo a particulares. Sustentam, ainda, nulidade da arrecadação efetuada, por haver ocupação e domínio da terra objeto do litígio por particulares. Acrescentam, ainda, que à época da entrada em vigor da CF de 1988, as áreas controversas caracterizavam-se como devolutas, não compreendidas entre as da União, pertencentes, portanto, ao Estado do Tocantins.
    Em discussão: saber se os imóveis objetos do litígio pertencem à União.
    PGR: pela procedência do pedido.
    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio.

    Recurso Extraordinário (RE) 540829 – Embargos de Declaração
    Relator: ministro Luiz Fux
    Estado de São Paulo x Hayes Wheels do Brasil Ltda
    Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso extraordinário ao fundamento de que o ICMS não incide em operações relativas ao arrendamento mercantil internacional, exceto quando haja antecipação da opção de compra.
    Alega o embargante, em síntese: 1) a ocorrência de erros materiais verificados em votos vencedores, quais sejam: o fato de que "o bem importado aqui não é aeronave, nem o contrato se amolda, propriamente, aos contratos típicos de leasing de aeronaves", como teria sido apontado no voto do ministro Luiz Fux; e que "o contrato internacional e a entrada do bem se deram em 1997, antes da vigência" da Emenda Constitucional 33/2001, ao contrário do que a ministra Rosa Weber teria proferido em seu voto; e a ocorrência de omissão no acórdão quanto à distinção entre as formas de leasing praticadas no País.
    Em discussão: saber se o acórdão embargado incide no alegado erro material e se incide na alegada omissão.
    PGR: pelo parcial provimento do recurso, unicamente para corrigir o erro material apontado no pronunciamento do ministro Luiz Fux.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3538
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Governador do Estado do Rio Grande do Sul x Assembleia Legislativa do estado do Rio Grande do Sul.
    A ADI, com pedido de liminar, contesta a Lei estadual 12.299/2005-RS, que “reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul”. Alega o requerente que o diploma atacado, originário do Poder Judiciário estadual, padece de vício de iniciativa e ofende os princípios da isonomia e da separação e harmonia dos Poderes, pois o reajuste nele contemplado consiste, em realidade, na revisão geral da remuneração dos servidores, de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo. Acrescenta que a lei impugnada viola também o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, porque autoriza “excesso de despesa, além dos limites legais”.
    Em discussão: saber se a norma impugnada concedeu revisão geral de remuneração ou reajuste de vencimentos aos servidores do Poder Judiciário, ou se tal revisão salarial foi concedida exclusivamente aos servidores do Poder Judiciário local, em detrimento dos demais agentes públicos. Será apreciado se a norma impugnada versa sobre matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo e, ainda, se autorizou excesso de despesa, além dos limites legais.
    PGR: opina pela procedência do pedido.
    No mesmo julgamento será analisada a ADI 3543, que trata do mesmo tema.
    O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia.

    Recurso Extraordinário (RE) 795567 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Teori Zavascki
    Luiz Carlos de Almeida x Ministério Público do Estado do Paraná
    Recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal Única do Estado do Paraná que entendeu possuir a sentença homologatória da transação penal, regida pela Lei 9.099/95, natureza condenatória, gerando a perda, em favor da União, dos instrumentos do crime e de qualquer bem ou valor que constitua proveito da conduta ilícita, na forma do artigo 91, inciso II, alíneas a e b, do Código Penal. Alega o recorrente que a decisão recorrida ofendeu os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da presunção de inocência, por ser incabível pretender aplicar os efeitos da condenação previstos no Código Penal à sentença homologatória de transação penal, devendo o Juízo apenas declarar a extinção da punibilidade.
    Em discussão: saber se decisão homologatória de transação penal possui os mesmos efeitos de sentença penal condenatória.
    PGR: pelo provimento do recurso.
    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.



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