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20 de Abril de 2024

ADI questiona dispositivos de lei que instituiu o Pronatec

há 9 anos

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimento de Ensino (Contee) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5318, com pedido de liminar, para questionar dispositivos da Lei 12.513/2011, que instituiu o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec).

De acordo com a entidade, os artigos 20, 20-A e 20-B da norma afrontam garantias constitucionais, inclusive a que prevê competência da União, estados e municípios para legislarem, concorrentemente, sobre educação (artigo 24, inciso IX).

Segundo a Contee, ao transferir para a União os serviços nacionais de aprendizagem (cursos técnicos de nível médio oferecidos pelo Senai e Senac, ensino fundamental e médio comuns e na modalidade de educação de jovens e adultos ofertados pelo Sesc e Sesi), bem como atribuir a estes e às instituições privadas de ensino superior autonomia para autorizar cursos técnicos de nível médio, a norma invade a competência dos sistemas estaduais de ensino.

“É bem de ver-se que esta invasão não limita a esvaziar a competência dos sistemas estaduais e distrital de ensino, desrespeitando, também, o pacto federativo e o regime de colaboração entre os entes federados”, afirma.

A confederação alega ainda afronta ao artigo 211, da Constituição Federal, uma vez que, de acordo com o dispositivo, a União não organiza o ensino médio, cabendo aos sistemas estaduais fazê-lo. “Se à União não compete a organização desta etapa da educação básica, nem por ela se responsabiliza; igualmente não lhe compete a sua regulamentação, exceto quanto às normas gerais, reservando-se a competência para autorizá-los e avaliá-los aos sistemas estaduais de ensino”, explica.

Aponta-se violação também ao artigo 209 da Carta Magna, que condiciona a liberdade de ensino à iniciativa privada ao cumprimento das normas gerais da educação nacional e à autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. “A existência de uma instituição de ensino, criada por lei ou por ato constitutivo de uma mantenedora, somente se concretiza mediante o ato de credenciamento, pelo Poder Público”, diz.

Diante disso, a Contee requer a concessão da liminar para suspender a aplicação dos dispositivos questionados e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 20, 20-A e 20-B da Lei 12.513/2011.

SP/CR

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Usurpando função estatal ou não, todos os incentivos e programas voltados a educação deveriam ser perenes e tratados como prioridade. Ao invés de criar barreiras deveria o "poder político" criar mecanismos para não interromper determinado programa. Por que não se cria barreiras para empreiteiras, para empresários estrangeiros, para cargos comissionados, para o ITBI (acho que um soco no estômago em público não é mais doloroso e vergonhoso que este imposto)? Enfim, nesse país cria-se barreiras para manter as pessoas dentro de suas ignorâncias e não se obsta o enriquecimento de uma minoria que ignora àqueles que lhes conferiram a responsabilidade de proteger-lhes. continuar lendo

Posso estar errado, mas acho que entendo a posição do Contee.

Os impostos são arrecadados nos estados, obrigatoriamente são centralizados pela união que descentraliza conforme seus critérios.

O que deve estar por trás das intenções do Contee é que em vez de a União se meter na seara das unidades federativas, que não lhes confisque recursos que elas mesmas poderiam estar alocando nas atividades de sua competência.

A reclamação deve ser que a centralização pode estar sendo feita com o objetivo de concentrar os bem feitos na mão do partido da situação federal, ou seja, nos estados com governadores de partidos de oposição haveria uma "propaganda" do governo federal por meio desta usurpação de função. continuar lendo